Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
INTERESSADO: INDUSTRIA DE MOVEIS NESHER LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000964-29.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de INDÚSTRIA DE MÓVEIS NESHER LTDA, visando a satisfação de créditos tributários de ICMS. A executada compareceu espontaneamente aos autos ofertando Seguro-Garantia (Apólice nº 01-0775-0610839) para garantir o juízo e requereu, em sede de tutela incidental, a autorização para expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O Exequente manifestou concordância com a garantia apresentada (ID 88819198). Era o que cabia relatar. Decido. 01. Da expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) Consoante o art. 206 do Código Tributário Nacional, a certidão positiva terá os mesmos efeitos da negativa quando a execução estiver devidamente garantida. In casu, a apólice de seguro-garantia apresentada pela executada preenche os requisitos legais e regulamentares, tendo contado com a anuência expressa da Fazenda Pública. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a garantia integral do débito autoriza a extração da certidão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Verifica-se que a apólice apresentada, cuja importância segurada corresponde ao valor do débito inscrito na CDA, e cujo prazo de vigência vai até 19/09/2024, preenche os requisitos previstos na Portaria nº 145/2014 da Procuradoria-Geral do Estado. 2. Nesse cenário, não há verossimilhança nas alegações da parte agravante, nem perigo de dano, para impedir a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa quanto ao crédito consubstanciado na CDA. 3. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5011083-60.2022.8.08.0000 Relator: FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2023). Dessa forma, a pretensão quanto à certidão merece acolhimento. 02. Da impossibilidade de suspensão da exigibilidade Por outro lado, o pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não prospera. As hipóteses de suspensão estão previstas de forma taxativa no art. 151 do CTN, rol no qual não se inclui o seguro-garantia. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […].II. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, muito embora a prestação de seguro-garantia seja suficiente para a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de Embargos à Execução, não se apresenta como meio apto a suspender a exigibilidade de crédito tributário, por ausência de previsão no art. 151 do CTN. Precedentes. III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.965.194/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (destaquei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Diferentemente do que ocorre com créditos não-tributários, o seguro-garantia e a fiança bancária não servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. Precedentes. […].(AgInt no REsp n. 1.854.357/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) (destaquei) Portanto, apenas o depósito integral e em dinheiro (Súmula 112/STJ) teria o condão de suspender a exigibilidade, o que não ocorre com a caução via seguro.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental para AUTORIZAR a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da executada, especificamente quanto aos débitos objeto desta execução, dada a garantia integral do juízo (Art. 206, CTN). Serve este ato como mandado/carta/ofício, autorizando a parte interessada a apresentá-la diretamente aos órgãos fazendários para cumprimento imediato. Diligencie-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (2), data da assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito