Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CUBO CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA
REQUERIDO: NEMER MARMORES E GRANITOS SA Advogado do(a)
REQUERENTE: MATEUS FASSARELLA - ES28499 Advogado do(a)
REQUERIDO: LINCOLN NEMER SALLES - ES29544 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5001134-71.2025.8.08.0011 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória proposta por CUBO CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA em face de NEMER MARMORES E GRANITOS SA. Aduz, em suma, ser credora da ré na importância atualizada de R$ 20.406,86, atinente ao inadimplementos de notas fiscais. Requer, por isso, expedição de ordem de pagamento da referida quantia. Despacho ID 74763327, deferindo a expedição de ordem de pagamento do valor. Embargos monitórios ID 89403565. Preliminarmente, aventa a nulidade da citação. Quanto ao mérito, afirma que já realizou o pagamento de R$ 11.050,00, de modo que restaria pendente apenas o montante de R$ 3.950,00. Sustentando o excesso de cobrança, pugna pela parcial procedência da ação. Impugnação aos embargos ID 89825458, argumentando que os pagamentos realizados pela ré/embargante não se referem às obrigações objeto destes autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, suspendo a eficácia do mandado inicial, na forma do artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil. Não havendo óbices legais, defiro o pedido de levantamento da quantia controvertida depositada no ID 89403582. Em relação à aventada nulidade de citação, tenho que razão não assiste à embargante. Digo isso porque, como se extrai do aviso de recebimento ID 77666489, a carta de citação foi recebido por Rosiane Pizeta no endereço da requerida, o qual, inclusive, consta no estatuto social ID 89403566, p. 3. Vê-se, ainda, que a correspondência foi recebida sem qualquer ressalva de Rosiane Pizeta, o que atrai a aplicação da teoria da aparência, ainda que tenha havido a rescisão de seu contrato de trabalho anteriormente, conforme demonstra o documento ID 89403580. Não bastasse isso, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a nulidade da citação. Com o escopo de corroborar essa conclusão, trago à colação os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. [...] lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de citação é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão ou vedação de inovação recursal. 2. É válida a citação de pessoa jurídica recebida por funcionário ou indivíduo que se apresenta como seu representante legal sem ressalvas, em observância à teoria da aparência. 3. O comparecimento espontâneo da executada ao processo para peticionar ou recorrer supre eventuais defeitos formais da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º, 789, 860, 995, parágrafo único e 1.019, I. (TJMG; AI 4474679-24.2025.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Fernando Naves de Resende; Julg. 13/03/2026; DJEMG 20/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. FALSIDADE DA ASSINATURA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA ACOLHIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. Conforme a teoria da aparência, o ato citatório da pessoa jurídica pode ser considerado válido, quando cumprido no endereço indicado perante a Receita Federal como de sua sede, ainda que não recebido pela pessoa titular. 2. O comparecimento espontâneo da parte executada supre a suposta ausência de citação, de modo que incumbe ao executado praticar imediatamente o ato que lhe compete. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 248, § 2º; art. 278, § 8º, e 239, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR. 9ª Câmara Cível. 0092911-73.2024.8.16.0000. Irati - Rel.: Substituto guilherme Frederico hernandes denz - j. 01.02.2025; e, TJPR. 13ª Câmara Cível. 0035431-06.2025.8.16.0000. Curitiba - Rel.: Desembargador fabio andre Santos muniz - j. 11.07.2025. (TJPR; AgInstr 0098242-02.2025.8.16.0000; Coronel Vivida; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Luiz Carlos Gabardo; Julg. 06/12/2025; DJPR 08/12/2025) Por essas razões e sem mais delongas, rejeito a preliminar. Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado. Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre o seguinte ponto controvertido: 1. se os pagamentos aventados nos embargos monitórios se referem à dívida perseguida nestes autos ou à obrigação diversa. Caberá à autora/embargada o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo de incumbência da ré/embargante comprovar os que o impeçam, modifiquem-no ou extingam-no, na forma do art. 373, I e II, do CPC. Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1. Na oportunidade, deverão, se for o caso, com o escopo de organizar a pauta de audiências desta unidade, apresentar rol de testemunhas; 2. Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito. Expeça-se alvará em favor da requerente, conforme requerido no ID 89825458. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito