Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
EXECUTADO: DE BRITO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0000389-53.2000.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA, em face de DE BRITO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, visando a percepção do crédito tributário relativo a ISSQN, consubstanciado nas CDAs que instruem a inicial, ajuizada originariamente em 2000. Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito do longo trâmite processual, não houve a satisfação do crédito. Consta nos autos que, após a citação realizada em outubro de 2000 e a recusa da Fazenda em aceitar os bens móveis então ofertados, o feito não apresentou resultados práticos de expropriação de bens suficientes para a garantia do juízo ao longo dos anos subsequentes. O processo atravessou longo período sem movimentação efetiva ou resultado útil, notadamente após o ano de 2016, data do último movimento relevante antes da digitalização e migração para o PJe. Instada a se manifestar (ID 51236308), a Fazenda Pública pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 62953206), alegando a inocorrência de prescrição e a inaplicabilidade da extinção por baixo valor, requerendo o regular andamento com reiterados pedidos de penhora eletrônica. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A execução fiscal tramita desde o ano de 2000 sem que o crédito tributário tenha sido satisfeito. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 40 da Lei nº 6.830/80, firmou entendimento de que o prazo prescricional intercorrente se inicia automaticamente após o prazo de suspensão de um ano, quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis (Temas 566 e 568). No caso em tela, a sucessão de pedidos de diligências que se mostram infrutíferas ou a mera reiteração de pedidos de constrição sem a efetiva conversão em renda para o erário não têm o condão de interromper indefinidamente o fluxo do prazo prescricional. A inércia não se caracteriza apenas pela ausência de peticionamento, mas pela ausência de atos efetivos que impulsionem o processo em direção à satisfação do crédito. Observa-se um lapso temporal superior a cinco anos, especialmente no período de estagnação verificado a partir de 2016, sem que houvesse causa suspensiva ou interruptiva eficaz capaz de alterar a sorte do litígio. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, conforme se extrai do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 314/STJ. 1. (...) 2. Esta Corte possui entendimento de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"." (REsp 1.340.553/RS, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018, representativo de controvérsia). Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp n. 1.987.286/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) A alegação implícita de que a morosidade decorre de mecanismos da Justiça não se sustenta diante da ineficácia qualificada dos atos praticados e da ausência de indicação precisa de bens penhoráveis por parte do Exequente ao longo de mais de uma década. A manutenção de uma execução fiscal por mais de vinte e cinco anos, sem que a Fazenda tenha logrado êxito em efetivar a constrição, corrobora a inviabilidade da presente execução. O princípio da duração razoável do processo conforme art. 5º, LXXVIII, da CF/88 impede a eternização de demandas executivas que apenas congestionam o Poder Judiciário sem perspectiva real de êxito. Destarte, evidenciada a paralisação da efetividade da execução por prazo superior ao quinquênio legal, somado ao ano de suspensão, impõe-se a extinção.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, providência que adoto com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e respectivas baixas. P. R. I. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO Juíza de Direito