Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: JESSICA PEIXOTO CORDEIRO, SANDRA PEIXOTO MATILDE, REGINALDO MATILDE CORDEIRO, CARLOS ANTONIO DE ALMEIDA JESUS Nome: JESSICA PEIXOTO CORDEIRO Endereço: Avenida Porto Canoa, 163, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-345 Nome: SANDRA PEIXOTO MATILDE Endereço: Avenida Porto Canoa, 163, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-345 Nome: REGINALDO MATILDE CORDEIRO Endereço: Avenida Porto Canoa, 163, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-345 Nome: CARLOS ANTONIO DE ALMEIDA JESUS Endereço: Rua Pérola, 29, Residencial Vista do Mestre, SERRA - ES - CEP: 29162-216 DESPACHO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5034641-09.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 78945907 Petição Inicial Petição Inicial 25091911181667400000074783455 78945910 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091911181689300000074784008 78945913 3.1 - CCB 3035339 Documento de comprovação 25091911181709900000074784011 78945915 4 - Extrato Documento de comprovação 25091911181754200000074784013 78945922 01 - Atos Constitutivos Documento de Identificação 25091911181773100000074784020 78945923 02 - Ata de alteração - SICOOB CONEXÃO_compressed Documento de Identificação 25091911181795600000074784021 79152388 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25091917042949800000074795936 79152388 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25091917042949800000074795936 79499001 Petição (outras) Petição (outras) 25092613390500400000075290469 79500703 8 - guia Documento de comprovação 25092613390524400000075290471 79500704 9 - Comprovante de pagamento Documento de comprovação 25092613390536300000075290472 80587238 Certidão Certidão 25101012434517300000076282977 80639224 Decisão Decisão 25101314123004400000076328897 80639224 Decisão Decisão 25101314123004400000076328897 92042843 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030603510098200000084488946