Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA Nome: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA Endereço: Rodovia Governador Mário Covas., S/N, Km 278, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-040 CDA: 8180/2016 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5000384-11.2017.8.08.0024
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Espírito Santo em face da empresa PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA, constantes na CDA n. 08180/2016. A exceção de pré-executividade apresentada pela empresa excipiente, está acostada aos autos, no ID.65856702, na qual argumentou, em resumo o seguinte: 1.o cabimento do presente meio de defesa; 2. nulidade da CDA por violação aos artigos 5º, LV da CF c/c art. 202 e 2º, § 5º da Lei 6.830, vez que não preenche os requisitos legais essenciais, pois não indica o termo inicial e a forma de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária; 3. a ausência de informações sobre os cálculos da CDA compromete a certeza e a liquidez do título, inviabilizando a defesa e configurando um vício insanável; 4. a emenda ou substituição da CDA não é cabível, pois não se trata de um erro material ou formal, mas sim de um vício referente a um requisito essencial; 5. ao final, requereu a procedência da presente exceção e a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, §3º, do CPC). O exequente/excepto apresentou impugnação a exceção de pré-executividade no ID.75669269, argumentando: 1. não conhecimento ou rejeição da exceção de pré-executividade; 2. A CDA obedece a todos os requisitos indispensáveis para sua validade; 3. Prescrição do direito do excipiente. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executvidade Tem-se entendido ser possível alegar “questões de ordem pública”, como a falta de condições de ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento do regular processo executivo, além de impenhorabilidade de bens, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura dos embargos, bem como de dilação probatória. Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: “Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito exequendo. Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente. A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, nos famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann. Em sua origem, a “exceção de pré-executividade” tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.” Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça A exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa que pode ser arguido a qualquer tempo, uma vez que não há preclusão para sua apresentação, “in vebris”: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2248572 SP 2022/0363470-0 Acórdão publicado em 11/05/2023 Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A matéria alegada em exceção de pré-excutividade é, em tese, de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, de modo que, não tendo sido apreciada e decidida anteriormente, plenamente possível a apresentação de nova exceção de pré-executividade com objeto diverso da primeira. 2. Agravo interno não provido. (GRIFEI) STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2251851 SP 2022/0365526-0 Acórdão publicado em 27/11/2023 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDA EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVO ARGUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA MATÉRIA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. I - O recorrente em seu agravo de instrumento interposto afirmou que a execução deveria ter sido extinta diante da ocorrência de prescrição intercorrente. O Tribunal a quo, afirmou que teria ocorrido a preclusão consumativa, uma vez se tratar de uma segunda exceção. II - A exceção de pré-executividade que traz em seu bojo, questão de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, sendo possível a apresentação de nova exceção com objeto diverso da primeira.Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.248.572/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023 e AgInt no AREsp n. 1.268.464/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.III - Verificando-se a possibilidade de análise de uma segunda exceção de pré-executividade com objeto diverso, e sendo a questão de ordem pública, se faz necessária a análise da hipótese pelo Tribunal a quo, assim, não ocorrendo a referida análise se se apresenta reconhecida a omissão, com violação ao art. 1022 do CPC.IV - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se analise a questão da prescrição intercorrente. (GRIFEI) Pois bem, no caso dos autos, a matéria suscitada pela Excipiente se enquadra nos requisitos necessários para sua análise por meio deste instrumento processual, uma vez que sua análise prescinde de dilação probatória, com a necessidade apenas da prova documental, não havendo de se falar em prescrição do direito do excipiente. Da nulidade da CDA (Inexigibilidade e incerteza do título – violação ao artigo 202 do CTN) – Nulidade das CDA´s por impossibilidade de aplicação de juros de 1% A.M acrescido de atualização do VRTE. Narra o excipiente que a CDA (08180/2016) que embasa a presente execução fiscal é nula por violação tanto do artigo 202, do CTN quanto do artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. Alega o excipiente que, o excepto deve “detalhar na CDA as competências temporais a que se referem as parcelas do tributo cobrado. Isso significa que cada período de apuração do tributo deve ser discriminado, permitindo ao devedor identificar claramente a que período se refere cada valor cobrado – inclusive para fins de atualização do débito –, não sendo suficiente apenas indicar o somatório total, sob pena de violação de diversos princípios caríssimos ao processo administrativo tributário”. Como é sabido, as CDA´s deverão obedecer os requisitos dispostos no art. 202 do CTN, sob pena de nulidade. Sobre os requisitos legais da CDA, diz o artigo 202 do Código Tributário Nacional: O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I. o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros; II. a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III. a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV. a data em que foi inscrita; V. sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Já os § 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6830, dispõem: O termo de inscrição de dívida ativa deverá conter: I. o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II. o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III. a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV. a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V. a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI. o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Sobre o tema escreve Humberto Theodoro Júnior (Lei de Execução Fiscal, Editora Saraiva, São Paulo, 3ª edição, revista e ampliada, 1993, pág. 15): O Supremo Tribunal Federal, no entanto, dentro do prisma instrumental e teleológico das regras processuais, abrandou a exegese literal e acabou assentando que: ‘Perfazendo-se o ato na integração de todos os elementos reclamados para a validade da certidão, há de atentar-se para a substância e não para os defeitos formais que não comprometem o essencial do documento tributivo’ (STF, 1ª T., Agl. 81.681 – Ag Rj. Rel. Min. Rafael Mayer, ----- Humberto Theodoro Júnior, Lei de Execução Fiscal, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, pág. 109). Prevaleceu, para a Suprema Corte, a tese de que os requisitos formais que a lei impõe à Certidão de Dívida Ativa têm a finalidade precípua de identificar a exigência tributária e de propiciar meio ao executado de defender-se contra ela. Portanto, sendo a omissão de dado que não prejudicou a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito.” (STF, 1ª T., RE 99.993. Rel. Min. Oscar Corrêa, ac. De 16.09.1983, RTJ, 107: 1288). Como é sabido, a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional), somente sendo elidida através de prova robusta. Verifico que todos os requisitos legais obrigatórios contidos na Lei de Execuções Fiscais e no Código Tributário Nacional foram preenchidos pela CDA objeto da presente exceção de pré-executividade, vez que indica de forma clara o nome do devedor, a quantia devida, número do auto de infração e do processo tributário administrativo, a origem e natureza do crédito, a fundamentação legal e a data da inscrição. Destarte, as CDA´s possuem os requisitos necessários para sua validade. Registra-se ainda que, no tocante à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, prevê o seguinte: "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". POSTO ISSO, com fulcro nos fundamentos retro, REJEITO as alegações proposta pela empresa executada, mantendo-se incólume a presente Execução Fiscal. Publique e intimem as partes, sendo o Exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida. Intimem-se. Vitória, 12 de dezembro de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz De Direito