Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
AGRAVADO: JOCSA ARAUJO MOURA Advogado do(a)
AGRAVANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A Advogados do(a)
AGRAVADO: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009-A, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008-A, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5004365-08.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por JOCSA ARAÚJO MOURA, deferiu parcialmente a medida liminar “para declarar a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o recurso interposto pelo impetrante em relação à Questão 01 da Peça Prática de Direito Notarial e Registral, por ausência de motivação adequada, uma vez que não houve o enfrentamento específico dos fundamentos deduzidos”, determinando, “por conseguinte, que a autoridade coatora proceda à reapreciação do recurso administrativo apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias, proferindo nova decisão individualizada, clara e devidamente fundamentada, com análise expressa e circunstanciada dos argumentos suscitados pelo candidato.” Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em suma, que: (i) “o d. Juízo a quo interferiu no mérito administrativo, substituindo a banca examinadora, determinando a reavaliação de títulos e a reserva de vaga ao Agravado”; (ii) “a concessão da tutela representa, igualmente, lesão à ordem pública administrativa, uma vez que diante da expressiva divulgação do conteúdo de decisões dessa natureza em redes sociais e blogs, já ocorre o ‘efeito cascata’ e/ou ‘dominó’ ensejando o ajuizamento de centenas de ações idênticas com o deferimento de diversas outras liminares”; (iii) “os argumentos da parte agravada para anular o ato administrativo que lhe conferiu pontuação integral não passam de mera irresignação pessoal diante de resistência infundada em cumprir as regras do edital”; (iv) “não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca examinadora para analisar correção de provas, também não é da competência do Poder Judiciário intervir nas normas editalícias, tendo em vista que o edital é a lei do concurso”; (v) “a Banca Examinadora possui legitimidade presumida na prática de seus atos”; (vi) “a resposta apresentada limitou-se a registrar a existência dos gravames, sem desenvolver os aspectos jurídicos e informativos exigidos pelo espelho de correção”; (vii) “não sendo atendidos os elementos essenciais previstos no critério avaliativo, não há possibilidade técnica de atribuição de pontuação parcial, motivo pelo qual se mantém a pontuação originalmente atribuída (zero)”. Foram ofertadas contrarrazões no evento nº 19058355, por meio das quais o agravado enfatizou que o juízo a quo “com extrema cautela, negou o pedido de atribuição de pontos, por entender que tal análise demandaria um exame técnico aprofundado, mas reconheceu a flagrante ilegalidade na forma do ato administrativo: a ausência de motivação”. É o relatório. Passo a decidir com base na regra do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Da análise das razões recursais extrai-se a inexorável conclusão de que o recurso não preenche os pressupostos exigidos para o seu conhecimento. Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso encontra-se o da regularidade formal, que diz respeito à necessidade de observância de certas exigências formais por parte daquele que recorre. Primeiramente, pontua-se que a agravante cumpriu o que fora determinado pela decisão agravada, procedendo à reapreciação do recurso administrativo interposto pelo ora agravado, inclusive, mantendo “o resultado final da correção da Questão 01” (ID 92340857 do processo de referência). Veja-se que as razões recursais discrepam dos fundamentos da decisão agravada, tratando do mérito de correção da questão e sua respectiva pontuação, e não da decisão administrativa que indeferiu o recurso interposto pelo candidato, que padeceria de nulidade “por ausência de motivação adequada, uma vez que não houve o enfrentamento específico dos fundamentos deduzidos”. A agravante ignora que a decisão agravada não atribuiu pontos ao candidato, mas tão somente anulou o ato administrativo por vício formal de motivação, determinando a reanálise do recurso administrativo. O elemento da razão, à luz do princípio da dialeticidade, impõe que o recorrente exponha, de forma clara e precisa, a motivação de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de modo a amparar a pretensão recursal deduzida, o que é essencial à delimitação da matéria impugnada, bem como à possibilidade efetiva do contraditório. A doutrina1 reafirma que: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O art. 1.016, II e III, do CPC, é claro quanto à necessidade, além da exposição do fato e do direito, das razões do pedido de reforma da decisão, que, uma vez dissociadas do que foi decidido pelo Juízo a quo, inviabiliza a análise do pedido recursal, não sendo admitida sua oferta em momento posterior, diante da preclusão consumativa. Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a manifesta ausência de dialeticidade recursal. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências legais. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 1.589/90.
16/04/2026, 00:00