Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008853-11.2020.8.08.0030.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: DIEGO DE SOUSA CRUZ - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: CPF: 153.941.597-00 NOME DA MÃE: MARIA DE OLIVEIRA SOUSA DATA DE NASCIMENTO: 09/03/1993 MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(S) O(S) RÉU(S) DIEGO DE SOUSA CRUZ acima qualificado(s), de todos os termos da Sentença ID 94010414 dos autos do processo em referência. SENTENÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, por nomeação na forma da lei etc. Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAÇÃO do(s) acusado(s) acima qualificado(s) da sentença abaixo descrita, prolatada nos autos do processo em referência, podendo recorrer, por meio de seu patrono. SENTENÇA "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado DIEGO DE SOUZA CRUZ, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Dosimetria da pena Em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosimetria 1º fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal ao crime praticado. Em relação aos seus antecedentes, não há nos autos comprovação de serem maculados. Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a conduta social e a personalidade do acusado. 0 motivo e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo. As consequências do crime, embora reprováveis, não serão valoradas negativamente, neste momento, por configurarem, ao mesmo tempo, a agravante do art. 298, inciso l, do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto ao comportamento da vitima, não há o que se dizer, pois, no delito em questão, os sujeitos passivos são o Estado e a coletividade. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente a reprovação e â prevenção do crime fixar a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª fase: fixação da pena intermediária Concorrendo a atenuante do art. 65 inciso III, alínea ud", do Código Penal (confissão extrajudicial) com a agravante descrita no art. 298, inciso l, do Código de Trânsito Brasileiro (crime cometido com dano potencial para duas ou mais pessoas, e com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, tanto que se envolveu em acidente), promovo a compensação, fixando a pena, de maneira intermediária, em 06 (seis) meses de detenção. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Considerando que as penas de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veiculo automotor e a de multa devem ser fixadas proporcionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu a: a) suspensao e proibição de se obter a permissão e a habilitação para dirigir veiculo automotor, pelo período de 06 (seis) meses; b)10 (dez) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Regime inicial de cumprimento de pena: tendo em vista que o acusado não é reincidente e que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, fixo o regime aberto como sendo o adequado ao cumprimento inicial da pena, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP..." Cópia da sentença em anexo. ADVERTÊNCIA AO OFICIAL DE JUSTIÇA Deverá o Sr. Oficial de Justiça inquirir se o(s) acusado(s) tem interesse ou não em recorrer na r. sentença, devendo constar na certidão a manifestação do acusado. Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (NOVENTA) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
15/04/2026, 00:00