Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: IRMAOS GALDINO MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI Advogado do(a)
INTERESSADO: CAIO VITOR BROSEGHINI - ES26181 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000052-32.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de IRMAOS GALDINO MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI objetivando a cobrança de crédito tributário. A parte executada, devidamente citada, peticionou no ID 72087293 reconhecendo o débito e pugnando pela designação de audiência de conciliação. Intimado, o exequente manifestou-se no ID 83407762 informando a impossibilidade de conciliação judicial em razão da indisponibilidade do crédito público e do rito próprio para transação extrajudicial (Edital PGE/ES nº 03/2025). Na mesma oportunidade, requereu o prosseguimento do feito com a utilização dos sistemas conveniados para busca de bens. Era o que cabia relatar. Decido. 01. Do pedido de conciliação Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, uma vez que a Fazenda Pública manifestou expressa oposição à autocomposição nestes autos, fundamentando a existência de meios administrativos próprios para a regularização do débito. Inexistindo ânimo conciliatório de uma das partes, a designação do ato atentaria contra os princípios da celeridade e economia processual. 02. Da consulta aos sistemas Considerando a ordem de preferência legal estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 835 do Código de Processo Civil, bem como o princípio da efetividade da execução, DEFIRO os requerimentos formulados pela Exequente e determino as seguintes providências: 02.1 DA ORDEM DE BLOQUEIO (SISBAJUD): Procedi com a inserção de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito exequendo atualizado, qual seja, R$ 235.944,35 (duzentos e trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), na modalidade de repetição programada “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Junto o protocolo da ordem, devendo o processo retornar concluso, findo o prazo da repetição programada, para juntada do resultado da diligência. 02.2 DAS DEMAIS PESQUISAS PATRIMONIAIS (RENAJUD, INFOJUD e SNIPER): De forma simultânea, com vista a conferir celeridade e efetividade ao processo, DEFIRO a consulta aos sistemas supra, integrados ao Poder Judiciário, esclarecendo que, tendo em vista a ordem preferencial da penhora, uma vez logrando êxito a diligência feita junto ao SISBAJUD, as demais restrições serão baixadas. a) RENAJUD: Procedi à pesquisa de veículos em nome da executada. Sendo o resultado positivo, determino desde já a inserção de restrição de transferência sobre os veículos localizados, ressalvados aqueles que possuam restrição judiciária anterior, fiduciária ou de arrendamento mercantil, cuja penhora só poderá recair sobre eventuais direitos aquisitivos. b) INFOJUD e SNIPER: Realizei a pesquisa de bens e de vínculos patrimoniais, juntando-se aos autos os respectivos relatórios. Atribua-se sigilo aos documentos obtidos junto ao INFOJUD em razão do seu carater fiscal. 03. DO RESULTADO DAS DILIGÊNCIAS: Posteriormente, com a retomada dos autos conclusos para a juntada do resultado final da diligência junto ao SISBAJUD, será dado o impulso regular ao feito. Cumpra-se. Diligencie-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (2), data da assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito