Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: W. DA CONCEICAO DE AGUIAR - ME, ALCENIRA DA GLORIA HEMERLY, WANDERSON DA CONCEICAO DE AGUIAR, FERNANDA HEMERLY ARAUJO DE AGUIAR = D E C I S Ã O = Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente peticionou ao evento de ID 82668802, informando que os valores anteriormente bloqueados e levantados não foram suficientes para a satisfação integral do crédito. Na oportunidade, apresentou planilha atualizada do débito, no importe de R$ 49.723,67, e requereu novas diligências junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Executados: W. DA CONCEIÇÃO DE AGUIAR - ME (CNPJ: 14.818.073/0001-08); ALCENIRA DA GLORIA HEMERLY (CPF: 160.669.527-49); WANDERSON DA CONCEIÇÃO DE AGUIAR (CPF: 077.175.417-50); FERNANDA HEMERLY ARAUJO DE AGUIAR (CPF: 085.514.657-59). Procedo à inclusão da minuta de restrição de transferência sobre eventuais veículos localizados livres de ônus, conforme art. 6º do Regulamento Renajud, a fim de garantir a execução sem, contudo, impedir a circulação dos bens neste momento processual. Lado outro,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5001635-64.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO, o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, com fulcro no art. 835, IV, do Código de Processo Civil, visando à localização de veículos automotores em nome dos INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para obtenção de declarações de Imposto de Renda. A quebra de sigilo fiscal é medida excepcional que, embora admissível no interesse da execução, deve ser utilizada com parcimônia. No caso em tela, entendo prudente aguardar o resultado da pesquisa via RENAJUD ora deferida, privilegiando-se a constrição de bens específicos antes de devassar a intimidade fiscal da parte devedora. Caso as demais diligências restem infrutíferas, o pleito poderá ser reanalisado. Seguem em anexo os comprovantes das ordens judiciais emitidas. Em caso de resultado positivo via RENAJUD: Intime-se a parte Executada da penhora realizada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver patrono constituído, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Não havendo manifestação, certifique-se e intime-se o Exequente para requerer o que de direito em termos de avaliação e expropriação. Em caso de resultado negativo ou se os bens encontrados possuírem restrições anteriores que inviabilizem a penhora: Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado das diligências e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO