Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: 44.579.056 JAQUELINE COSER ZANOM DE MARCHI
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 DECISÃO A inscrição do nome do(a) Requerente no SCPC/SERASA encontra-se devidamente comprovado por meio do documento de ID n°94795770, anexado aos autos. De igual maneira, há nos autos elementos que demonstram a probabilidade do direito firmada pelo(a) demandante. Por seu turno, inquestionável se faz a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo vez que evidente o risco de prejuízo patrimonial e moral advindo da permanência do nome do(a) Requerente junto a qualquer órgão de proteção ao crédito.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000308-17.2026.8.08.0009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, e uma vez inexistente o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, tendo em vista que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pelo(a) Requerente e DETERMINO que a(s) demandada(s) excluam o nome do(a) Autor(a) do SCPC/SERASA e dos demais órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como se abstenha de inclusões futuras, referente ao objeto da lide, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Inverto o ônus da prova por se tratar de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte autora. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 9 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
16/04/2026, 00:00