Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: FAUSTO MAXIMO Advogado do(a)
INTERESSADO: JOAO VITOR LOPES DE SOUZA - ES37809
INTERESSADO: EDILANE ESCOBAR MAXIMO DECISÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA - MANDADO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5026027-49.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. Deixo de apreciar o pedido de penhora do percentual dos rendimentos líquidos da executada, uma vez que o exequente não trouxe aos autos qualquer comprovante do vínculo laboral. INDEFIRO os pedidos de bloqueio da CHN e do passaporte da executada, eis que consistem em medidas excepcionalíssimas, utilizadas quando esgotadas todas as diligências executivas e, portanto, em situações extremamente necessárias, após decisão fundamentada que respeite aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência, atendendo aos fins sociais do ordenamento jurídico (REsp 1.788.950). No que se refere ao pedido de inscrição dos dados da executada junto ao convênio SERASAJUD, esclareço que, a meu entender,
trata-se de medida a ser providenciada pela parte credora, munida de certidão expedida por este Juizado. Acrescento, ainda, que muito embora o CPC apresente previsão no sentido de que o juiz poderá determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para o cumprimento da ordem judicial (art. 139), os procedimentos pretendidos pela exequente, no meu entender, não são cabíveis em sede de Juizado Especial, tendo em vista que possui legislação específica e princípios próprios, pois, se processo tramitasse na Vara Cível, tais medidas poderiam até surtir o efeito desejado pelo exequente. Como tramita no Juizado Especial Cível, a Lei no 9.099/95 determina que se não forem encontrados bens o processo será imediatamente extinto. Outrossim, INDEFIRO o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD, tendo em vista que a pesquisa anteriormente realizada não logrou êxito na localização de ativos financeiros em nome da parte executada. A reiteração imediata da diligência, sem a indicação de elementos concretos que evidenciem alteração na situação patrimonial da parte devedora, revela-se medida inócua e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. No tocante ao pedido de consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolo de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores que segue anexo, a consulta logrou êxito, tendo encontrado automóvel de propriedade do executado, sem nenhum tipo de restrição anterior. Dessa forma, dou por penhorado o veículo de placa MQN0678, conforme detalhamento efetivado por meio do Sistema RENAJUD, por aplicação dos princípios da simplicidade e informalidade, dispensando-se a lavratura de termo de penhora, conforme previsão do art. 845, § 1º do CPC. Intimem-se as partes acerca da constrição do veículo, cientificando-se o executado para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados embargos, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo. Findo o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Em seguida, intime-se o exequente para, em dez dias, dizer se tem interesse na adjudicação (art. 876 do CPC) ou na alienação do que foi penhorado (art. 879, do CPC); Demonstrado o interesse na adjudicação, fica ela desde já deferida. Lavre-se, em seguida, o auto de adjudicação, intimando-se o(a) adjudicante para assiná-lo; Após, atualize-se o débito, intimando-se o credor para promover o depósito da diferença, se houver, nos termos do art. 876, § 4º, I do CPC, expedindo-se de imediato o mandado de remoção e entrega do bem. Cientifique-se o(a) adjudicante que, de posse do bem adjudicado, deverá informar nos autos se a obrigação está satisfeita, sob pena de, no seu silêncio, assim ser considerado; Se manifestado o interesse na alienação (art. 879 do CPC), venham-me os autos conclusos; Caso o exequente não aceite o bem penhorado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá o exequente indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela juíza Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: FAUSTO MAXIMO Endereço: Avenida Santo Antônio, 1927, Santo Antônio, VITÓRIA - ES - CEP: 29026-170 Nome: EDILANE ESCOBAR MAXIMO Endereço: Avenida Dante Michelini, 2317, ap 102, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430 Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49450599 Petição Inicial Petição Inicial 24082711114771800000046993488 49450601 01.Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082711114794000000046993490 49451204 02.Declaração de hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 24082711114817400000046993493 49451205 03.RG e CPF Documento de Identificação 24082711114839700000046993494 49451207 04.Comprovante de residência Documento de comprovação 24082711114863200000046993496 49451209 05.Instrumento particular Documento de comprovação 24082711114888600000046993498 49451210 06.DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 24082711114915400000046993499 49451213 07.Prestação de contas Documento de comprovação 24082711114936400000046993502 49500384 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082716024714000000047039909 49555713 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082913414382800000047091465 49668442 Despacho Despacho 24090409454070200000047196478 50171020 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090517190965700000047663375 51689662 Petição (outras) Petição (outras) 24093013415384600000049072556 52371157 Despacho Despacho 24100922132968600000049704906 53200780 Mandado - Citação Mandado - Citação 24102215281272700000050474623 56538076 Mandado entregue: 5366096 Expediente: 8525988 Certidão 24121600351758500000053547318 56538077 EDILANE ESCOBAR MAXIMO - ACEITEPDF.pdf Arquivo Anexo Mandado 24121600351777300000053547319 56554746 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121612342462400000053563910 67741573 Petição (outras) Petição (outras) 25042514065869200000060143521 68947912 Despacho Despacho 25051919545108700000061209221 69175229 Petição (outras) Petição (outras) 25052009233672200000061409382 69175250 Atualização monetária até 20.05.2025 Documento de comprovação 25052009233690400000061409403 78117408 Despacho Despacho 25091015111567500000074024280 78117414 5026027-49.2024.8.08.0048 Certidão - BACENJUD 25091015111477600000074024286 80894066 5026027-49.2024.8.08.0048 - desbloqueio irrisório 3 Certidão - BACENJUD 25101719133150800000076561169 80894067 5026027-49.2024.8.08.0048 - desbloqueio irrisório 2 Certidão - BACENJUD 25101719133308800000076561170 80894068 5026027-49.2024.8.08.0048 - desbloqueio irrisório Certidão - BACENJUD 25101719133232300000076561171 80894064 Despacho Despacho 25101719133469100000076561167 80894069 5026027-49.2024.8.08.0048 - resposta Certidão - BACENJUD 25101719133379900000076561172 80894064 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101719133469100000076561167 84017018 Manifestação Petição (outras) 25112816043989000000079418693 88053950 Petição (outras) Petição (outras) 25122310403727700000080849003 88054503 323721155PETICAO Petição (outras) em PDF 25122310403738000000080849556 92205778 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030801510774200000084642081