Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO MARCELO DA SILVA COSTALONGA, LORENA SIQUEIRA, MARCELA DA SILVA SIQUEIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES Advogado do(a)
REQUERENTE: NELIO VALDIR BERMUDES FILHO - ES11413 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restou deferida a tutela de urgência requerida na inicial por meio da decisão ID 95065660, tendo este juízo determinado à ré: (i) a exibição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de cópia integral e legível do prontuário médico completo da paciente nos autos, com a apresentação de todos os documentos relacionados à internação e à permanência da paciente nas dependências da ré, incluindo relatórios e evoluções de enfermagem, prescrições médicas, pareceres da equipe de infectologia, descrição cirúrgica, ficha de anestesia, registros de intercorrências e todos os resultados de exames laboratoriais e de imagem, relatórios do serviço social e psicológico e outros constantes do requerimento formulado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). (ii) a preservação integral dos logs de acesso ao prontuário, mantendo intacto o histórico de alterações (audit trail), a preservação dos backups do sistema relacionados ao período de atendimento da paciente, a identificação dos usuários que acessaram/modificaram os registros, com datas e horários, e a abstenção de promover qualquer alteração, exclusão ou sobrescrita dos dados até ulterior deliberação judicial, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento. Em atenção à referida decisão, a parte ré peticionou ao ID 95811409, apresentando uma série de documentos médicos, parecer descritivo de TI (ID 95843521) a respeito do Sistema MV, utilizado pela parte ré, planilha com relação de acessos ao prontuário (ID 95843522) e captura parcial de tela do sistema com registro de logs (ID 95843523). Posteriormente, contudo, a parte autora alegou o descumprimento da decisão liminar ao ID 96177239. Pois bem. Inicialmente, quanto à exibição dos prontuários médicos, nota-se que esta foi devidamente providenciada pela parte ré na oportunidade da manifestação ID 95811409, remanescendo, assim, a análise quanto ao cumprimento dos demais comandos judiciais constantes da decisão ID 95065660. Alegam os autores que a decisão liminar proferida por este juízo “determinou não apenas a exibição de cópia do prontuário médico da falecida genitora [...], mas, de forma crucial, a preservação e a comprovação da integridade da prova digital correspondente”. No entanto, a decisão não impôs à ré o dever de “comprovar a integridade da prova digital correspondente”, limitando-se a determinar, em resumo, a exibição de prontuário médico completo da paciente, a preservação de logs, do audit trail, dos backups do sistema, e a identificação dos usuários que acessaram e/ou modificaram registros e as respectivas datas e horários, e a abstenção de promoção de alteração, exclusão ou sobrescrita de dados. Ademais, embora os autores afirmem que parte dos documentos juntados pela ré apresenta “repetição do padrão”, muitas vezes com trechos idênticos, copiados e colados, além de balanços hídricos, sem qualquer sequência lógica que permita a verificação de procedimentos ou rastreabilidade de ações, faz-se necessário pontuar que não se trata, aqui, de produção antecipada de prova pericial, não cabendo a este juízo, ao menos neste momento, valorar documentação cuja análise demanda prova técnica. Nesse mesmo sentido, importa consignar que os pedidos formulados pelos autores ao ID 96177239, de apresentação de certificado técnico de geração de backup e identificação do responsável técnico, extrapolam os limites da cautelar deferida, visto que imputam à ré o ônus de produzir prova técnica sem que tenha sido deferida perícia nos autos. Além disso, o sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) adota como padrões obrigatórios para inserção de peças e documentos pelas partes os formatos “pdf", "mp3”, "mp4" e "ogg", não havendo de se falar em descumprimento da decisão nesse sentido. Entretanto, confrontando a documentação apresentada com a decisão ID 95065660, verifica-se que a parte ré não apresentou a integralidade das informações temporais exigidas por este juízo, visto que, enquanto a relação ID 95843522 não indica nenhuma data ou horário, a captura de tela ID 95843523 é apenas parcial, exibindo apenas a data e o horário de parte dos registros de logs realizados no sistema. Diante disso,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5013678-82.2026.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) INTIME-SE a parte ré para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, logs completos e audit trail contendo a identificação integral de todos usuários que acessaram e/ou modificaram os registros, exibindo, necessariamente, as datas e os horários de cada uma das operações, sob pena de majoração da multa¹ para R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de descumprimento. INTIMEM-SE os autores. Uma vez efetivada a tutela cautelar, INTIMEM-SE os autores para procederem em conformidade com o disposto no art. 308, do CPC/15, sob pena do disposto no art. 309, I, do CPC/15. Diligencie-se. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA – EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – PEDIDO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 372 SUPERADA – SUPERVENIÊNCIA DOS ARTIGOS 139, IV, 400, PARÁGRAFO ÚNICO E 403, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC/2015 – APLICABILIDADE DO TEMA 1.000 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE MÁCULA NA COMINAÇÃO DAS ASTREINTES– EXEGESE DO ARTIGO 537 DO CPC/2015 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – REDUÇÃO PELO TRIBUNAL – DESCABIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Não obstante a alegada “ausência de resistência”, computa-se algo em torno de 120 (cento e vinte) dias desde o conhecimento pelo agravante da solicitação feita do autor, posto não ser negada seu correto endereçamento e o efetivo recebimento por meio de seus prepostos, o que torna insubsistente a alegada falta de tempo para cumprir a determinação judicial. 2) Quanto a aventada impossibilidade de arbitramento de multa em exibição de documentos, ex vi da Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) – DJe de 30/03/2009 –
trata-se de entendimento superado, tendo em vista que a atual legislação processual civil – na Seção intitulada “Da Exibição de Documento ou Coisa” – permite expressamente a fixação de multa de natureza coercitiva em ação que visa a exibição de documento (ou, como no caso concreto, pedido de tutela de caráter antecedente com tal escopo), na forma dos arts. 400, parágrafo único e 403, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3) Também prevê o art. 139, IV, do CPC/2015, que o juiz pode determinar, de ofício ou a pedido das partes, todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 4) A tese firmada (Tema 1.000) prevê que deve ser provável “a existência de relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido”, o que está descortinado pelo extrato emitido pelo órgão de proteção ao crédito, que noticia a existência de débito financeiro de responsabilidade do agravado, oriundo de contrato celebrado com o Banco Bradesco, cuja exibição é pleiteada, a princípio, para fins de preparação de ação judicial que visa a desconstituição do suposto débito. 5) Inexiste mácula na cominação das astreintes, tendo em vista que, sendo determinada uma obrigação a ser cumprida pelo agravante, é perfeitamente possível a fixação de uma multa, dotada de caráter coercitivo, visando compelir a parte ao seu espontâneo cumprimento, sob a ameaça de ver-se obrigada a pagar valor pecuniário pelo descumprimento da ordem jurisdicional, tal qual dispõe, além dos dispositivos legais já mencionados, o art. 537 do Código de Processo Civil 6) Por apresentar-se razoável e proporcional o valor fixado na decisão recorrida, descabe a sua redução por este Órgão Julgador em sede liminar, sob pena de não ser alcançado o propósito de coerção que deu ensejo à sua cominação. 7) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002814-32.2022.8.08.0000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 3ª Câmara Cível, Publicação: 31/03/2023) – Grifo nosso. VILA VELHA-ES, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito