Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DA CRUZ MACHADO
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5018213-24.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCO DA CRUZ MACHADO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 69151387 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se no concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar (Edital nº 01/2022), obtendo aprovação nas quatro primeiras etapas do certame; (b) entretanto, não tomou ciência da convocação para o Exame de Saúde (5ª etapa), realizada em setembro de 2024, por ter sido efetuada apenas via internet e Diário Oficial; (c) sustenta que o longo intervalo entre as fases do concurso torna desarrazoada a exigência de acompanhamento diário das publicações oficiais; (d) afirma que a ausência de notificação pessoal violou o princípio da publicidade e da razoabilidade, acarretando sua exclusão indevida do processo seletivo. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja anulado o ato que o considerou ausente, garantindo-lhe o direito de realizar o exame de saúde e o exame toxicológico e, em caso de aprovação, assegurar sua participação nas demais etapas, com a consequente nomeação e posse. Decisão no id nº 72303150, indeferindo o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito diante da previsão editalícia de acompanhamento pelo site oficial, determinando-se a citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes no id nº 76452049, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, que a Administração Pública pautou-se estritamente nas regras do edital, o qual possui força de lei entre as partes, e que a publicidade via Diário Oficial e site da banca examinadora é suficiente para conferir transparência e legalidade ao certame, não havendo previsão para comunicações individuais. Réplica apresentada pela parte autora no id nº 78597429, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial. Intimados para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas, as partes se deram por satisfeitas com as provas já carreadas aos autos. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Com fulcro no artigo 355 e no artigo 370 do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para elucidação da questão. A priori, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela autoridade coatora, eis que o julgamento da causa lhe favorece no mérito, incidindo a previsão do artigo 488 do Código de Processo Civil. Prossigo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e processos seletivos, portanto, é medida excepcionalíssima. A regra é a da soberania da banca examinadora na condução do certame, na elaboração das questões, na fixação dos critérios de correção ou das notas de corte. O controle judicial deve limitar-se estritamente ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras contidas no edital, que é a lei do concurso (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006). Nesse sentido, ressalta-se que, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006), devendo ser cumprido por todos os candidatos (AgInt no RMS 39.601/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017). Portanto, é certo que os candidatos que se submetem ao processo seletivo devem observar as normas do edital e cumprir as determinações das respectivas etapas do certame com vistas à classificação para a etapa seguinte. Ressalta-se que as diretrizes estabelecidas no edital do processo seletivo devem ser respeitadas pelo Poder Judiciário, cabendo a este apenas se imiscuir nesta seara para assegurar os princípios constitucionais (TJES, Apelação Cível nº 5007095-22.2023.8.08.0024, Relator RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, 15/03/2024). A controvérsia reside na legalidade da eliminação do candidato que deixou de comparecer à etapa de Exame de Saúde por não ter sido notificado pessoalmente, alegando que o lapso temporal entre a abertura do certame (2022) e a referida convocação (2024) exigiria providência adicional da Administração Pública para garantir a eficácia do princípio da publicidade. Estabelece o Edital PMES CSFD nº 01/2022 (disponível no site da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo) que a inscrição no concurso público implica o conhecimento e a aceitação tácita, por parte do candidato, das condições estipuladas no edital. Além disso, consta, ainda, nas disposições complementares: 27.4 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar todos os atos, editais e comunicados referentes ao concurso que sejam publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e/ou nos endereços eletrônicos www.institutoaocp.org.br e www.pm.es.gov.br. 27.5 Nenhum candidato poderá alegar desconhecimento das instruções contidas neste edital e nos demais que serão publicados. 27.6 A ausência do candidato a qualquer uma das etapas, fases ou convocações, implicará na sua eliminação do concurso. 27.6.1 As datas e horários das etapas, fases ou convocações são exclusivos e preclusivos, de modo que não haverá segunda chamada para quaisquer das etapas, fases ou convocações do concurso, seja qual for o motivo da ausência do candidato, nem serão aplicadas provas em locais ou horários diversos dos estipulados no documento de confirmação de inscrição, neste Edital e em outros Editais referentes às etapas deste Concurso Público. 27.6.2 Ainda que a etapa esteja em andamento, a ausência do candidato a qualquer uma das fases ou convocações nas datas e horários expressamente estipulados nos editais acarretará sua eliminação do concurso. Verifica-se que o Edital PMES CSFD nº 01/2022 deixa clara a responsabilidade do candidato de acompanhar todos os atos, editais e comunicados referentes ao concurso que sejam publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e/ou nos endereços eletrônicos. O Edital nº 01/2022 deixa claro, inclusive, em seu item 27.6, que a ausência do candidato a qualquer uma das etapas, fases ou convocações, implicará na sua eliminação do concurso. A jurisprudência pátria é pacífica ao sustentar que a eliminação de candidato por descumprimento de regra editalícia clara não configura excesso de formalismo, mas sim estrito cumprimento do dever legal e preservação da igualdade. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Concurso público para oficial combatente da polícia militar do estado de sergipe. Cartão de respostas. Preenchimento inadequado do campo tipo de prova. Omissão do candidato. Eliminação do certame. Responsabilidade exclusiva do candidato. Observância às normas editalícias. Princípios da impessoalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. Impossibilidade de correção manual. Sistema eletrônico de correção. Proporcionalidade e razoabilidade das exigências. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. Tema 485/STF. Recurso conhecido e desprovido. A eliminação de candidato em concurso público por descumprimento de regra editalícia objetiva e clara, especificamente a omissão na marcação do tipo de prova no cartão-resposta, não configura ilegalidade ou abuso de poder. O preenchimento correto do cartão-resposta, incluindo a identificação do tipo de prova, é responsabilidade exclusiva do candidato, conforme expressamente previsto no edital e nas orientações do certame. A ausência de marcação do tipo de prova impossibilita tecnicamente a correção eletrônica, não sendo viável a regularização posterior sem violação aos princípios da isonomia e impessoalidade. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no tema 485 da repercussão geral do STF, que veda a interferência judicial em critérios técnicos de concursos públicos, salvo flagrante ilegalidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 0018522-31.2025.8.25.0001; Ac. 202565786; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 01/12/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. NÃO INDICAÇÃO DO TIPO DE PROVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. [...] 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão do candidato, com base no descumprimento de regra editalícia expressa, configura ato ilegal e se a alegada irregularidade na fiscalização durante a aplicação justifica a concessão do mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. A ausência de ressalva na ata de aplicação da prova reforça a regularidade do procedimento. O impetrante assinou a ata sem apresentar qualquer objeção. Além do mais, as irregularidades apontadas na aplicação da prova não se referem ao motivo da eliminação do impetrante. 4. O edital do concurso público estabeleceu expressamente a obrigatoriedade de indicação do tipo de prova no cartão-resposta, sob pena de eliminação. Essa regra é clara e objetiva, vinculando a administração e os candidatos. 5. A administração pública tem poder discricionário para definir as regras do certame, desde que respeitados os princípios constitucionais. A jurisprudência pacífica afasta a possibilidade de reexame do mérito administrativo pelo poder judiciário, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verifica in casu. lV. Dispositivo e tese [...] (TJGO; MS 5984501-08.2024.8.09.0000; Nona Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; DJEGO 25/04/2025) Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Administração Pública deve observar rigorosamente as regras do edital, sob pena de violação à legalidade. In casu, conforme consta inclusive da narrativa da exordial, a parte autora afirma que não viu sua convocação para as fases de exames toxicológico e de saúde. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, inexiste exigência de notificação pessoal dos candidatos para as etapas do certame quando o edital expressamente estabelece que as convocações ocorrerão por meio eletrônico, cabendo ao candidato diligência no acompanhamento do cronograma. Nesse sentido, seguem as recentes decisões dos Tribunais Pátrios: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO QUE NÃO ATINGIU NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PARTICIPAÇÃO NAS FASES SEGUINTES. DECISÕES JUDICIAIS INDIVIDUAIS QUE GARANTIRAM A CANDIDATOS SUB JUDICE O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PREVISÃO EXPRESSA DE DIVULGAÇÃO DAS ETAPAS VIA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOTIFICAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público tem validade jurídica, desde que fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 635.739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. A obtenção de pontuação mínima exigida para aprovação não gera direito subjetivo à participação nas fases subsequentes do certame, quando o candidato se encontra fora do número de classificados estabelecido como corte para correção da prova discursiva. A convocação de candidatos com nota inferior à do apelante, por força de decisão judicial, na condição de sub judice, não configura preterição ilegal, tampouco confere direito reflexo a outros candidatos não contemplados. 3. Inexiste exigência de notificação pessoal dos candidatos para as etapas do certame quando o edital expressamente estabelece que as convocações ocorrerão por meio eletrônico, cabendo ao candidato diligência no acompanhamento do cronograma. 4. A legalidade do ato administrativo que excluiu o candidato que não atingiu nota de corte encontra respaldo nos princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia, não havendo nulidade ou afronta a direitos subjetivos do recorrente. 5. Apelação conhecida e desprovida. Mantida na íntegra a sentença de base. (TJMA; AC 0010845-50.2014.8.10.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Socorro Mendonça Carneiro; DJNMA 19/06/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. SUFICIÊNCIA. EXÍGUO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA E-MAIL DESATUALIZADO. CANDIDATO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE INFORMOU E-MAIL DIVERSO QUANDO DE SUA INSCRIÇÃO NO CERTAME. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. [...] 4. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a convocação para fases de concurso público apenas pelo diário oficial é válida, sendo a intimação pessoal exigível somente quando transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame, o que não ocorreu no caso, que teve pouco mais de quatro meses entre a homologação e a nomeação. 5. Cabia ao recorrente, nos termos do art. 373, I, do código de processo civil, o ônus de provar que o endereço de e-mail utilizado pela administração para a convocação pessoal estava incorreto por falha desta. O candidato não se desincumbiu de seu ônus probatório. 6. A manutenção da sentença de improcedência impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do código de processo civil, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. Em concursos públicos, a convocação para posse realizada por meio de publicação no diário oficial é válida e suficiente quando não houver transcorrido longo lapso temporal entre a homologação do certame e o ato de nomeação. 2. Compete ao candidato o ônus de comprovar que forneceu à administração os dados corretos para contato pessoal, não podendo alegar falha no ato convocatório se não demonstrar o erro da administração. dispositivos citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência citada: STJ, agint no aresp 627.460/RJ, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, primeira turma, j. 27.06.2017. (TJAL; AC 0723789-55.2020.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; Julg. 18/06/2025; DJAL 18/06/2025) In casu, o autor invoca a tese jurisprudencial de que o "longo lapso temporal" entre etapas autoriza a exigência de notificação pessoal. Todavia, tal entendimento aplica-se em situações excepcionais, geralmente quando o certame é suspenso por anos ou quando a convocação para posse ocorre após longo período de homologação do resultado final. No presente caso, observa-se que o concurso para Soldado da PMES possui natureza complexa e sequencial, com múltiplas fases (intelectual, física, psicológica, investigação social e saúde). O lapso entre 2022 e 2024 não configura inércia administrativa, mas sim o tempo necessário para o processamento das rigorosas etapas anteriores. As publicações ocorreram de forma contínua e previsível, não havendo que se falar em "surpresa" ou violação à razoabilidade. A exigência de notificação pessoal (seja por e-mail ou telegrama) sem previsão editalícia específica, além de não possuir amparo legal rígido para fases intermediárias de concursos em andamento, violaria o princípio da isonomia. Admitir que um candidato realize etapas fora do cronograma oficial, por simples descuido no acompanhamento das publicações, em detrimento daqueles que observaram fielmente as datas, rompe com a igualdade de oportunidades e gera instabilidade jurídica ao certame. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas ante a demonstração de suficiência de recursos nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Intime-se as partes para ciência da presente. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Considerando o Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo, comunique-se o E. Tribunal de Justiça acerca do presente julgamento. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito. Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Assinado eletronicamente