Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IVAN GOMES
REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES Advogado do(a)
REQUERENTE: KESYA SOUZA GONCALVES - ES43249 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005497-10.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por IVAN GOMES em face do SAAE - LINHARES. Alega o autor que adquiriu imóvel no distrito de Bagueira em 23/07/2025 e que, desde então, busca a ligação da rede de esgoto, possuindo inclusive ordem de serviço (nº 333677) liberada, porém não executada. Aduz que convive com valas abertas no quintal e cobranças indevidas de tarifa de esgoto. Pleiteia, liminarmente, a determinação para que a autarquia realize a ligação no prazo de 15 dias. A concessão de tutela de urgência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regida pelo art. 3º da Lei nº 12.153/09, exigindo-se a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/2015, aplicado subsidiariamente). Em que pese a documentação acostada indicar a existência de protocolos e ordem de serviço pendente, o pleito de urgência não merece acolhimento imediato, pois conforme narra o próprio autor, adquiriu o imóvel e iniciou as diligências em julho de 2025. Considerando que a ação foi distribuída apenas em abril de 2026, observa-se que a situação de fato persiste há aproximadamente nove meses. O longo lapso temporal transcorrido entre a ciência do problema e a busca pela tutela jurisdicional esvazia o caráter de urgência imediata que dispense o contraditório. Ademais, tratando-se de imóvel situado em distrito do interior (Bagueira), faz-se indispensável verificar, sob o crivo do contraditório, a viabilidade técnica da rede pública no local, a regularidade urbanística da área e a existência de eventuais óbices operacionais que impediram a execução da ligação pretendida, independente de eventual existência de danos em razão dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Com a contestação, intime-se para réplica, vindo após, conclusos para DECISÃO. DILIGENCIE-SE. INTIMEM-SE. Linhares/ES, data registrada eletronicamente em sistema. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito