Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
EXECUTADO: SENIEL BERNARDINO DA SILVA SENTENÇA 1. Pela manifestação retro a Fazenda Pública postula a extinção da execução fiscal, sem ônus para as partes, com fulcro no artigo 26 da LEF. Pois bem. Dispõe a norma indicada pelo exequente fiscal, conforme destaco: “Art. 26 da LEF. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” 2. Nota-se que foi a própria Fazenda Pública quem, no exercício do controle da legalidade do crédito e da regularidade da inscrição, reconheceu a não subsistência da Certidão de Dívida Ativa e, independentemente da causa (prescrição, decadência, duplicidade da cobrança, irregularidade formal, nulidade...), forçoso é declarar a extinção da execução com base na norma citada. 3. Assim, sem maiores delongas, julgo extinta a execução fiscal, na forma do artigo 26 da LEF, no que diz respeito às inscrições constantes da inicial. 4. Diante disso, expeça-se o respectivo alvará judicial em prol da parte executada, haja vista o despacho e respectivo bloqueio do SISBAJUD sob IDs 74939762 / 74939765. 5. A exequente não deverá suportar as custas e os ônus sucumbenciais, levando em consideração que, apesar de ter dado causa à movimentação da máquina judiciária, a parte executada ou não foi citada, ou, mesmo citada, não constituiu advogado, nem mesmo apresentou defesa. 6. Em havendo bloqueios e restrições, seguirão as respectivas ordens de levantamento e, sendo o caso, expeça-se o(s) alvará(s) de quantias já transferidas, tornando-se sem efeito, também, eventual penhora de bens outros que não dinheiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo pendências, arquive-se com as medidas e cautelas de praxe. Diligencie-se. MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente. MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 0001753-16.2013.8.08.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116)