Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE
AGRAVADO: TIAGO RANGEL REISEN Advogado do(a)
AGRAVANTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5003453-45.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, por meio do qual pretende o CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE ver reformada a decisão que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora do imóvel gerador do débito condominial. O juízo de origem fundamentou a negativa no fato de o bem encontrar-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, limitando a constrição apenas aos direitos aquisitivos do devedor. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a natureza propter rem da taxa condominial, que adere à unidade imobiliária independentemente de gravames; (ii) a preferência do crédito condominial sobre o crédito fiduciário, conforme entendimento sumulado e jurisprudencial; (iii) a inércia do credor fiduciário em retomar o imóvel, o que prejudica a coletividade dos condôminos; e (iv) a recente guinada jurisprudencial do STJ que admite a penhora do próprio bem financiado para quitação de débitos de condomínio. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Conforme jurisprudência consolidada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em maio de 2025 (julgamento conjunto dos REsp 1.929.926/SP, REsp 2.082.647/SP e REsp 2.100.103/PR), firmou-se a tese de que é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente para a satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais. Como se depreende, a conclusão da Corte Superior baseia-se na interpretação dos arts. 1.345 do Código Civil e 835, inciso XIII, do CPC, sob a premissa de que a obrigação propter rem garante a própria existência e conservação da coisa, devendo o bem responder pela dívida que ele mesmo gera, sob pena de inviabilizar a manutenção do condomínio e sobrecarregar os demais coproprietários. No caso, observa-se que a execução tramita desde 2022 visando o recebimento de taxas inadimplidas desde maio de 2018. O agravante demonstrou o esgotamento de outros meios de constrição (Bacenjud, Renajud e Infojud), restando apenas o imóvel como garantia efetiva do juízo. A decisão agravada, embora fundamentada em diretriz técnica anteriormente prevalecente, restringiu a penhora aos direitos aquisitivos do executado, o que, diante do novo entendimento vinculante, revela-se insuficiente para a plena satisfação do crédito alimentar do condomínio. Ademais, a manutenção da decisão de piso impõe ao exequente um perigo de dano irreparável, consubstanciado na dificuldade de alienação de meros "direitos" em hasta pública, além da progressiva desvalorização do crédito pela passagem do tempo e risco de prescrição. A notificação da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) já foi determinada pelo juízo de origem, garantindo-se o contraditório e a preservação dos interesses da instituição financeira sobre eventual saldo remanescente. Nesse contexto, a concessão do efeito ativo é medida que se impõe, na medida em que a fundamentação recursal está em estrita consonância com o atual paradigma do STJ, não havendo óbice jurídico à constrição da unidade imobiliária 301, bloco 01, do condomínio agravante. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a penhora da unidade imobiliária geradora do débito (apartamento 301, bloco 01, do Condomínio Residencial Morada do Verde), independentemente da alienação fiduciária gravada na matrícula, devendo o juízo de origem prosseguir com os atos expropriatórios sobre o bem, mantendo-se a necessária intimação da credora fiduciária. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para oferecer resposta no prazo legal. VITÓRIA-ES, data registrada no sistema LUIZ GUILHERME RISSO Desembargador Convocado Relator