Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: COMERCIAL AGRO VALE IRRIGACAO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - ME, ZENILTO SCHROCK, DIANA MOREIRA SCHROCK Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000076-70.2021.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 1668863. Compulsando os autos, verifica-se que, após a homologação da desistência em relação à pessoa jurídica executada (ID 12635981), o feito prossegue exclusivamente em face dos coobrigados/avalistas ZENILTO SCHROCK e DIANA MOREIRA SCHROCK. Após a realização de pesquisas de endereço via sistemas conveniados (Infojud/Sisbajud/Siel), deferidas nos despachos de ID’s 32221386 e 42747880, foi expedida a Carta Precatória Citatória (ID 65158632) para o novo endereço indicado pela Exequente. Da análise do retorno da carta precatória, chamo o feito à ordem para apreciar a Carta Precatória devolvida, juntada no ID 70248839. Considerando a necessidade de impulsionar a execução em conformidade com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a primazia da satisfação do crédito exequendo, DETERMINO a intimação da Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do teor da certidão da Carta Precatória devolvida (ID 70248839) e promova o andamento do feito, observando as seguintes diretrizes: a) Na hipótese de Citação Positiva: Deverá a Exequente apresentar planilha atualizada e discriminada do débito (art. 798, I, 'b', do CPC), abatendo-se eventuais pagamentos parciais, e requerer as medidas constritivas que entender de direito (penhora on-line, pesquisa de bens via Renajud/Infojud), caso certificada a ausência de pagamento voluntário ou oposição de embargos. b) Na hipótese de Citação Negativa/Infrutífera: Deverá a Exequente manifestar-se sobre o resultado da diligência, indicando novos endereços válidos para citação ainda não diligenciados. c) Da Prescrição Intercorrente: Advirta-se que, caso não sejam localizados bens penhoráveis ou o endereço atualizado dos executados, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição ficará suspensa. Findo este prazo sem manifestação frutífera, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, §1º, CPC), ressalvada a hipótese de suspensão automática por ausência de bens/citação prevista no art. 921 do CPC. Diligencie-se. SANTA TERESA-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES