Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADEVAN BEILKE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA TERESA Advogados do(a)
REQUERENTE: PAULO VITOR DUARTE BROETTO - ES34688, VITOR REBUZZI DOS SANTOS - ES23883 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000116-81.2023.8.08.0044 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária proposta por ADEVAN BEILKE em face de MUNICÍPIO DE SANTA TERESA, todos devidamente qualificados. Informa a parte autora que, em 25/11/2021, aproximadamente às 08:31, estava estacionado, em frente à Policlínica de Santa Teresa, o veículo do Autor (Toyota Hilux), quando teve a dianteira atingida pelo veículo do município requerido (Volkswagen Kombi), conduzido pelo servidor Marcelo da Costa, quando da execução de uma manobra de ré. Este deixou o local sem prestar esclarecimento algum (ID 21391885). Destaca-se que o servidor municipal é ocupante do cargo temporário de Trabalhador Braçal, não possuindo como atribuição dirigir veículos da prefeitura, o fazendo por ordem dos superiores hierárquicos (ID 21391573). Considerando a fuga após a colisão (ID 21391885), a parte autora procedeu com o registro do BU nº 46734868 (ID 21391575), além de instaurar, em 07/02/2022, um procedimento administrativo (ID 21391576) pleiteando a justa reparação pelos danos causados. Passado mais de um ano, o ente público não se manifestou. Afirma que a prefeitura instaurou um PAD (ID 21391577) para apurar a conduta do servidor municipal, que concluiu (ID 21391583) que “houve dano a propriedade privada” e sugeriu “pela forma condizente de ressarcimento do prejuízo do proprietário do veículo”. Os danos causados ainda não foram reparados (ID 21391583). Neste cenário, pugna: a) por indenização a título de danos materiais (R$13.440,92 - ID 21391561 e seguintes, referente a orçamentos) e b) indenização a título de danos morais (R$ 10.000,00). Proferido despacho (ID 32554126) deferindo a assistência judiciária gratuita. Em contestação (ID 35441610), o município: preliminarmente, a) impugna a assistência judiciária gratuita ao autor; no mérito, b) alega que o autor tenta obrigar o ente federado a suportar despesas que não condizem com os supostos danos de fato ocorridos; e c) refuta o pleito de danos morais. Ao final, requer a total improcedência do pleito autoral. Em réplica à contestação (ID 39342772), a parte autora, dentre outros, destaca: a) que não foi juntado laudo algum que corrobore as afirmações atribuídas ao Sr Vanderli Abipe, destacando que a simples transcrição no corpo da peça de resistência não é suficiente para atestar a veracidade do relato; b) que o Sr Vanderli Abipe consta no portal transparência como ocupante de cargo comissionado (livre nomeação e exoneração do Prefeito - ID 39342774) e que não possui qualificação técnica para afirmar a extensão dos danos do veículo, vez que seu cargo não exige formação específica em mecânica para provimento; c) que a contestação baseia-se em suposta transcrição do que teria dito o servidor comissionado, sem embasamento de documentos como laudo, relatório fotográfico ou vídeo dos danos; d) que, na dúvida quanto ao valor do orçamento apresentado, o município deveria ter acionado empresa especializada para a elaboração de laudos dos danos, todavia, permaneceu inerte. Ao final, ratifica os termos da inicial. A parte requerida (id 54778868), informa não possuir outras provas a serem produzidas, ressalvando a possibilidade de contraprova, caso o requerente opte pela produção de novas provas. Parte autora (id 71289459) informa não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. A parte requerida impugna a assistência judiciária gratuita ao autor, observando-se que, em réplica, a parte autora sequer se pronunciou sobre o caso. Em virtude, portanto, da inexistência de elementos que corroborem a AJG, principalmente quando oportunizado à parte requerente manifestar-se, revogo a assistência judiciária gratuita deferida anteriormente. Inexistindo demais preliminares arguidas ou outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Constata-se que o supramencionado acidente, ocorrido em frente à Policlínica de Santa teresa, envolvendo as partes, gerou danos para a parte autora, tendo sido colacionado aos autos, dentre outros elementos, vídeo do momento do fato (ID 21391885) e conclusão de PAD favorável à pretensão do autor (ID 21391583). O que se vem a dizer, é que, tratando-se de matéria fática, a distribuição do ônus da prova, normatizada no art.373, do Código de Processo Civil, será a diretriz que norteará a emissão de um juízo escorreito, uma vez que não há motivo para a inversão dessa ordem. A lei dicciona acerca da incumbência na reparação de danos por aquele que comete ato ilícito (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil), identificadas as hipóteses de responsabilidade subjetiva e objetiva. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade do Estado, via de regra, é objetiva, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, não alterando essa conclusão o fato de ser a conduta omissiva. De outro giro, forçoso consignar, não é toda forma de dano proveniente da omissão estatal – direta ou indiretamente – que será sopesada pelo ângulo subjetivo, mas quando tratar-se de omissão genérica, Como cediço, nas hipóteses de omissão específica, há dever de agir individualizado, e tal omissão específica do dever de agir do Estado dá azo à responsabilidade objetiva, à luz da Teoria do Risco Administrativo, impondo à vítima apenas comprovar a existência do fato, dano e o nexo de causalidade. Na situação em escrutínio, pontua-se que a marca distintiva da responsabilidade administrativa é a desnecessidade de o lesado pela suposta conduta do Poder Público provar a existência da culpa do agente, bastando a identificação do fato administrativo, dano e nexo causal (art. 37, § 6º, da Constituição da República), pois os fatos articulados serão sopesados à luz da imputação objetiva. Lado outro, no campo de aferição do nexo causal, há de se investigar o efetivo agir negligente ou imprudente dos servidores/agentes do Ente requerido como elemento causador da ofensa indicada na peça de ingresso. É sabido que àquele que comete ato ilícito cabe o dever de indenizar a vítima, devendo o quantum, em regra, ser medido pela extensão dos danos causados a esta, como bem prevê o Código Civil Brasileiro: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [...] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. No caso posto, após a análise de todos os elementos trazidos aos autos, incluindo vídeo no momento e local do episódio e conclusão de PAD instaurado para averiguação dos fatos em análise, verifica-se que o acidente que gerou danos à parte requerente é de responsabilidade do ente federado requerido. Vejamos: CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE "FAUTE DU SERVICE". NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO QUE IMPEDE O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva em relação às condutas comissivas e omissivas de seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, estando evidenciados no caso a conduta, o dano e o nexo causal, afigura-se a responsabilidade pela reparação dos danos. 2. A prioridade de circulação conferida ao veículo que se encontra em serviço de emergência não constitui salvo conduto nem autoriza que se transfira ao particular o risco da atividade, que reclama cuidado redobrado do condutor da ambulância, especialmente porque pressupõe a realização de manobras em tese proibidas. Assim, cabia ao ente público demonstrar concretamente a eventual culpa exclusiva da vítima ou o fato de terceiro, comprovação que não ocorreu no caso concreto. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00033319620148260390 SP 0003331-96.2014.8.26.0390, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 30/01/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2017) Destaca-se que, ainda que não se tratasse de veículo de Ente federado, o proprietário ainda poderia vir a ser responsabilizado, conforme se verifica: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO ILÍCITO. PLACA DE PARADA OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 373, I DO CPC/2015. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Dispõe o art. 186 do Código Civil que Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. À mingua de provas em sentido contrário, impõe-se reconhecer a responsabilidade do condutor que desobedeceu o sinal de parada obrigatória, com avanço do cruzamento sem a devida cautela como causa do acidente de trânsito. Quanto à solidariedade entre o condutor e o proprietário do veículo, o STJ tem jurisprudência pacífica quanto à sua possibilidade, pelo que pode ser responsabilizado o proprietário do veículo envolvido no acidente de trânsito, independente da identificação do seu condutor. Nos termos do art. 373, II do CPC/2015, compete ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sob pena de ver julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. (TJMG; APCV 5013653-16.2017.8.13.0433; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 18/08/2023; DJEMG 22/08/2023)” Em contestação, a municipalidade impugna os pedidos de indenização relativos a danos morais e materiais, fundamentando-se, basicamente, em declaração transcrita atribuída ao Sr Vanderli Abipe, supervisor de oficina. Em réplica, a parte autora bem destaca que não foi juntado laudo, relatório fotográfico ou vídeo dos danos que corrobore as afirmações atribuídas ao Sr Abipe. Razão de igual modo assiste à argumentaão de que, havendo questionamento ao valor do orçamento apresentado, o município deveria ter acionado empresa especializada para a elaboração de laudos dos danos, todavia, permeneceu inerte. Desta forma, verifica-se que o município não apresentou elementos robustos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, o qual apresentou conteúdo probatório o suficiente para corroborar suas alegações. Neste sentido, no que toca aos danos materiais, a parte autora apresenta documentos (ID 21391561 e seguintes, referente a orçamentos) que corroboram a despesa no montante de R$13.440,92 (treze mil quatrocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos). Importante observar, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado. A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral). Considerando o que restou definido no REsp 1686798/SE, julgado em 03/11/2020, a correção monetária dos valores devidos deverá ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança até a data de entrada em vigor da EC 113/2021, 09/12/2021, a partir de quando incidirá unicamente a SELIC (juros e correção). Quanto aos danos morais, não se verifica, no caso posto, violação intensa o suficiente para ultrapassar os limites do mero aborrecimento, não vindo o autor a ser atingido em seus direitos da personalidade, não ensejando, desta forma, o dever de o ente federado desembolsar quantia a título de danos morais ao autor da ação. Diante disso, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 203, § 1º, e 487, I, ambos do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho parcialmente os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 13.440,92 (treze mil quatrocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais, atualizados conforme fundamentação. Quanto à distribuição da sucumbência, considerando a procedência parcial dos pedidos, arbitro a divisão das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte, que fixo 10% do valor atribuído da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. SANTA TERESA-ES, data e horário da assinatura eletrônica RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES