Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GC LOG LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VITÓRIA - DR. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038417-26.2024.8.08.0024
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende GC LOG LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA (ID 19140532), ver reformada a sentença (ID 69645443, complementada pela decisão de ID 19140530) que, em sede de Embargos à Execução Fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto decorrente da desistência da execução fiscal pelo ente público. O juízo de origem condenou o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 10.000,00, indeferindo, contudo, o pedido de ressarcimento dos custos com seguro-garantia. Em suas razões recursais (ID 19140532), o apelante sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa, visto que o valor da causa (R$ 6.199.277,65) é elevado e o proveito econômico é líquido, devendo ser observado o Tema Repetitivo 1.076 do STJ e os percentuais do art. 85, §3º, do CPC; (ii) que os honorários fixados representam apenas 0,16% do valor da causa, revelando-se aviltantes; (iii) a necessidade de condenação do Estado ao ressarcimento das despesas com seguro-garantia (R$ 30.000,00), uma vez que tal custo tornou-se indispensável para viabilizar o contraditório após a recusa injustificada de bens à penhora e entraves na realização de perícia. Contrarrazões pelo desprovimento, pugnando o Estado, subsidiariamente, pelo sobrestamento do feito em razão do Tema 1.255 do STF (ID 19140585). É o breve relatório. Passo a decidir, na forma do artigo 932, inciso V, alínea “b” do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que as razões recursais apresentadas versam diretamente entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos. Como consabido, o C. Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática dos Recursos repetitivos, Tema 1076 (REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP), firmou entendimento acerca dos honorários advocatícios, nos termos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Como se observa, restou assentado que as verbas sucumbenciais não podem ser arbitradas de forma equitativa quando o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa forem exorbitantes, hipótese em que devem ser observados os requisitos dos §§2º e 3º, do art. 85, do CPC. No caso dos autos, segundo se depreende, a controvérsia recursal cinge-se à definição do critério de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em face da Fazenda Pública e à possibilidade de ressarcimento dos prêmios de seguro-garantia contratado pelo executado para garantir o juízo. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda de objeto, fixando honorários por equidade sob o fundamento de que a aplicação dos percentuais legais sobre o valor milionário da causa geraria enriquecimento sem causa dos patronos e dano ao erário. No que tange ao primeiro ponto, assiste razão ao recorrente. Na hipótese, o magistrado sentenciante arbitrou honorários em valor fixo (R$ 10.000,00), afastando os percentuais legais sob o argumento de evitar condenação exorbitante ao erário. Todavia, tal exegese confronta diretamente o texto normativo e a jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. O Código de Processo Civil de 2015 buscou restringir a subjetividade do julgador na fixação de honorários, estabelecendo no art. 85, § 3º, faixas percentuais obrigatórias quando a Fazenda Pública for parte. A Lei nº 14.365/2022 incluiu o § 6º-A ao referido artigo, reforçando a proibição: "Art. 85. [...] § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.". No caso em testilha, o valor da causa é de R$ 6.199.277,65. O proveito econômico obtido pela apelante é perfeitamente mensurável, correspondendo à integralidade do débito fiscal do qual se viu desonerada após a desistência da execução pelo Estado. Como visto acima, o STJ, ao julgar o Tema 1076, fixou a tese de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º. Não prospera a tese do ente público de que a existência do Tema 1.255 do STF autorizaria a equidade ou o sobrestamento. Primeiro, porque não houve determinação de suspensão nacional dos processos pelo Relator do leading case. Segundo, porque enquanto não houver alteração do entendimento vinculante do STJ, este deve ser aplicado, em prestígio à segurança jurídica (art. 927, CPC). A fixação de honorários de R$ 10.000,00 em uma causa de mais de R$ 6 milhões representa um percentual de aproximadamente 0,16%. Tal valor é aviltante e desconsidera o trabalho zeloso dos patronos que, por anos, demonstraram a nulidade da cobrança baseada em lei inconstitucional. Esta Egrégia Corte vem decidindo no mesmo sentido das razões ora expendidas. Veja-se: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA TRIBUTÁRIA QUALIFICADA. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO § 3º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Quanto aos honorários advocatícios, a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, é adequada, pois o valor da causa não se revela irrisório, tampouco inestimável, afastando a incidência do § 8º, sendo correta a fixação do percentual de 10% sobre o proveito econômico, nos moldes da jurisprudência consolidada e em consonância com o Tema 1076 do STF. 5. A pendência de julgamento do Tema 1255 do STF não impõe sobrestamento obrigatório do feito, tampouco afasta a aplicação do regramento legal vigente, inexistindo determinação de suspensão nacional de processos que versem sobre a matéria. [...] (TJ-ES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015759-80.2024.8.08.0000, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 11/Jun/2025) Quanto ao pedido de ressarcimento do prêmio do seguro-garantia, a insurgência não merece acolhida. Com efeito, o art. 84 do CPC define as despesas passíveis de reembolso: "As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o seguro-garantia é uma alternativa dada ao devedor para garantir a execução sem o desembolso imediato de dinheiro, tratando-se de uma faculdade e uma estratégia processual. Os custos decorrentes da contratação dessa garantia — o prêmio pago à seguradora — não se confundem com custas processuais ou despesas indispensáveis ao desenvolvimento do processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DÉBITO. AUTUAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PUNITIVA. REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto por Copel Geração e Transmissão S.A. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra a Aneel, entendeu não ser possível o reembolso dos valores despendidos com o seguro garantia. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar devido o seguro garantia. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o seguro garantia não se enquadra no conceito de despesas judiciais, não sendo devido o seu ressarcimento. IV - No tocante ao ressarcimento do valor gasto com a apresentação de seguro garantia para viabilizar o ajuizamento dos embargos à execução, observa-se que o art. 82 do CPC/2015 dispõe que as partes devem prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sendo devido ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou. O art. 84 do CPC/2015, por sua vez, delimita a abrangência de despesas em custas dos atos do processo, indenização de viagem e remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. V - As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça. VI - O acórdão vergastado destoa da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que inexiste obrigatoriedade ao ressarcimento dos montantes gastos pelo executado na contratação do seguro garantia, tendo em vista que não se amoldam ao conceito de despesas judiciais. A propósito, confiram-se: (AgInt no REsp n. 2.050.113/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023 e AREsp n. 2.163.448/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022.) VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2084773 RS 2023/0237993-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) A escolha pelo seguro, em vez do depósito judicial ou da busca por outros bens, permanece na esfera da conveniência da executada, não podendo o ônus financeiro dessa opção ser transferido à Fazenda Pública.
Ante o exposto, conheço do recurso e a este DOU PARCIAL PROVIMENTO nos termos do art. 932, V, do CPC, para reformar a r. sentença exclusivamente no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser fixados sobre o proveito econômico (valor atualizado da causa), observando-se o escalonamento do art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, com a redução de 50% prevista no art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal, mantendo-se o indeferimento quanto ao ressarcimento do seguro-garantia. Intime-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória (ES), data registrada no sistema. DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR