Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANA MARIA FONTE BOA LUCIO
REU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Advogado do(a)
REQUERENTE: CASSYUS DE SOUZA SESSE - RJ181139 -DESPACHO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000986-97.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO) CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS, ajuizada por ANA MARIA FONTE BOA LUCIO em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE - ES, partes devidamente qualificadas na exordial de ID n°54431392. Narra a autora, em breve síntese, ser servidora pública municipal aposentada e que ingressou no serviço público em 15 de fevereiro de 2005 e que, ao longo de sua carreira até 2022, acumulou o direito a 08 (oito) biênios. Sustenta que a Administração Pública Municipal, a partir de 2012, passou a embutir o valor do adicional no salário-base, deixando de discriminar a vantagem no contracheque e de aplicar os reflexos legais sobre outras parcelas, como 13º salário, férias e abonos. Pleiteia, assim, o reconhecimento do direito ao acúmulo dos oito biênios, com o pagamento das diferenças retroativas e reflexos devidos. Com a inicial vieram os documentos de ID n°54432512 ao ID n°54433166, dos quais sobressai em IDs n°54432547, 54433153, 54433156, 54433158 e 54433166 as fichas financeiras da autora. Despacho inicial de ID n°54693329 determinando que a autora comprove a alegada hipossuficiência econômica. Em resposta, a autora peticionou no ID n°62139832 juntando comprovantes de rendimentos e declarações de imposto de renda, reafirmando sua condição de insuficiência de recursos. Gratuidade de justiça deferida no despacho de ID n°62823272, momento em que determinou-se a citação do Município réu, dispensando a audiência de conciliação ante o prévio desinteresse manifestado pela municipalidade em casos análogos. Em manifestação de ID n°67825840, a parte autora informan que, embora devidamente citado e intimado, o Município de Bom Jesus do Norte manteve-se inerte, razão pela qual requereu a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado do feito. O juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público em ID n°84146743, considerando tratar-se de processo envolvendo pessoa idosa. Por sua vez, o Parquet manifestou-se em ID n°88973459 informando a desnecessidade de sua intervenção no feito, fundamentando que a condição de idosa da autora, por si só, não justifica a atuação ministerial, uma vez que a lide versa sobre direitos individuais disponíveis de pessoa maior e capaz, assistida por advogado, sem relevância social ou interesse público que caracterize a função de custos iuris. É o relatório. Considerando que a pretensão exordial encontra-se fundamentada em legislações de caráter estritamente municipal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral, atualizada e vigente das normas citadas (Lei nº 012/2004 - Estatuto dos Funcionários Públicos de Bom Jesus do Norte e Lei Complementar nº 005/2024), em atenção ao disposto no art. 376 do Código de Processo Civil. Ademais, compulsando minuciosamente as fichas financeiras acostadas aos autos, observa-se uma divergência aparente entre a narrativa inicial e os registros de pagamento. Verifica-se que, a partir de abril de 2015, consta o adimplemento de biênios sob a rubrica 00285 na quantidade de 2. Posteriormente, a partir de abril de 2017, os pagamentos passam a constar sob a rubrica 00633, evoluindo nas quantidades de 2, 3, 4 e 5. Diante de tais registros, deverá a parte autora clarificar de forma pormenorizada a evolução de seu cálculo, esclarecendo como chegou ao montante devido de 08 (oito) biênios, confrontando a sua tese de supressão com as rubricas que já constam expressamente adimplidas nos contracheques supracitados. Por fim, considerando que a autora assevera que a irregularidade no pagamento teve início no ano de 2012, deverá, em prazo igual, se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição, abordando os limites do quinquênio legal que antecede a propositura desta demanda, inclusive no que tange a eventual prescrição do próprio fundo de direito ou restrição às parcelas de trato sucessivo. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito