Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NATALIA MENDES DOS SANTOS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5000836-02.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo c/c Pedido de Consignação em Pagamento ajuizada por NATALIA MENDES DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. A Requerente narra ter firmado Cédula de Crédito Bancário na modalidade empréstimo consignado, para obtenção de crédito pessoal, no valor de R$ 15.974,03 (com valor liberado de R$ 12.905,70), a ser pago em 84 parcelas fixas de R$ 424,20. Pleiteia a revisão do contrato sob o fundamento de cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de Seguro Prestamista e do IOF, a ilegalidade da capitalização de juros, a onerosidade dos juros remuneratórios contratados e a necessidade de substituição do sistema de amortização Tabela Price pelo Método de Gauss. A tutela provisória de urgência (redução do valor da parcela para R$ 255,04) foi indeferida em 03 de abril de 2024. O Requerido apresentou Contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à assistência judiciária gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade integral do contrato, a compatibilidade dos juros com a taxa média de mercado e a expressa pactuação da capitalização diária. A Requerente, intimada, apresentou Réplica (ID 49893213). O Juízo proferiu despacho determinando a manifestação das partes sobre a produção de provas (ID 55846822). As partes manifestaram-se, informando o desinteresse na dilação probatória, tendo a Autora pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 67248918 e 69786150). O processo foi concluso para sentença após o esgotamento da fase de especificação de provas e manifestação das partes pugnando pelo julgamento da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a matéria ventilada nos autos é eminentemente de direito e fática, estando os fatos comprovados por meio de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova pericial, sobretudo ante a preclusão da oportunidade de a Autora especificar provas e a concordância do Réu com o julgamento no estado em que se encontra. Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminares. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A parte Ré não trouxe aos autos elementos objetivos capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência deduzida pela Autora, a qual restou corroborada pelos documentos colacionados no nascedouro da demanda. Da mesma forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário é garantia inafastável prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa. Da Aplicabilidade do CDC e da Inversão do Ônus da Prova Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do C. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não obstante, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática. Sua aplicação exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor. No caso, as questões suscitadas são de natureza preponderantemente jurídica e passíveis de análise mediante a prova documental produzida nos autos, não se vislumbrando hipossuficiência técnica que justifique a inversão do onus probandi. INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. DO MÉRITO Dos Juros Remuneratórios, Capitalização e Tabela Price Quanto aos encargos, os juros remuneratórios contratados à taxa efetiva anual de 28,93% (2,14% ao mês) não se mostram abusivos. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), e que a taxa média de mercado é apenas um referencial. Conforme assentado pela instituição financeira, a taxa praticada coaduna-se com o mercado para o período. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS). Muito embora a taxa contratual possa apresentar variações em relação a outras modalidades, tal discrepância não configura a abusividade manifesta e exagerada exigida pelo CDC (Art. 51, § 1º) e pela jurisprudência, devendo prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes, em atenção à liberdade negocial que rege o Sistema Financeiro Nacional. Da mesma forma, a capitalização de juros é válida, pois a taxa anual (28,93%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,14%), suprindo o requisito da pactuação expressa (Súmula 541/STJ). A utilização do sistema de amortização Tabela Price também é legal, por não configurar anatocismo por si só. A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar (in "Aspectos Jurídicos da Tabela Price", Ed. Jurídica Brasileira, 2001, p. 40) define a Tabela Price da seguinte maneira: "A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme." Tem-se a amortização negativa quando o montante dos juros superar o das prestações fixas na Tabela Price, quando, então, o valor da amortização será negativo, não sendo a hipótese dos autos, posto que, não se verificou qualquer irregularidade na incidência dos juros remuneratórios, bem como a possibilidade de sua capitalização. Das Tarifas Contratuais: A cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é decorrência legal inerente às operações de crédito financeiro. É perfeitamente lícita a sua inclusão no Custo Efetivo Total (CET) e o seu financiamento juntamente com o principal, não havendo qualquer abusividade em sua retenção ou cobrança parcelada, tampouco configurando anatocismo ilegal a sua incidência. Portanto, o pedido de restituição de tais rubricas é IMPROCEDENTE. Quanto ao Seguro Prestamista, embora a contratação de seguro não seja, em regra, considerada venda casada, sua validade está condicionada à comprovação da efetiva contratação com clara opção de escolha. No presente caso, verifica-se a cobrança no importe de R$ 2.581,14, contudo, restou evidenciada a abusividade na forma como embutida, não havendo comprovação de apólice destacada e independente que garantisse o direito de recusa real por parte da consumidora. A repetição do indébito dar-se-á na forma simples do valor integral, dada a ausência de prova de má-fé ou dolo na cobrança. Por fim, o reconhecimento de abusividade em encargo acessório (Seguro Prestamista) não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor (Tema 972/STJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o Requerido FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir à Requerente NATALIA MENDES DOS SANTOS o valor de R$ 2.581,14 (dois mil quinhentos e oitenta e um reais e catorze centavos), referente ao prêmio do seguro prestamista cobrado indevidamente, corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º, do art. 406 do citado diploma legal. Mercê da sucumbência, condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025), fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria do Juízo deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas processuais por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". Constatada a existência de valores em aberto e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de nova determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores. Na ausência de custas remanescentes ou após o adimplemento, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Serra-ES, 8 de abril de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00