Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FELIPE DAVID NETO
EXECUTADO: JADSON SANTANA LIMA, ELIMARA VICENTE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5021200-29.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelos executados JADSON SANTANA LIMA e ELIMARA VICENTE DOS SANTOS, sob a alegação de impenhorabilidade de verba alimentar e de reserva de patrimônio inferior a 40 salários-mínimos. É o relatório. Decido. 1. Quanto ao executado JADSON SANTANA LIMA: Compulsando os autos, verifico que as ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD em face do referido executado restaram negativas em todas as instituições financeiras consultadas. Assim, inexistindo constrição patrimonial, JULGO PREJUDICADO o pedido de desbloqueio por falta de objeto. 2. Quanto à executada ELIMARA VICENTE DOS SANTOS: O relatório de detalhamento do SISBAJUD demonstra que houve o bloqueio do valor total de R$ 3.924,78, alcançados por meio das instituições Nu Pagamentos e Banestes. No caso concreto, a executada instruiu o pedido com extratos bancários referentes apenas à conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 90716911). Contudo, não houve qualquer prova documental relativa à natureza ou origem dos valores bloqueados no BANESTES e no NU PAGAMENTOS. Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a garantia da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, apenas se aplica de forma automática quando o montante está depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Para valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações, a impenhorabilidade pode ser reconhecida, desde que o devedor comprove que tais valores constituem reserva destinada a assegurar o seu mínimo existencial: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável, automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. No entanto, essa garantia pode ser relativizada quando a medida de penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a impenhorabilidade alegada diante da ausência de demonstração nos autos de que o bloqueio do numerário afetará a subsistência da executada e de sua família, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 2.075.090/MG, Recurso Especial nº 2023/0174668-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Órgão Julgador: Quarta Turma, Data do Julgamento: 17/11/2025, Data da Publicação, DJEN 25/11/2025) No caso concreto, ainda que seja possível observar a situação de vulnerabilidade econômica - o formulário de triagem da Defensoria Pública indica que esta recebe benefícios sociais (ID 90716909) -, não foram apresentados elementos concretos que comprovem que os valores bloqueados junto ao BANESTES S/A e ao NU PAGAMENTOS S/A possuem natureza estritamente alimentar ou que sua constrição comprometa o mínimo existencial - descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe. Em observância ao contraditório e para evitar o sacrifício excessivo do devedor, faculto à executada a juntada de prova documental idônea (extratos detalhados) acerca da origem e destinação dos valores retidos nas referidas instituições, no prazo de 05 (cinco) dias. Os valores bloqueados pelo Sisbajud foram depositados em conta judicial vinculada ao processo, conforme comprovante anexo, sendo mantida a ordem de repetição programada. Defiro a gratuidade da justiça aos executados, nos termos do art. 98 do CPC, considerando que o patrocínio destes pela Defensoria Pública corrobora a presunção de hipossuficiência econômica que se opera em favor das pessoas físicas. INDEFIRO, finalmente, a pretensão de salvaguardar contas específicas da ordem de bloqueio, ressalvada, decerto, a análise pormenorizada da natureza de eventual verba que vier a ser constrita, o que é corroborado pelo julgado cuja ementa é a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS – Pretensão de reforma da r. decisão que deferiu o desbloqueio de parte do valor bloqueado correspondente a 2/3 – Cabimento parcial - Hipótese em que o valor é impenhorável por força do que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do CPC – Ausência de enquadramento nas hipóteses legais e na jurisprudência que autorizam a relativização dessa impenhorabilidade – Análise de desbloqueio que se limita ao valor apontado na r. decisão agravada – Impossibilidade de determinação de impedir prévia e genericamente bloqueios em contas, devendo ser apreciado o pedido concretamente e com apreciação dos documentos apresentados – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 22196923020248260000/São Caetano do Sul, Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, data de julgamento e de publicação: 09/09/2024, destaque acrescido) Diligencie-se. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. KELLY KIEFER Juíza de Direito