Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JACQUES DOUGLAS DANZI
REQUERIDO: THADEU CORREA RANGEL DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 0002605-51.2023.8.08.0021 MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL (10967)
Trata-se de Notícia Crime formulada por JACQUES DOUGLAS DANZI em desfavor de THADEU CORREA RANGEL em 25/09/2023 (id. 33220998, págs. 05/10). O procedimento teve origem após a suposta vítima relatar sofrer perseguições e atos intimidatórios por parte do Sr. Thadeu Correa. O requerente, advogado e pessoa com deficiência, relatou estar sendo alvo de perseguições, ameaças e atos intimidatórios perpetrados pelo requerido. Segundo a exordial, o conflito teria escalado após o dia 25 de agosto de 2023, envolvendo inclusive uma suposta interceptação clandestina de consultoria jurídica realizada no Condomínio Edifício Ernesto Saraiva, local de residência de ambos. A narrativa fática exposta pelo requerente descreve um cenário de "demandas predatórias" por parte do suposto autor, que supostamente utilizaria o sistema judiciário e nomes de familiares idosos para intimidar vizinhos e desafetos. Os autos revelam, contudo, uma intensa litigiosidade recíproca. O requerido e seus familiares também buscaram medidas cautelares contra o ora requerente, alegando terem sido vítimas de ameaças por interfone e monitoramento suspeito por câmeras de segurança. Os referidos processos foram distribuídos para diversas unidades judiciárias desta Comarca, incluindo o Plantão da 2ª Região, 3ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazendário, além deste 2º Juizado Especial por tratar-se de delitos de menor potencial ofensivo. Inclusive, verifico, ainda, que o presente procedimento tramitou em apenso ao Processo de nº 0001622-52.2023.8.08.0021, o qual, de acordo com o Ministério Público, após diligências da Polícia Civil (DIPO), a própria natureza dos fatos narrados demonstrou a fragilidade de justa causa para a persecução penal, tendo sido arquivado. Sendo assim, o IRMP apresentou parecer conclusivo ao id. 87529778, no qual destacou que os eventos em análise não reúnem elementos probatórios mínimos de tipicidade criminal, tratando-se de severos conflitos de vizinhança. Por conseguinte, pugnou pelo arquivamento definitivo deste feito, ante a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal pública. É o relatório. Decido. O pedido de arquivamento formulado pelo titular da ação penal pública merece acolhimento. Explico. No sistema acusatório vigente, o Ministério Público é o titular da ação penal pública e, ao concluir que não há justa causa para o seu exercício devido à fragilidade probatória ou inexistência de crime, o seu pedido de arquivamento deve ser respeitado pelo juízo, ressalvadas as hipóteses de discordância fundamentada que remeteriam os autos à instância superior do próprio Parquet. No caso em tela, entendo que o conflito entre as partes carece de suporte fático-probatório suficiente para a esfera criminal, assemelhando-se a desentendimentos interpessoais que não atingiram a tipicidade necessária para a continuidade da persecução penal. Sendo assim, inexiste justa causa entre a conduta do indiciado e o tipo penal investigado, o arquivamento é medida que se impõe por falta de materialidade delitiva.
Diante do exposto, e em estrita observância à promoção ministerial, ACOLHO e HOMOLOGO o pedido de arquivamento deste Termo Circunstanciado em desfavor de THADEU CORREA RANGEL, com fundamento na ausência de justa causa, nos termos do Art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Fica consignada a ressalva contida no Art. 18 do Código de Processo Penal e na Súmula 524 do STF, estabelecendo-se que o presente arquivamento não impede a reabertura das investigações pela autoridade policial, desde que surjam notícias de novas provas e que não tenha operado a extinção da punibilidade pela prescrição. Por fim, proceda o Cartório à retificação da classe processual, à título de regularização de dados, tendo em vista que não se trata de medida de proteção à pessoa idosa, bem como as baixas e anotações necessárias no sistema PJe e nos registros criminais. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício. GUARAPARI-ES, datado e assinado eletronicamente. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM Juíza de Direito