Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WAGNO RESENDE PACHECO
REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: DIOGO ALMEIDA DE AZEVEDO - ES38055 Advogado do(a)
REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 SENTENÇA
Autor: Sim. Atendente da ré: Qual que é o nome do vendedor ou vendedora que atendeu o senhor?
Autor: Jackson. Atendente da ré: O Jackson te deu alguma garantia ou te fez alguma promessa dizendo quando o senhor seria contemplado?
Autor: Não. (grifos e destaques meus). Vale pontuar, ainda, que independentemente de ter em trâmite ações cíveis e investigações criminais em face de empresas que atuam no mercado de consórcio de adesão, tal fato não firma presunção de que ocorrera ilicitude neste caso concreto, mormente quando as provas documentais avaliadas de per si, apontam em sentido em contrário às alegações autorais de promessa de contemplação com prazo pré-fixado, permitindo a conclusão de que o defeito aventado pelo requerente inexiste, desaguando na inquestionável comprovação pela ré da excludente legal disposta no inciso I do § 3º do Art. 14 da Lei 8078/90. Registre-se, por oportuno, que o contrato foi celebrado entre as partes já sob a vigência da Lei nº 11.795/08, a qual traz expressas disposições legais a respeito da hipótese em exame, o que afasta, igualmente, a alegada abusividade das cláusulas apontadas pelo requerente, na medida em que estas refletem, exatamente, o conteúdo do texto legal. As regras dispostas nos Artigos 22, 30 e 31 da mencionada Lei 11.795/08, estabelecem, ainda, que a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer após a contemplação de sua cota em sorteio ou 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo, caso ele não tenha sido contemplado, cujo teor merece transcrição: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. § 3o O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo. (...) Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; Referida conclusão encontra ressonância em inúmeros e reiterados precedentes pretorianos, inclusive em sede de recurso repetitivo pelo c. STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010 LEXSTJ vol. 267 p. 102). AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA IMOTIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES POR SORTEIO OU 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. Ação de restituição de valores pagos em consórcio. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. O contrato foi firmado sob a vigência da Lei nº 11.795/2008. Assim, a devolução das parcelas a consorciada dar-se-á mediante contemplação e terá direito à restituição daquilo que pagou, assim como da importância paga ao fundo comum do grupo, acrescida dos respectivos rendimentos financeiros (art. 30). Alternativamente, na hipótese de não ocorrer a contemplação como prevista na Lei nº 11.795/08, a devolução do valor desembolsado somente ocorrerá após o encerramento do grupo, no prazo de 30 dias. (...). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10148399320228260405 Osasco, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 16/10/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2023) Assim, resulta comprovada ausência de manifesta violação a norma jurídica, de modo que a integral improcedência dos pleitos do requerente se traduz em medida que se impõe, eis que inexiste defeito, bem como não há que se falar em reembolso dos valores pagos fora das situações legais acima expressas e muito menos cláusulas abusivas e direito à reparação por dano moral.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004935-67.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 19/07/2022 por WAGNO RESENDE PACHECO em face da pessoa jurídica de direito privado MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA objetivando, sinteticamente, a anulação do negócio jurídico pactuado através de contrato de participação em grupo de consórcio por adesão, o reconhecimento de cláusulas abusivas, bem como a condenação da ré na restituição do valor já pago e no pagamento de danos morais, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de ter firmado contrato de participação em grupo de consórcio em junho de 2020, com crédito previsto de R$98.990,00, objetivando a aquisição urgente de um veículo de transporte para a filha deficiente física e psicológica, sendo que no ato da venda, o preposto da ré, identificado como Jackson Santos, teria garantido a contemplação imediata no prazo máximo de sessenta dias após o pagamento da taxa de adesão, promessa essa não cumprida e motivadora do acionamento da máquina judiciária para o desfazimento do negócio e a devida reparação. Ao final, requereu a assistência judiciária gratuita, a incidência do CDC, inversão do ônus da prova e instruiu a exordial com os documentos visíveis nos id’s. 16100444 a 16100867. No despacho inaugural de id. 19748574, este juízo determinou a citação da empresa ré, bem como deferiu a gratuidade processual postulada pelo demandante. A empresa requerida, embora não citada (ids.22856899 e 22851190), apresentou espontaneamente a contestação visível no id. 22810033, oportunidade em que impugnou o pedido de gratuidade processual, deduziu preliminares e no mérito, negou a prática de publicidade enganosa, a inexistência de vício de consentimento e ofensa a honra ou a direito de personalidade que autorize reparação moral. Referida peça obstativa foi instruída com gravação e transcrição autorizada pelo autor/consorciado durante as tratativas da contratação (ids. 22810045 e 22810050) e documentos de ids. 22810035 a 22810049. Intimado, ofertou o autor a intempestiva réplica de id. 27477929, consoante as certidões cartorárias de ids.27406397 e 27477929. Através do petitório de id.29120806, noticiou o autor a existência de investigações policiais quanto a atividade criminosa no ramo de consórcio. Através da decisão saneadora proferida no id.61802234 foi deferido o pedido autoral de exclusão da segunda demandada Santanas Representações, formalizado no id.61802234, bem como rejeitada a impugnação à assistência judiciária gratuita e as defesas formais deduzidas pela ré, ocasião em que foram fixados os pontos de controvérsia, deferida a incidência do CDC e invertido o ônus da prova com ordem de intimação das partes para especificação justificada de eventuais provas que tencionassem produzir. A empresa requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor (id.62977318), enquanto este, segundo as certidões de decurso de prazo e de extemporaneidade acostadas nos ids.65790976 e 67263804, o fez intempestivamente. Na decisão de id.79887532, este juízo, motivadamente, determinou a conclusão dos autos para julgamento com fundamento no parágrafo único do Art. 370, do CPC e após regular intimação, manteve-se a ré silente (id.83759433), enquanto o autor expressou ciência formal, como se extrai do arrazoado de id.81651738. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DA PRECLUSÃO DECORRENTE DA APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA RÉPLICA: A jurisprudência é dominante quanto as consequências decorrentes da preclusão em virtude da ausência ou da intempestividade da apresentação da réplica e no caso em apreço, concluo que a apresentação extemporânea na oferta da réplica pelo requerente, como certificado pela serventia nos ids. 27406397 e 27477929, robusteceu de forma significativa as teses defensivas da ré e os documentos por ela produzidos, notadamente a declaração subscrita de próprio punho pelo requerente (id.22810040), bem como os áudios e a correspondente transcrição do diálogo, ambos acessíveis nos ids.22810045 e 22810050, sinalizando a inexistência do alegado defeito fundado na alegação de que houve promessa de contemplação com data pré-fixada. A preclusão decorrente da apresentação intempestiva da réplica se apresenta como questão jurisprudencial pacificada. Vejamos: 50534895 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO MOTIVADO. READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. AUSÊNCIA DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS NA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. ASSISTÊNCIA MATERIAL. PRESTADA. PRESUNÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Demonstrado nos autos que a perda do voo foi decorrente de atraso causado pela malha aérea, e que para amenizar os transtornos causados, foram oferecidos aos consumidores suporte material (vouchers de alimentação, hospedagem e traslado de ida e volta para o aeroporto), prova não impugnada pelos Autores, não há se falar em compensação dos danos materiais. 2. Simples atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea não gera dano mora in re ipsa, exigindo-se a respectiva comprovação (Precedente STJ). 3. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários recursais em atendimento ao artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5037969-52.2018.8.09.0051; Goiânia; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; Julg. 18/12/2022; DJEGO 11/01/2023; Pág. 2664). 67436012 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Admissibilidade. Cerceamento de defesa. Pretensão de confecção de prova pericial para demonstrar a falsidade da assinatura dos documentos apresentados pela instituição financeira. Ausência de réplica. Pedido não formulado a tempo e modo. Preclusão constatada (arts. 350 e 430, do CPC), bem como matéria que constitui inovação recursal. Ponto não conhecido. Mérito. Alegado desacerto da decisão objurgada, diante da não contratação dos empréstimos. Ademais, pedido de fixação de indenização por danos morais e repetição dobrada do indébito. Insubsistência. Instituição financeira ré que apresentou aos documentos referentes ao negócio jurídico contestado. Assinaturas da autora não impugnadas. Ausência de réplica, mesmo com a devida intimação. Existência de relação jurídica entre as partes comprovada. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJSC; APL 5008485-63.2021.8.24.0020; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcos Fey Probst; Julg. 04/10/2022). 60075773 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Ação declaratória de inexistência de dívida com reparação por danos morais. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a demandante a pagar multa por litigância de má-fé. (...). Ausência de impugnação específica aos fatos novos noticiados na contestação que corroboram as informações trazidas nos documentos juntados pelo réu. (...).(TJ-RN; AC 2015.006621-7; Natal; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Cicero de Macedo Filho; DJRN 05/08/2015). (grifos meus). Assim, reconheço como preclusa a faculdade conferida ao autor pelo Art.350 do CPC de impugnar de forma específica as antíteses deduzidas e os documentos produzidos pela ré na contestação. DO MÉRITO A tese autoral está fundada na alegação de vício na prestação dos serviços de consórcio, relação jurídica material que encontra ressonância na responsabilidade objetiva pelo fato do serviço retratada no Art. 14 da Lei 8.078/90. Após análise atenta das teses autorais e antíteses deduzidas pela ré, bem como da aferição cuidadosa e pontual do acervo documental produzido em contraditório, concluo que a demandada se desvencilhou de forma satisfatória não só do ônus estático da prova previsto no inciso II do Art. 373 do CPC, como também do ônus dinâmico disposto no inciso I do § 3º do Art. 14 e inciso VIII do Art. 6º, ambos da Lei 8078/90. Isto porque o autor afirma na exordial que o preposto da requerida teria prometido contemplação no primeiro sorteio, contudo, as provas documentais são contundentemente contrárias, a uma, porque no próprio instrumento contratual exibido pelo autor com a inicial, acessível no id.16100867, consta em destaque (caixa alta e na cor vermelha), o seguinte alerta: ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO’, bem como de próprio punho o autor assinou a declaração constante do id.22810040, declarando que não recebeu de quem quer que seja falsas promessas e nem garantia de data de contemplação; a duas, pela força persuasiva advinda do teor da gravação em áudio feita mediante ciência e autorização do autor e da respectiva transcrição do conteúdo do aludido diálogo, ambos acessíveis nos ids.22810045 e 22810050, onde constam perguntas e respostas contendo informações de que o negócio foi celebrado sem qualquer promessa de contemplação imediata, cujo conteúdo merece destaque e transcrição, ante a clareza e objetividade. Vejamos: Atendente da ré: Na última página do contrato aonde o senhor assinou tem um destaque em vermelho dizendo, atenção não há garantia de data de contemplação. Isso quer dizer que o senhor pode ser contemplado no início, no transcorrer ou no final do seu plano. O senhor está ciente?
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NA FORMA DO ART. 487, I DO CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, considerando, como previsto no § 2º do Art. 85 do CPC, a razoável qualidade do trabalho desenvolvido pelo patrono da ré, o mediano tempo e zelo deste no desenvolvimento dos atos processuais, a ausência de complexidade da causa, a simplificação advinda do julgamento antecipado e a localização do escritório do causídico em comarca diversa ressalvando, contudo, a suspensão da cobrança destas rubricas sucumbenciais, eis que o demandante está amparado pela assistência judiciária gratuita (§ 3º do Art. 98 do CPC). P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se GUARAPARI-ES, 12 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito