Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS CANDIDO PEREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALDYR LOUREIRO - ES8277 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001464-97.2011.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CARLOS CANDIDO PEREIRA - ME em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio dos quais a parte embargante postula a revisão de cláusulas contratuais, bem como a concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. No curso do processamento no sistema físico, o juízo determinou a intimação da embargante para comprovar sua alegada condição de hipossuficiência financeira (fl. 41), exigindo a apresentação de balancetes de renda mensal atualizados sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. A tentativa de intimação pessoal do representante legal da empresa para este fim restou infrutífera (ID: 26390326), com a alegação de que o destinatário mudou-se de endereço. Posteriormente, intimada a parte autora na pessoa de seu patrono para manifestar interesse e requerer o que entender de direito, o prazo processual transcorreu in albis. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela embargante. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça não prescinde da comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso vertente, a despeito de sucessivas intimações para a juntada de documentos comprobatórios, notadamente balancetes de renda mensal, a parte embargante quedou-se inerte. Note-se que a frustração da intimação pessoal do representante legal decorreu de sua mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo. Nos termos do artigo 77, inciso V, c/c artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é dever das partes manter seus endereços atualizados, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na petição inicial. Assim, diante da ausência de prova da hipossuficiência financeira, o indeferimento do benefício é medida imperativa. No que tange ao andamento processual, verifico que a citação do Banco do Brasil S/A, ordenada no despacho de ID: 32257904, ainda não foi concretizada em virtude dos óbices técnicos agora superados pela retificação do link de acesso aos autos. Desta sorte, corrigida a falha na digitalização, o processo deve retomar sua marcha regular para a formação da relação processual e eventual instrução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte embargante. INTIME-SE Carlos Candido Pereira - ME, por intermédio de seu patrono dativo, para que proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Fica expressamente sobrestada a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória até a efetiva regularização do preparo inicial. Decorrido o prazo sem o devido preparo, CERTIFIQUE-SE e VENHAM-ME os autos conclusos. Efetuado o pagamento das custas, CUMPRA-SE o despacho de ID: 32257904, procedendo-se à citação e intimação do embargado, Banco do Brasil S/A, para que, no prazo legal de 15 dias, apresente sua impugnação aos presentes embargos. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito