Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: LUCIANO NASCIMENTO RODRIGUES SENTENÇA Refere-se à Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (em liquidação extrajudicial) em face de LUCIANO NASCIMENTO RODRIGUES. Alegou a parte autora, em resumo, que em 21/02/2018, firmou com a parte Ré um contrato de financiamento mediante assinatura do termo de adesão (Anexo), sob número 370035797, na quantia de R$ 4.197,00 (quatro mil, cento e noventa e sete reais), a ser paga em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 419,70 (quatrocentos e dezenove reais e setenta centavos), tendo a primeira parcela o seu vencimento em 21/03/2018. Além desse primeiro compromisso firmado, em 29/05/2018, a parte ré firmou um segundo contrato, tal como o primeiro, e, portanto, um contrato de financiamento mediante assinatura do termo de adesão, esse segundo sob o número sob número 373582170, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser paga em 18 (dezoito) parcelas no valor de R$ 590,89 (quinhentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), tendo a primeira parcela o seu vencimento em 14/07/2018. Nesse contexto, é credora do valor de R$ 18.585,75 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), referente a ambos os contratos. Asseverou que tentou receber extrajudicialmente o crédito, sem sucesso, razão pela qual se viu compelida a propor a presente ação monitória para constituir título executivo judicial referente ao débito. Por fim, requereu: (i) a concessão da assistência judiciária gratuita, em razão da decretação da liquidação extrajudicial e prejuízos acumulados da instituição, ou, alternativamente, o diferimento do recolhimento das custas ao final; (ii) a procedência integral da ação para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 18.585,75 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de constituição de título executivo judicial; (iii) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação; e (iv) a produção de todas as provas admitidas em direito. O comando de ID 25762839 deferiu a expedição de mandado de citação da ré. Apresentou o réu embargos monitórios (ID 34172104), da qual se extraem os seguintes fundamentos: Aduziu que faz jus a concessão da assistência judiciária gratuita; Arguiu preliminar de carência de ação por ser insuficiente os documentos juntados com a inicial aos fins monitório; Asseverou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; Alegou a abusividade da taxa de juros remuneratória contratada, bem como a impossibilidade de se promover a capitalização de juros. A parte autora foi intimada a manifestar-se em réplica, rememorou os fundamentos da inicial, ID 35678779. Intimadas as partes em saneamento cooperativo, ID 39510767, solicitaram o imediato julgamento da lide, ID 47884393 e 49028653. É o relatório. DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Vale ressaltar que no contrato celebrado entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras. Isso porque, do contrato se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do c. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Negritei). Outrossim, tocante à inversão do ônus da prova, impõe-se registrar que “embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicado nas relações envolvendo empréstimos bancários, disso não decorre automaticamente a inversão do ônus da prova, porquanto ela requer que a alegação do consumidor seja verossímil ou que ele seja hipossuficiente, a critério do juiz”. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5000436-25.2023.8.08.0047, Magistrado: VANIA MASSAD CAMPOS, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 13/Jul/2024). Consoante bem registrado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (in, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed. Podivm, p. 83) o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a inversão ope judicis do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente. A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. II, p. 572: “Quanto à verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte”. Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida. Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do autor e/ou inexistência de prova de hipossuficiência. À guisa de conclusão, crave-se que, a despeito de a relação jurídica envolver a aplicação do Código Consumerista (Súmula 297 do STJ), tal peculiaridade, por si só, não é capaz de promover, automaticamente, a inversão do ônus probante. Realça Rizzatto Nunes, verbis: “Consigne-se que em matéria de produção de prova o legislador, ao dispor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, o fez para que, no processo civil, concretamente instaurado, o juiz observasse a regra. E a observância ficou destinada à decisão do juiz, segundo seu critério e sempre que se verificasse a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, ª edição, São Paulo: Saraiva, p. 150). Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou, máxime porque ausentes questões de ordem técnica cuja complexidade colocasse os consumidores em dificuldade extrema relacionada à produção de prova e ainda diante da ausência de verossimilhança da alegação. Seguindo e mesma linha, ao analisar o artigo 6º, VIII, do CDC, aclara Cecília Matos, verbis: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção (...) Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito. Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia (...)” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151). In casu, o julgamento da causa dependia somente da exegese da legalidade do negócio jurídico, cuja compreensão não demanda notório saber técnico, sendo alcançada por esta magistrada com o simples exame dos expedientes que se encontram juntados aos autos. À sombra dessas ideias, não se vislumbra qualquer circunstância de hipossuficiência técnico-jurídica ou de qualquer outra natureza que justificasse a inversão do ônus probandi. DO MÉRITO Preambularmente, há que se ponderar que a ação monitória se presta para aquele que pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, porém, por prova escrita, sem eficácia de título executivo, entende-se, qualquer documento que contenha valor probante, como lembra os doutrinadores: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiros. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória." (Nelson Nery Júnior, Atualidades sobre o Processo Civil: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1.994 e 1.995, 2ª ed., RT, 1.996, p. 227). Outrossim, do entendimento de Vicente Greco Filho, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 10ª ed., Saraiva, 1.995, v. III, p. 334/335, não ressai desta seara: "O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (condição da ação, interesse processual, adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia do título executivo. Prova escrita é prova documental. Não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, por exemplo." Por certo, discorrendo sobre a razão de existir da ação monitória, José Eduardo Carreira Alvim expõe lição que se amolda a demanda exposta na inicial: muitas vezes o titular de um direito de crédito, ou sobre uma coisa fungível, ou sobre um bem móvel determinado, tinha para comprová-lo uma prova escrita - por exemplo, uma confissão de dívida, uma carta missiva, um telegrama, um recibo rubricado, que, por não ter eficácia de título executivo, obrigava-o a demandar o devedor pela via ordinária, na falta de uma ação mais eficaz para fazer valer a sua pretensão material em juízo. Em outros termos: entre a ação ordinária (de cognição demorada) e a executiva (despida de cognição), faltava algo que preenchesse o vazio entre as duas, e foi exatamente esse objetivo que veio cumprir a ação monitória instituída pela Lei n. 9.079, de 14 de julho de 1995. Apesar de não dispor o credor de um título com eficácia executiva, e, por isso, sem acesso direto ao processo de execução, não está mais obrigado a percorrer o procedimento ordinário, podendo valer-se do monitório. Aquele percurso só se tornará necessário se o devedor resistir à pretensão, através de embargos, quando então o feito se converte, ipso iure, em ordinário. (in Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual; 2ª ed: Ed. Del Rey; Belo Horizonte; 1996; p. 33-34). A obrigação deve estar representada por escrito, mas sem que o mesmo lhe empreste forma executiva (art. 1.102 "a"), porque, se assim estiver, não há interesse em formação de título já formado. (in Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro; Por sua vez, Ernane Fidélis dos Santos presta importante esclarecimento sobre a prova hábil a instruir a ação monitória: Ed. Del Rey; Belo Horizonte; 1996; p. 40-41). Corroborando tais ensinamentos, pertinente é a lição de Humberto Theodoro Júnior: "A jurisprudência tem aceitado como título injuntivo, entre outros, o documento particular de reconhecimento de dívida não assinado por duas testemunhas, o título de crédito prescrito, a duplicata mercantil sem comprovante de entrega de mercadoria, a compra e venda mercantil da qual não se expediu a duplicata, o contrato de abertura de crédito em conta corrente." (Curso de Direito Processual Civil; vol. III; 25ª ed.: Rio de Janeiro: Forense; 2001; p. 340)”. Ante ao exposto acima, como se observa, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é ter o provável credor uma prova escrita da obrigação, porém sem eficácia de título executivo, e não necessariamente um título executivo formal e aparelhado que esteja fulminado pelo fenômeno prescricional. Ante ao exposto acima, como se observa, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é ter o provável credor uma prova escrita da obrigação, porém sem eficácia de título executivo, e não necessariamente um título executivo formal e aparelhado que esteja fulminado pelo fenômeno prescricional. In casu, nos termos amealhados no relatório alhures, pretende o autor o recebimento de crédito oriundo dos Termos de Adesão de IDs 16953307 e 16953319, devidamente subscrito pela parte ré, assinaturas que sequer foram impugnadas pelo réu, portanto, atendida a previsão legal alhures mencionada, resultando incontroversa a contratação. Entrementes, consoante se infere dos embargos monitórios, quanto ao mérito, a embargante, arguiu, exclusivamente, a incidência de encargos remuneratórios acima da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central e capitalização indevida dos juros. Passo, por conseguinte, a apreciação das teses contidas nos embargos monitórios de ID 34172104, e, para tanto, ressalto que a revisão contratual encontra previsão legal nos arts. 6º e 51, § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor[1]. Tais dispositivos preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: 1 – Quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; 2 – Ainda, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; 3 – Por último, se contiver cláusula excessivamente onerosa. Portanto, não há se falar em necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível para se autorizar a revisão contratual porque, em tese, esta pode ser embasada na desproporção e na onerosidade excessiva. Ressalto que a proteção ao consumidor é norma constitucional e o Código de Defesa do Consumidor tem status de lei complementar, sendo que, por força dele, há muito a jurisprudência tem mitigado o princípio pacta sunt servanda. Convém ponderar, no entanto, que a intervenção estatal, em ação que tais, se faz com o intuito de realizar, de concretizar a justiça comutativa, sim, mas também de possibilitar a efetivação da justiça distributiva, através da razoabilidade da troca de bens e serviços. Pontuo que o fato de o contrato se revelar na modalidade por adesão não traduz, só por si, a existência de cláusula contratuais abusivas. Ou, como prefere o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, ao tratar da cláusula de eleição de foro em sede de contrato de adesão, “a simples existência de contrato de adesão não autoriza o afastamento da cláusula de eleição de foro sob o argumento de ser o aderente sempre parte mais fraca na relação jurídica discutida” (STJ, AgRg no Ag 789.296/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 287). Ao reverso dos contratos de comum acordo (contrat de gré à gré), os contratos de adesão ostentam cláusulas já aprovadas por autoridade competente ou estabelecidas sem possibilidade de discussão ou modificação. Daí não decorre, mesmo que, por amor ao debate, incidisse as normas consumeristas, a nulidade das cláusulas contratuais restritivas ou tidas, em tese, por desfavoráveis ao aderente. Há que se comprovar, efetivamente, a nulidade pretendida. Mercê de tais alinhamentos constato que ambos os instrumentos contratuais entre as partes entabulado, em linha de princípio, é válido, muito embora se tenha arguido a existência de cláusulas contratuais nulas/abusivas, que se pretende, com esta demanda, revisionar, o que se enfrentará nos itens adiante, desde que expressamente requerido, devendo ser destacado que a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça veda a análise, de ofício, de cláusulas contratuais, ainda que se refira a demanda de natureza consumerista. Nessa toada, passo ao exame paulatino e pontual dos itens de insurgência, que, in casu, recai, exclusivamente, sobre a incidência dos “juros remuneratórios”, superior à medida do Banco Central, bem como os juros de mora. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS De início, registro que os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital. Nas palavras de NELSON NERY JR: "são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio" (Código Civil Comentado. 6. Ed. São Paulo: RT, 2008. p. 483). Cumpre-me destacar que a Lei 4.595/64 deu azo para que as instituições financeiras estipulassem, sempre que necessário, as taxas de juros, derrogando, em relação a elas, as disposições do Dec. 22.626/33 (Lei da Usura) que qualificam como usura a cobrança de taxa de juros superior a 12%, inclusive a contumácia da interpretação dessa decisão levou o STF a redigir a súmula 596 que estabelece: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Destarte, não há que se limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, podendo o réu cobrar a taxa contratada, desde que não demonstrada a abusividade excessiva. Neste contexto, verifico que: a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (AgRg no Ag 1018134/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010). A fim de dirimir a controvérsia o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Negritei). Nesse sentido, recente decisão do c. Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009)” (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). No entanto, segundo a orientação adotada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.”). No referido recurso repetitivo, os precedentes levados em consideração no julgamento afastaram a taxa pactuada em hipóteses em que superior a uma vez e meia (150%), ao dobro (200%) ou ao triplo (300%) da taxa média. Muito embora a proposta da eminente Relatora Min. Nancy Andrighi para a padronização do limite de juros tenha sido rejeitada, os patamares em apreço foram, de fato, destacados. No caso sub examen, do cotejo do documento entranhado aos autos, verifica-se dos termos de adesão juntados os seguintes elementos: I. Contrato 37.003579-7 (ID 16953307): Não há previsão de incidência de juros remuneratórios, conforme se depreende do Termo de Adesão: Prejudicado, portanto, a tese contida nos embargos, devendo ser esclarecido que na planilha de liquidação de ID 16953309, há, única e exclusivamente, atualização das parcelas com a incidência de juros simples de 1% a,m., II. Contrato 37.358217-0 (ID 16953319): Observa-se do Termo de Adesão os seguintes percentuais de juros remuneratórios na data de 29/05/2018: 10,70% a.m. / 238,67% a.a.: De se ver que estas taxas não apresentam razoáveis aos padrões de mercado nas respectivas datas de contratação, uma vez que superior a metade (50%) do percentual estabelecido pelo Banco Central como média de mercado, senão vejamos: 3,11% a.m. / 44,34% a.a.: A partir dessa análise, não há dúvidas de que as taxas de juros remuneratórios mensal e anual pactuadas no contrato de empréstimo pessoal de nº 37.358217-0 se encontram muito acima da média praticada pelo mercado. As taxas pactuadas em cada caso encontram-se duas vezes acima da média praticada no mercado para operações semelhantes. Dessa forma, verificada a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, a instituição financeira deve readequar o valor devido, limitando os juros remuneratórios dos contratos à taxa média praticada pelo mercado para a mesma modalidade contratual, em cada período, divulgada pelo BACEN. Em situações tais o e. Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça, formada segundo a sistemática os recursos repetitivos, é possível a correção da taxa de juros contratual pela taxa de juros média, se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. A abusividade é identificada avaliando-se, principalmente, o contexto fático do caso. 2. As taxas de juros remuneratórios mensal e anual pactuadas no contrato de empréstimo pessoal não consignado trazido a juízo encontram-se (de duas a quatro vezes) acima da média do mercado. 3. Verificada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a instituição financeira deve readequar o valor devido, limitando a alíquota de juros remuneratórios do contrato à média daqueles praticados pelo mercado para a mesma modalidade contratual, em cada período, divulgada pelo Banco Central. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0006763-78.2020.8.08.0014, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data: 03/Mar/2024). Assim sendo, verificada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a instituição financeira deve readequar o valor devido, limitando a alíquota de juros remuneratórios do contrato objeto da presente lide à média daqueles praticados pelo mercado para a mesma modalidade contratual, em cada período, divulgada pelo BACEN, no caso concreto: 3,11% a.m. / 44,34% a.a.. Entretanto, observo que a embargante, laborou também em equívodo em seus embargos de ID 44398355, pois indicou os percentuais do CET para fins de impugnar os juros remuneratórios fixados contratualmente. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Cumpre-me registrar que a capitalização anual de juros sempre foi permitida para todos os contratos, sejam ou não celebrados com instituições financeiras. É o que dispõe o art. 4º (parte final) do decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e art. 591 do Código Civil, portanto, o que é proibida é a capitalização mensal de juros, salvo para contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000, ou as Cédulas de Crédito que já possuíam regramento próprio - Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69. A partir de 31.03.2000 passou a ser possível a capitalização de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, mesmo que não supedaneada em Cédulas de Crédito. Nestes termos, de se pôr em destaque a redação da MP 2.170-36/2001: “Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Por sua vez, o c. Superior Tribunal de Justiça confirma essa possibilidade, inclusive em julgamento do REsp nº 1.251.331, em sede de recurso repetitivo, trouxe, contudo, as suas condicionantes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)”. (Negritei). A questão, inclusive, fora sumulada pelo c. Superior Tribunal de Justiça – Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Negritei). Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, observando-se que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada – Súmula 541 do c. Superior Tribunal de Justiça. Neste cotejo, há que ser mantida a incidência da capitalização mensal, no único Termo de Adesão que prevê juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo do mensal, qual seja, contrato nº 37.358217-0, não se tendo como acolher a tese invocada pela parte embargante. DO AFASTAMENTO DA MORA TOCANTE AO CONTRATO 37.358217-0 Verificada a abusividade dos juros remuneratórios no que diz respeito ao contrato de nº 37.358217-0, sobre as parcelas devidas pelo requerido não deverão incidir encargos moratórios: “Acerca da descaracterização mora, o c. STJ possui entendimento no sentido de que a descaracterização da mora decorre dos encargos no período da normalidade, conforme precedente em sede de recurso repetitivo: REsp no 1.061.530/RS, somente descaracteriza a mora a cobrança abusiva dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Dessa forma, considerando que foram cobrados no período de normalidade do contrato juros remuneratórios abusivos, restou descaracterizada a mora e os respectivos encargos” (TJ-ES, Data: 17/May/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5005655-07.2022.8.08.0030, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL). Do mesmo modo, recente decisão do e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Dacasa Financeira S/A em face de sentenças prolatadas nos autos da Ação de Execução tombada sob o n. 5001053-93.2023.8.08.0011 e nos autos dos Embargos à Execução de n. 5006513-61.2023.8.08.0011 que, respectivamente, extinguiu a execução e acolheu os embargos à execução apresentados pelo executado, com fundamento na abusividade dos juros remuneratórios e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central caracteriza abusividade e descaracteriza a mora; (ii) se é cabível a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 27) admite a revisão de taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, com base em significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. 4. No caso concreto, os juros pactuados no contrato de empréstimo (238,67% ao ano) excedem em mais de 50% a taxa média de mercado à época da contratação (52,08% ao ano), evidenciando abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 5. A abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento do STJ.. 6. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é devida à instituição financeira, nos termos do princípio da causalidade, uma vez que deu causa à propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios que excedem significativamente a taxa média de mercado caracteriza abusividade e descaracteriza a mora do devedor. 2. A condenação em honorários sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 485, IV; 771, parágrafo único; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; TJES, Edcl na Ap. Cív. nº 0016739-26.2017.8.08.0011, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 27/06/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50010539320238080011, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) (Negritei). Destarte, os juros moratórios incidirão desde a citação, diante da relação contratual existente entre as partes, pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem (TJ-ES, Data: 17/May/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5005655-07.2022.8.08.0030, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL). À guisa de conclusão, é o caso de se julgar parcialmente procedente os embargos, nos seguintes termos: a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato, fixando-a no percentual já mencionado.; b) para fins de apuração do quantum debeatur, mediante os acertos aqui determinados, diferir a fase de liquidação de sentença a apuração do crédito pertencente a embargada, nele amortizadas as parcelas eventualmente adimplidas pela parte embargantes, acrescidas de os juros moratórios incidirão desde a citação, diante da relação contratual existente entre as partes, pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5020508-06.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inauguralmente exposta para o fim de, com amparo no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, declaro constituído título executivo judicial do crédito, cujo valor está a depender de simples cálculo aritmético, nos seguintes termos: Contrato nº 37.003579-7, R$ 3.674,05 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), a incidir correção monetária e juros de mora a contar da última atualização, agosto/2022 (ID 16953309); Contrato nº 37.358217-0, valor do crédito concedido; a incidir exclusivamente correção monetária; sobre as parcelas recair os juros remuneratórios de: 3,11% a.m. / 44,34% a.a.; descontados os valores das parcelas pagas; com as consequentes corrigendas, nele amortizadas as parcelas eventualmente adimplidas pela parte ré, acrescidas de os juros moratórios incidirão desde a citação, diante da relação contratual existente entre as partes, pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem. Mercê de sucumbência recíproca, condeno as partes a suportarem custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré, contudo suspendo a exigibilidade quanto a esta última em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas e, caso silente, promova-se as comunicações pertinentes e, por fim, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Após o cumprimento de todas as diligências, bem como não havendo impugnações, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."