Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RENATA CLAUDIA BASTOS
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Requerido(s): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio E1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Requerente(s): Nome: RENATA CLAUDIA BASTOS Endereço: JUREMA BARBOSA, 51, VILA GARRIDO, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-360 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5012450-72.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Visto em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por RENATA CLAUDIA BASTOS em face de BANCO AGIBANK S.A, alegando, em síntese, que: a) firmou contrato de empréstimo consignado com a requerida, o qual seria composto por 8 (oito) parcelas; b) já houve o desconto de 9 (nove) parcelas em seu contracheque e contudo ainda há indicações de parcelas em aberto, com risco de novos descontos indevidos. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a requerida promova a suspensão dos descontos e a retirada do lançamento de parcelas em aberto no Portal Brasil. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Analisando o pedido autoral que requer a imediata retirada das parcelas abertas no Portal Brasil, verifica-se a imprescindibilidade de maior dilação probatória para apuração da probabilidade do direito da requerente. E isso porque não foi apresentado o contrato celebrado entre as partes, a fim de se observar a exatidão da obrigação pactuada, especialmente em referência ao número total de parcelas e ao custo total da operação. A ausência do instrumento contratual impede a verificação da verossimilhança da alegação de que o contrato se limitava a apenas 8 (oito) prestações, tratando-se, por ora, de afirmação unilateral. De igual forma, não merece prosperar o pedido subsidiário de indenização antecipada pelo valor total de parcelas que "venham a ser descontadas indevidamente", já que a condenação por dano hipotético ou evento futuro afronta a exigência de demonstração de perigo de dano real. Assim, necessária a instrução e observância da inteligência do artigo 35 do CDC, bem como a devida instrução processual com a formação do contraditório. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670. Faculto a participação por videoconferência, oportunidade em que será realizada de forma híbrida, conforme link abaixo: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 26/05/2026 Hora: 14:20 LINK: https://us05web.zoom.us/j/86330713142?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada; 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DECISÃO. ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032708422177200000086199675 CNH-e Peças digitalizadas 26032708422240100000086199683 ComprovanteResidencia Peças digitalizadas 26032708422319000000086199684 ContraCheque_052025_092025 Peças digitalizadas 26032708422388000000086199685 Dados-do-Contrato-fornecido-pela-Vixteam Peças digitalizadas 26032708422454500000086199686 FGTS_052025_092025 Peças digitalizadas 26032708422515800000086199687 FGTS_102025_012026 Peças digitalizadas 26032708422582300000086199688 FGTS_Detalhamento_052025_092025 Peças digitalizadas 26032708422647800000086199689 FGTS_Detalhamento_102025_022026 Peças digitalizadas 26032708422712100000086199690 RelatorioAtendimento Peças digitalizadas 26032708422773100000086199691 RespostaOuvidoria Peças digitalizadas 26032708422837700000086199692 Habilitação nos autos Petição (outras) 26040623581982700000086795803 21063983-01dw-1 - habilitacao 5012450-72.2026.8.08.0035 Petição (outras) em PDF 26040623581997600000086796041 21063983-02dw-2 - representacao banco agibank Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040623582023000000086796042 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO
16/04/2026, 00:00