Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: GUSTAVO NERI SODRE SIMOES Advogado do(a)
REU: ALZEMIR ROSA MIRANDA RAMOS - ES30993 SENTENÇA O acusado GUSTAVO NERI SODRE SIMOES, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos crimes previstos no art. 163, III, e 329, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. ID 90764782, Inquérito Policial. ID 90770451, certidão de antecedentes (um processo em curso). ID 90774719, termo da audiência de custódia. ID 91350417, denúncia. ID 91668621, recebimento da denúncia e nomeação de advogado dativo. ID 93131321, resposta à acusação. ID 93457049, réplica. ID 93751782, termo de audiência. ID 93956413, solicitação de informações de HC. ID 93967141, informações prestadas. ID 94821971, laudo pericial. ID 94848839, manutenção da prisão preventiva. ID’s 94826761 e 94880351, alegações finais. É o breve relatório. Decido. Não havendo preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, dou o feito por Saneado. DO CRIME DE DANO Nos termos do CP, Art. 163, comete o crime de dano quem destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, podendo ser considerado o crime como qualificado se for cometido com violência à pessoa ou grave ameaça. In casu,
Intimação - Diário - '' ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 5000083-92.2026.8.08.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) trata-se do crime de dano qualificado no inciso III: “contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;” DO CRIME DE RESISTÊNCIA Art. 329 do CP - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Para que exista o crime, basta que ocorra uma conduta amoldada à previsão da legislação penal e que tal hipótese seja contrária à lei. Para a aplicação da pena, porém, é necessário que o fato, além de típico e antijurídico, seja também culpável. O delito, sob uma perspectiva objetiva, configura-se pela oposição ativa à execução de um ato legal, concretizada por meio de violência — entendida como o uso de força física — ou de ameaça, caracterizada pelo constrangimento moral, ainda que não necessariamente grave, contra o agente público responsável pela execução da medida, representante da força estatal. O dispositivo normativo, nesse sentido, tem como finalidade resguardar a autoridade e o prestígio inerentes à Administração Pública, assegurando a efetividade e a observância das ordens legalmente emitidas. Subjetivamente considerado, o crime se acerca do dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de se rebelar, mediante violência ou ameaça, à execução do ato legal. Desta feita, além da caracterização do tipo, sabe-se que para haver uma condenação, necessário se faz a comprovação clara e evidente da materialidade e da autoria. DA MATERIALIDADE A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelas diversas peças constantes dos autos, notadamente pelo inquérito policial, pelos depoimentos das testemunhas (fls. 11–12), das vítimas em sede policial (fls. 07–10) e pelo laudo pericial (ID 94821971). Bem como pelos depoimentos prestados em sede judicial, nos quais foi relatado o seguinte: Sargento Marcelo Rangel Oppenheimer: Relatou o uso de gás de pimenta para conter o réu, que estava alterado e danificou a viatura com chutes. Afirmou que a viatura foi danificada no compartimento interno e que a Polícia Civil ficou responsável pela perícia. Primeiro Sargento Valdinélio Martins da Conceição: Confirmou o chamado para atender a ocorrência de Maria da Penha, encontrando o réu agitado e agressivo. Afirmou que o réu tentou pegar sua arma, resistindo à prisão, e que o gás de pimenta foi usado para imobilizá-lo. Mencionou que o réu danificou o cofre da viatura com chutes. Ambos os policiais relataram que o réu apresentava sinais de uso de substâncias entorpecentes e que foi necessário o uso da força para contê-lo. Alegaram que o uso do gás de pimenta foi uma medida para evitar o uso de força letal e garantir a segurança do próprio réu. Destaco que o caso em questão não se trata de mera resistência passiva. Conforme relatado pelos policiais, ao receber a ordem de prisão, o denunciado investiu contra a guarnição, tentando, inclusive, apoderar-se do armamento dos militares. Ademais, o denunciado danificou o cofre da viatura. Dessa forma, ao término da instrução criminal, torna-se inevitável a conclusão de que a materialidade delitiva restou plenamente comprovada nos autos. Ressalte-se, inclusive, a especial relevância da palavra da vítima, uma vez que seu relato está em consonância com os demais meios de prova. Saliento não visualizar qualquer circunstância que exclua a antijuridicidade, bem como a imputabilidade, ou que as diminuam, pois o denunciado não incidiu em erro de proibição ou de tipo, nem agiu em situação de coação moral irresistível, estado de necessidade exculpante ou obediência hierárquica. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado GUSTAVO NERI SODRE SIMÕES à pena prevista no art. 163, III, e 329, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. FIXAÇÃO DA PENA – ART. 68 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO DO CRIME – ART. 163, III, DO CP Passo a análise das circunstâncias judiciais. Evidenciada a culpabilidade, sendo esta normal para a conduta do agente no delito; os antecedentes criminais não são maculados; não foram coletados elementos a respeito de suas condutas sociais e de suas personalidades, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto aos motivos dos crimes são normais para os crimes em questão; as circunstâncias em que se deram os crimes não lhes são desfavoráveis; as consequências extrapenais não foram graves, e; no tocante ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a prática do crime. Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 meses de detenção e 10 dias-multa para o crime previsto no art. 163, III, do CP. Em análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, não verifico presente qualquer possibilidade prevista motivo pelo qual mantenho a pena fixada na fase anterior. Desta feita, quanto as causas de diminuição e aumento e pena, não verifico presente qualquer possibilidade prevista motivo pelo qual mantenho a pena fixada na fase anterior. FIXAÇÃO DA PENA – ART. 68 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO DO CRIME – ART. 329 DO CP Passo a análise das circunstâncias judiciais. Evidenciada a culpabilidade, sendo esta normal para a conduta do agente no delito; os antecedentes criminais não são maculados; não foram coletados elementos a respeito de sua conduta social e de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto aos motivos do crime, são próprios da espécie; as circunstâncias em que se deu o delito lhe são francamente desfavoráveis, ante a tentativa de apossar-se de armamento oficial durante a diligência, o que elevou exponencialmente o risco à vida dos policiais e de terceiros; as consequências extrapenais não foram graves, e; no tocante ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a prática do crime. Diante da análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa para o crime previsto no art. 329, caput, do CP. Em análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, não verifico presentes quaisquer hipóteses legais, motivo pelo qual mantenho a pena fixada na fase anterior. Desta feita, quanto às causas de diminuição e aumento de pena, não verifico presente qualquer possibilidade prevista motivo pelo qual mantenho a pena fixada na fase anterior. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Sendo assim, fixo a pena definitiva do acusado GUSTAVO NERI SODRE SIMÕES em 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, além de 25 dias-multa. Estabeleço como regime inicial para cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” c/c artigo 59, ambos do Código Penal. Levando em consideração as condições financeiras do acusado (artigo 60 do Código Penal), FIXO cada dia-multa, com base no disposto no artigo 49, § 1o do Código Penal, em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, que deverá ser atualizado monetariamente quando da execução. Condeno o réu ao pagamento das custas. Entretanto, suspendo sua cobrança na forma dos artigos 98 e seguintes do NCPC, por analogia. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de dano, uma vez que não foi objeto do contraditório judicial, bem como não há elemento nos autos que possa subsistir sua fixação. Deixo de aplicar o art. 387, § 2o o CPP, considerando que o tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento da pena. Considerando que o acusado não preenche os requisitos cumulativos do artigo 44 do Código Penal, por ter cometido o delito com violência e grave ameaça a pessoa, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Aplico a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do CP, pelo prazo de 02 anos. Por este motivo, fixo as seguintes condições: I - permanecer em sua residência, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. Considerando o quantum da pena aplicada e a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da sanção, verifico que a manutenção da segregação cautelar mostra-se desproporcional em relação ao provimento final desta sentença, configurando indesejável antecipação de pena mais gravosa que a própria condenação. Todavia, verifico que o Denunciado possui ação penal em curso para apurar o suposto cometimento do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), o que demonstra a necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, ainda que em meio menos gravoso que o cárcere.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do Denunciado, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal: Comparecimento semanal em juízo (inciso I): para informar e justificar suas atividades; Proibição de ausentar-se da Comarca (inciso IV): sem prévia autorização judicial, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a instrução; Recolhimento domiciliar noturno (inciso V): no período compreendido entre as 20:00 e as 06:00 horas, bem como nos dias de folga, devendo o acusado comprovar residência e trabalho fixos nos autos. Advertência: Fica o réu advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas ora impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP. Expeça-se, com urgência, o competente Alvará de Soltura, no qual deverão constar as condições acima fixadas, devendo o réu ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), aliado às balizas do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, FIXO os honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado em ID 93751782, no importe de R$300,00 (seiscentos reais). Em observância à nova sistemática de desburocratização e simplificação do pagamento administrativo de honorários dativos (Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021 e orientações recentes da PGE-ES/OAB-ES), DECLARO expressamente que a presente decisão/ata de audiência possui força de CERTIDÃO DE ATUAÇÃO, para todos os fins de direito. Dessa forma, fica o(a) advogado(a) dispensado(a) da solicitação de certidão autônoma junto ao cartório, cabendo-lhe diligenciar o pagamento diretamente junto à Procuradoria-Geral do Estado instruindo o pedido com este documento, que já contém o valor arbitrado e a declaração de validade necessária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, proceda-se as comunicações de estilo e dê-se baixa no sistema e arquivem-se com as cautelas de estilo. ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Ralfh Rocha de Souza Juiz de Direito