Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GIOVAN RAMOS MOREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5000707-52.2023.8.08.0041 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
APELANTE: GIOVAN RAMOS MOREIRA (AC)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado do(a)
APELANTE: HEMERSON JOSE DA SILVA - ES19171-A RELATOR: Des. Substituto ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000707-52.2023.8.08.0041 APELAÇÃO CRIMINAL (417) (AC)
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Giovan Ramos Moreira contra a sentença de id. 16698764, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Presidente Kennedy, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98, à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 1 pena restritiva de direitos. Requer o apelante (id. 16698766), preliminarmente, a declaração da ilegitimidade passiva e, no mérito, a atipicidade material da conduta. Acerca dos fatos, verifico da peça acusatória que, no dia 10 de maio de 2023, o acusado foi notificado pelo órgão ambiental competente, por ter realizado aterro e construído um muro de alvenaria em Área de Preservação Permanente - APP, na Avenida Orestes Baiense, no município de Presidente Kennedy, sem a devida licença ou autorização do órgão ambiental competente, o que o enquadra no crime do art. 60 da Lei nº 9.605/98. Passo, agora, a analisar as teses defensivas, destacando, desde logo, que a defesa suscita preliminar de ilegitimidade passiva. O Apelante alega que o imóvel pertence à pessoa jurídica C.R.S. Material de Construção Ltda. ME, conforme contrato de promessa de compra e venda, e que a responsabilidade penal é personalíssima, não se estendendo a ele. Contudo, a responsabilidade penal por crimes ambientais recai sobre a pessoa física que, de qualquer forma, concorre para a prática do delito. A Lei nº 9.605/98 expressamente prevê, em seu art. 2º, que responde penalmente aquele que, ainda que não detenha a titularidade formal do bem, seja administrador, sócio ou representante legal da pessoa jurídica e autorize ou execute a conduta ilícita. No caso dos autos, a autoria é inequívoca, uma vez que o acusado é sócio administrador da empresa proprietária do terreno (C.R.S. Material de Construção Ltda. ME) e, no momento da fiscalização realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, se apresentou como responsável pela obra. Além disso, o próprio réu confessou em juízo (id. 16698759) ter executado o ato, afirmando que "só construiu o muro". Portanto, a responsabilidade penal é aferida pela autoria do fato e pela participação direta na conduta criminosa, não pela mera titularidade formal do bem, o que afasta, de plano, a alegação de ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar. No mérito, quanto a alegação de atipicidade material da conduta, a defesa argumenta que a área é de "ambiente urbano antropizado", com o córrego canalizado e a função ecológica da APP completamente descaracterizada, o que afastaria o potencial lesivo e a lesão concreta ao bem jurídico tutelado. Em que pesem as judiciosas alegações defensivas, o crime do art. 60, da Lei nº 9.605/98 é classificado como um crime de mera conduta e perigo abstrato (STJ, RHC 89.461/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/05/2018). Sua consumação se dá com o simples início da atividade potencialmente poluidora (construir, instalar, fazer funcionar), ou seja, com a intervenção na APP sem a licença ou autorização do órgão competente. Não se exige a prova de dano ambiental efetivo para sua configuração, bastando o risco presumido decorrente da falta de controle estatal (licenciamento). A conduta de realizar aterro e construir muro em APP sem licença caracteriza, por si só, o delito, pois o bem jurídico tutelado é o poder de polícia ambiental e o equilíbrio ecológico preventivo. Ainda que a fotografia de id. 16698530 demonstre que na outra margem do córrego a região esteja urbanizada, isso não exclui o dever de licenciamento nem afasta a tipicidade penal da conduta, especialmente porque na margem em que o terreno foi aterrado e o muro construído, a área de preservação permanente se encontra preservada. Além disso, o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) expressamente define a Área de Preservação Permanente (APP) "em zonas rurais ou urbanas". A intervenção em APP, mesmo em áreas urbanas consolidadas, só é permitida em hipóteses excepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, e sempre mediante autorização e lei municipal específica, o que não foi comprovado nos autos. No caso, a obra tinha finalidade de interesse particular (guardar veículos do apelante) e foi realizada em faixa de recuo de apenas 7,5 metros do curso hídrico, quando o mínimo exigido é de 30 metros. Desse modo, não há que se falar em atipicidade material da conduta.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todo os seus termos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)