Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: HANGAR TRADING COMPANY LTDA, RAFAEL SANTOS DE ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 DECISÃO No que tange à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a pretensão não comporta acolhimento, seja à luz do regime jurídico anterior, seja sob a ótica da disciplina atualmente vigente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Inicialmente, cumpre salientar que, sob a égide do regime anterior à reforma introduzida pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente não operava de forma automática pelo simples decurso do tempo. A sua configuração exigia, como pressuposto indispensável, a existência de decisão judicial expressa determinando a suspensão do processo executivo, nos termos então vigentes do art. 921 do Código de Processo Civil, bem como a subsequente inércia do exequente após regularmente intimado para promover o andamento do feito. Ausente a decisão formal de suspensão, inexiste marco jurídico válido para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo possível presumir-se a fluência do lapso prescricional apenas com base na duração do processo ou na frustração de diligências isoladas. No caso concreto, não se verifica nos autos decisão judicial que tenha suspendido o curso da execução por ausência de bens penhoráveis, circunstância que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente sob o regime jurídico anterior. Superada essa análise, ainda que se examine a matéria à luz do regramento atual, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, a conclusão permanece inalterada. Com a nova redação conferida ao art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, passou-se a prever que o prazo da prescrição intercorrente tem início a partir da ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, devendo transcorrer, integralmente, o prazo prescricional correspondente ao direito material, o que, no caso dos autos, corresponde ao lapso de 5 (cinco) anos, já que
APELANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA
APELADOS: ITAMAR ZAVARIZE E POLIANA ROCHA VIEIRA RELATORA: DESª SUBSTITUTA PAULA CHEIM JORGE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. AUSÊNCIA DE DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em confissão de dívida no valor de R$ 20.825,58, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. A recorrente sustenta que não houve suspensão do processo por ausência de bens, que houve formalização de penhora sobre imóvel, posteriormente desconstituída, e que não foi intimada previamente para manifestação sobre eventual prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no caso concreto, houve efetiva deflagração do prazo da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a sentença de extinção deve ser mantida ou cassada à luz da disciplina do art. 921 do CPC, especialmente após as alterações da Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em confissão de dívida é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, conforme a Súmula nº 150 do STF. 4. Na vigência da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, a deflagração da prescrição intercorrente exigia a inércia do credor, o que não ocorreu, já que houve regular citação dos executados, lavratura de termo de penhora de imóvel e diligências para avaliação. 5. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, independentemente da desídia do credor. 6. O STJ firmou entendimento de que a lei nova aplica-se aos processos em curso, desde que ainda não tenha se iniciado o prazo de prescrição intercorrente sob a redação anterior (REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/11/2024), devendo ser conservados os atos anteriores. 7. No caso concreto, não houve tentativa infrutífera de localização de bens após a vigência da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente não chegou a iniciar-se. 8. A extinção do feito mostra-se prematura, impondo-se a cassação da sentença para que a execução tenha prosseguimento regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial somente se inicia, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. Não configurada a inércia do exequente na vigência da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, o prazo da prescrição intercorrente não se deflagrou. 3. É indevida a extinção da execução sem oportunizar ao exequente a realização de novas diligências para localização de bens após a vigência da Lei nº 14.195/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 202, I, e 206, §5º, I; CPC/2015, arts. 921, §§1º a 6º, e 924, V; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; TJSP, AI 2183805-48.2025.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro, j. 29.07.2025; TJPR, ApCiv 0000586-92.2025.8.16.0049, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 07.05.2025; TJDF, ApCiv 0705377-25.2017.8.07.0007, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 28.05.2024; TJSE, AC 202300714666, Rel. Des. Cezário Siqueira Neto, j. 09.05.2023. Ressalte-se, ademais, que a prescrição intercorrente, por importar na extinção da pretensão executiva, constitui medida de caráter excepcional, devendo ser reconhecida apenas quando presentes, de forma inequívoca, todos os seus pressupostos legais, o que não se verifica na hipótese em exame. A mera longa duração do processo, desacompanhada da demonstração de inércia juridicamente relevante do exequente dentro dos marcos legais aplicáveis, não é suficiente para autorizar a extinção da execução. Diante desse cenário, inexistindo decisão de suspensão sob o regime anterior e não tendo transcorrido, sob a égide da legislação atual, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos desde a última tentativa infrutífera de penhora, impõe-se a rejeição da prescrição intercorrente. Passo a analisar os requerimentos formulados em manifestação de ID 47602662.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0006072-10.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) trata-se uma execução de título extrajudicial. Todavia, conforme se extrai da sequência processual, a última tentativa de constrição patrimonial realizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 ocorreu apenas em fevereiro de 2024 (ID 38617653), não havendo, portanto, o decurso do prazo exigido para a caracterização da prescrição intercorrente. Assim, ainda que se adote o marco temporal mais favorável à tese do executado, inexiste lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição, por absoluta ausência do requisito objetivo do transcurso do prazo legal. Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL N. 0001142-76.2017.8.08.0056 Intime-se a parte executada para, caso queira, manifestar-se acerca da penhora de ativos financeiros realizada. Após, retornem os autos conclusos para deliberação referente à expedição de alvará para o levantamento dos valores constritos. Não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis - objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito -, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora). Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário que é a prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido. (...). (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014). Igualmente, ressalta-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. SISBAJUD. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TEIMOSINHA. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRADA. 1. Autoriza-se a renovação das diligências nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como SisbaJud, InfoJud, RenaJud e eRIDIF, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se demonstrados indícios de alteração da situação financeira dos devedores ou se a medida foi realizada há tempo considerável. 2. Não se mostra razoável a busca de ativos financeiros do devedor através do SISBAJUD utilizando-se da ferramenta denominada teimosinha quando há pesquisa recente, sem êxito e ausente a comprovação de mudança na situação financeira do agravado. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07245683320248070000 1902850, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) Cumpre ressaltar que a mera atualização do sistema não é motivo para que se proceda a reiteração de pesquisa já realizada. O entendimento se ampara no fato de que, em regra, compete ao exequente adotar diligência para o êxito da execução a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inércia do exequente, não caminha para a sua solução (REsp 991507/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012). Pelo exposto, indefiro o pedido de reiteração das pesquisas. Do mesmo modo, indefiro o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porque ausente a demonstração pelo credor de pretensa ocultação patrimonial pelo devedor que, em verdade, aparenta tratar-se apenas de devedor insolvente. Com vistas a salvaguardar o devido processo legal e contraditório e por considerar que a ferramenta oferece informações acerca de vínculos societários, patrimoniais e financeiros, entendo que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para aplicação devida sistema. INDEFIRO a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por entender que compete a parte diligenciar, em cartórios extrajudiciais, quanto a existência ou não de bens imóveis em nome do executado. Ressalto, ainda, que a utilização do sistema gera a indisponibilidade de todos os bens a serem encontrados e, consequentemente, a necessidade de se arcar com os emolumentos cartorários. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito