Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: A F S TRANSPORTES LTDA, ALESSANDRO FONSECA SANTANA TEIXEIRA = D E C I S Ã O =
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5017454-02.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa movida por Cooperativa de Credito Credirochas - Sicoob Credirochas em face de S.A. Express Transportes e Logística Ltda e Alessandro Fonseca Santana Teixeira. A execução fundamenta-se na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1112390, emitida em 04/04/2023, no valor original de R$ 300.000,00, figurando o segundo executado na condição de avalista e interveniente garantidor. O débito atualizado, conforme a exordial, perfaz a monta de R$ 305.810,09. Devidamente citados, os executados apresentaram as seguintes manifestações: Pedido de Suspensão (ID 90255351): A empresa executada noticia que se encontra em processo de Recuperação Judicial (Autos nº 5007892-66.2025.8.08.0011, em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca), tendo sido deferido o processamento da referida demanda em 06/10/2025. Pugna, assim, pela suspensão da presente execução com base no "stay period" previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/05. Exceção de Pré-Executividade (ID 90267976): O executado Alessandro Fonseca Santana Teixeira argui a nulidade da execução por inépcia da inicial e ausência de liquidez e certeza do título. Sustenta que a planilha apresentada é genérica e não atende aos requisitos do art. 798, inciso I, alínea "b" e parágrafo único do CPC, inviabilizando o exercício da ampla defesa. Subsidiariamente, requer a suspensão da execução também em seu desfavor, alegando ser sócio único da empresa recuperanda e que a constrição de seus bens afetaria diretamente o soerguimento da atividade empresarial. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico a comprovação do deferimento do processamento da recuperação judicial da primeira executada, ocorrido em data anterior ao ajuizamento da presente execução. O crédito exequendo, originado de contrato firmado em 2023, ostenta natureza concursal, submetendo-se aos efeitos do plano de recuperação. Nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), o deferimento do processamento implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor. Portanto, em relação à executada S.A. Express Transportes e Logística Ltda, a suspensão é medida que se impõe. No que tange ao executado Alessandro Fonseca Santana Teixeira, a pretensão de suspensão imediata merece cautela. Embora o excipiente invoque a nova redação do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05, que menciona a suspensão para "credores particulares do sócio solidário", prevalece o entendimento (Súmula 581 do STJ) de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra avalistas ou coobrigados, dada a autonomia da garantia prestada. Ademais, antes de decidir sobre a eventual suspensão ou as nulidades arguidas na Exceção de Pré-Executividade, deve-se observar o princípio do contraditório. Ante o exposto: DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução exclusivamente em relação à executada S.A. Express Transportes e Logística Ltda. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado Alessandro Fonseca Santana Teixeira (ID 90267976), especialmente quanto às alegações de inépcia por ausência de memória discriminada de cálculo e o pedido de suspensão extensiva. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão acerca das nulidades arguidas. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito