Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESPÓLIO DE APARECIDA SOARES SANTOS, OSVALDO SEVERINO DOS SANTOS, CARINI SOARES DOS SANTOS, JANAINA SOARES SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Processo Inspecionado (2026) RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des. Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 0000253-94.2017.8.08.0033 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária ajuizada originalmente por APARECIDA SOARES SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Na exordial, a requerente noticiou o diagnóstico de neoplasia maligna de mama (CID C50.9) em estágio avançado (III), asseverando a impossibilidade de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pelo núcleo familiar. Instruiu a inicial com prontuário de mastectomia radical, laudos oncológicos e documentos pessoais. No curso do processo, em 22/02/2018, foi deferida tutela de urgência para a imediata implantação do amparo (fl. 85). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 15/25), sustentando a falta de preenchimento dos requisitos legais, alegando que a patologia não configuraria impedimento de longo prazo e que a renda familiar superaria o limite legal. Apresentada réplica, sobreveio a notícia do falecimento da autora em 13/07/2018 (fl. 103). Ato contínuo, promoveu-se a habilitação de seus sucessores: OSVALDO SEVERINO DOS SANTOS (cônjuge), CARINI SOARES DOS SANTOS (filha menor) e JANAINA SOARES SANTOS (filha), o que foi deferido pelo juízo à fl. 114 para fins de recebimento de eventuais créditos retroativos. Foram realizadas perícia médica indireta e avaliação social. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. Preliminar de Legitimidade Ativa e Sucessão Processual Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.568.117 e Tema 1.057), embora o benefício assistencial possua caráter personalíssimo e se extinga com a morte do titular, as parcelas vencidas e não pagas em vida integram o patrimônio jurídico do beneficiário, sendo perfeitamente transmissíveis aos herdeiros habilitados. Portanto, a lide prossegue legitimamente quanto aos valores compreendidos entre a data do requerimento e o óbito. Do Impedimento de Longo Prazo O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei nº 8.742/93. Quanto à deficiência, a instrução probatória, especialmente o laudo de perícia médica indireta (id. 77468282) e os prontuários médicos anexos, confirmou que a autora era portadora de Neoplasia Maligna de Mama (CID C50.9) com estadiamento clínico III (avançado), tendo sido submetida à mastectomia radical com esvaziamento axilar. A prova documental é robusta. Laudos médicos de 2012 e 2014 já atestavam a enfermidade, ao passo que o Relatório Social e a história clínica confirmam a existência de sequelas permanentes, dor crônica e depressão secundária. O impedimento de longo prazo é evidente e anterior à primeira DER. No caso sub examine, ainda, é imperativo destacar que o "impedimento de longo prazo" não exige a irreversibilidade da doença (Súmula 80 da TNU), mas a persistência de barreiras por período prolongado. As sequelas da mastectomia radical, somadas aos efeitos debilitantes da quimioterapia e à depressão secundária relatada, configuram inequivocamente a condição de deficiente para fins legais, capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, atendendo ao disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Da Vulnerabilidade Social (Miserabilidade) Quanto ao requisito econômico, a renda per capita apurada de aproximadamente R$108,00 é flagrantemente inferior ao limite de 1/4 do salário mínimo. O estudo social também evidenciou um cenário de flagrante vulnerabilidade. O núcleo familiar subsiste com recursos parcos, provenientes de programas de transferência de renda e de atividades rurais eventuais do cônjuge. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985 (Tema 27), reconheceu a inconstitucionalidade da rigidez desse critério, impondo ao magistrado a análise da vulnerabilidade real. No caso, os custos inerentes ao tratamento oncológico e as condições precárias de habitação demonstram que a dignidade da pessoa humana da requerente depende umbilicalmente do amparo estatal, restando comprovada a situação de vulnerabilidade e a necessidade do amparo estatal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. DECLARAR o direito de APARECIDA SOARES SANTOS à percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (04/09/2015) e a data do óbito (13/07/2018); 2. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no referido intervalo aos sucessores habilitados (Osvaldo Severino dos Santos, Carini Soares dos Santos e Janaina Soares Santos), descontando-se eventuais valores já quitados por força da tutela antecipada. CONFIRMO a tutela de urgência deferida à fl. 85, tornando definitivos os seus efeitos para o período em que o benefício foi mantido em vida. Deverá a autarquia PAGAR as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), observando-se a incidência exclusiva da SELIC a partir da EC nº 113/2021. Declaro prescritos os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda (se for o caso), consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao reembolso daquelas eventualmente adiantadas pela parte autora, se for o ocaso, com fundamento na Lei Estadual nº 9.974/13. Dispenso o reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação, ainda que incerto, é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do art. 109, § 4º, da Constituição Federal. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO. Montanha/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito