Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADELIA MARTINS FIGUEIREDO
REQUERIDO: ALEX SANTOS FIGUEIREDO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELISA VALE CAMPOS BARBOSA - MG171616 Advogado do(a)
REQUERIDO: JESSICA BOLDI MARTINS - ES33343 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31495132 PROCESSO Nº 5013681-37.2026.8.08.0035 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de Medida Protetiva de Urgência deferida em desfavor de ALEX SANTOS FIGUEIREDO, em 03/04/2026, determinando ao requerido a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; bem como a proibição de: b.1) aproximar-se da Requerente, de seus familiares e das testemunhas, no limite mínimo de 500 metros; b.2) manter contato com a Requerente, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; b.3) frequentar locais onde a Requerente esteja ou costume frequentar; b.4) realizar qualquer postagem em rede social envolvendo a Requerente; b.5) enviar qualquer tipo de mensagem à Requerente, inclusive por meio de PIX. A Requerente, insatisfeita com as determinações acima, peticionou nos autos pleiteando, com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006, o bloqueio cautelar de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) das contas bancárias do Requerido, alegando risco de dilapidação patrimonial e coação para transferência dos referidos valores, afirmando que sofreu, além da restrições à sua liberdade pessoal, também foi vítima de violência patrimonial, decorrente de estelionato sentimental. Alega ainda que o Requerido obteve vantagem ilícita, causando-lhe prejuízo financeiro e patrimonial, mediante engano e manipulação, convencendo-a a vender seu imóvel em MG e a transferir aproximadamente R$ 500.000,00 para a sua conta corrente. Afirma, ainda, que foi coagida a assinar documentos, assumindo dívidas de alto valor. A defesa do Requerido em petitório ID D 94797275, solicita o indeferimento do pedido de bloqueio de valores. Argumenta, de início, que a Vara Criminal é incompetente para analisar a matéria, por se tratar de questão patrimonial, de competência do Juízo de Família. No mérito, sustenta que a controvérsia envolve patrimônio constituído durante a relação, mencionando a existência de imóvel de alto valor sob posse exclusiva da Requerente, o que exigiria análise mais aprofundada na esfera cível/familiar. Afirma, ainda, que a transferência dos valores foi voluntária e que a alegação de coação ainda não foi comprovada, inexistindo até o momento condenação ou denúncia formal. Pois bem, DECIDO. Em análise superficial que o momento e a hipótese comportam, verifico que: A alegação de que a contratação de defesa técnica especializada pelo Requerido comprova a movimentação indevida de valores é genérica e baseada em suposições. O exercício do direito constitucional à ampla defesa não constitui, por si só, indício de má-fé patrimonial. Os próprios autos revelam uma trama patrimonial complexa, incluindo a aquisição de um imóvel de R$ 1.230.000,00 durante a união, para o qual o Requerido teria contribuído com R$ 350.000,00. Tal imóvel permanece sob posse e fruição da Requerente, o que afasta a narrativa de espoliação unilateral imediata que justificaria uma medida tão gravosa. Conforme já manifestado pelo próprio Ministério Público em processo conexo (MPU nº 5012908-89.2026.8.08.0035), discussões acerca de meação, validade de transferências entre cônjuges e natureza de bens (particulares ou comuns) são matérias afetas exclusivamente à Vara de Família, demandando ampla dilação probatória. Quanto à manifestação ministerial e às alegações de "estelionato amoroso", este Juízo não vislumbra, no presente momento, os requisitos configuradores de tal instituto, para fins de tutela de urgência. A violência patrimonial, a justificar aplicação da Lei Maria da Penha, exige prova robusta de que a autonomia da vítima na condução de sua vida civil foi severamente cerceada ou desencorajada pelo agressor através de coação física ou psicológica irresistível. A transferência de valores e a assinatura de documentos foram realizadas na constância do matrimônio e, a princípio, sob a égide da autonomia privada. A alegação de que a credibilidade da vítima foi retirada não se sustenta de plano, visto que a Requerente possui alto grau de instrução (Mestrado) e exercia cargo de gestão, o que pressupõe plena capacidade de discernimento e resistência a manipulações meramente emocionais. O Requerido nega categoricamente os fatos e, até o presente momento, não houve sequer o oferecimento de denúncia formal pelos crimes de extorsão ou violência psicológica, tratando-se de imputações em fase de apuração. Pelo exposto: INDEFIRO o bloqueio de ativos financeiros pleiteado no ID 94743751, nada obsta diligenciar com a urgência que informa ter, o requerimento do que entender de direito, em vara competente para tal apreciação; MANTENHO as medidas protetivas de natureza pessoal (afastamento e proibição de contato) já deferidas, visando o resguardo da integridade física e psicológica das partes até o deslinde da instrução criminal. Diligencie-se com urgência. VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: ALEX SANTOS FIGUEIREDO Endereço: *Avenida Estudante José Júlio de Souza, 2188, APTO 801, SEM TEL CADASTRADO, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010