Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GLAUCIA TATIANA LEAO REIS ARRIGONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5012327-06.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Glaucia Tatiana Leão Reis Arrigoni. Compulsando os autos, constata-se que a executada foi validamente citada por mandado, cumprido por Oficial de Justiça em 20/11/2024. No entanto, decorreu o prazo legal sem que a parte devedora efetuasse o pagamento voluntário do débito ou opusesse Embargos à Execução, conforme certificado nos autos (Id. 64562771). A parte exequente, por meio da petição juntada aos autos (Id. 64799310), requereu a penhora do veículo ofertado como garantia da operação (Cédula de Crédito Bancário nº 17169909), a nomeação da própria executada como depositária do bem, bem como a anotação para que as intimações ocorram com exclusividade em nome de sua patrona. Diante do exposto e do regular trâmite processual: 1. DEFIRO o pedido de penhora formulado pela parte exequente. Por conseguinte, DETERMINO a penhora do seguinte veículo, dado em garantia fiduciária: Marca/Modelo: CHEVROLET CRUZE PREMIER II 1.4 TURBO AT 4p Ano de Fabricação: 2019 Placa: QXY5G92 Renavam: 1227276998 Chassi: 8AGBY69S0LR103178 Expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido veículo, devendo o Oficial de Justiça proceder à lavratura do respectivo auto. Registro que, nos termos do art. 844, “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. 2. NOMEIO a executada, Glaucia Tatiana Leão Reis Arrigoni, como fiel depositária do bem, na forma do art. 840, II, do CPC. A depositária deverá ser intimada de seu encargo no momento do cumprimento do mandado, ficando advertida de que não poderá alienar, ocultar ou se desfazer do bem sem expressa autorização deste Juízo, sob as penas da lei. 3. Intime-se a parte executada acerca da penhora perfectibilizada, conforme disposição do art. 841, § 1º, do CPC. 4. Intime-se a parte exequente acerca do teor desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento do mandado de penhora e avaliação, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução visando à expropriação do bem. Diligencie-se. Serra/ES, [Data do Sistema]. Kelly Kiefer Juíza de Direito