Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: SAVIO GONCALVES BORGES - RJ111660 Advogados do(a)
REQUERIDO: ADEMIR MONTEIRO DA SILVA - RJ60104, MARCEL RODRIGUES ASSIS - RJ220632 -SENTENÇA-
autor: Fundadas na posse, as demandas de reintegração e de manutenção não prescindem da alegação de que o autor a exerceu ou ainda a exerce. Aquele que nunca exerceu a posse não dispõe de interditos possessórios; poderá, sim, ajuizar demanda reivindicatória, v.g., desde que seja titular do domínio”. (Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2004, p. 2415). À luz de tais elementos, urge concluir que em sede de ação possessória, o debate, no plano do direito material, se restringe à posse e à sua violação, como um estado fático; não ao domínio, de sorte que, na visão do Desembargador Álvaro Bourguignon, em obra literária com a qual obteve o grau de Mestre em Direito pela PUC/SP, posse é estado essencialmente fático. Senão vejamos a lição do Eminente Desembargador Capixaba: “A ideia da posse acha-se arraigada na mente do homem comum. Questionado diante de situação específica, dirá que tem posse de alguma coisa quem dela se utiliza, tendo-a sob sua serventia, e dela dispondo para satisfação de suas necessidades. Diversamente ocorre com a propriedade. Sua conformação, embora presente na mente das pessoas, não é fácil de verbalização, pois corresponde a um conceito eminentemente jurídico. Enquanto na posse prepondera uma situação basicamente empírica, fática, exteriormente verificável, a propriedade retrata uma legitimação jurídica que, abstratamente, para existir como tal, independe da posse”. Da ótica do direito processual, mais precisamente no compartimento da distribuição do ônus da prova, o fato da posse depende de prova cujo ônus, a rigor, recai sobre os ombros do Autor da possessória, mercê do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que configura fato constitutivo do direito que alega ter. Em Chiovenda, verificar-se-á que os “fatos constitutivos” são aqueles que dão vida a uma vontade concreta da lei e à expectativa de um bem por parte de alguém. À sombra desse raciocínio, é significativo o ensinamento de Marinoni e Arenhart, vejamos: “No que tange à questão da valoração da prova, é necessário que o juiz tenha em mente, lembrando-se de VOLTAIRE, que as verdades históricas nunca passam de mera verossimilhança. CALAMANDREI, referindo-se a uma assertiva de WACH, advertiu que, quando se diz que um fato é verdadeiro, afirma-se, em substância, que ele atingiu, na consciência de quem assim o julga, aquele grau máximo de verossimilhança que, em relação aos meios limitados do conhecimento de que o julgador dispõe, é suficiente para lhe dar a certeza subjetiva de que aquele fato se verificou”. Compulsando os autos, resta incontroverso que o autor adquiriu a nua-propriedade do imóvel rural em 2013, por meio de acordo de ID n°20860555 homologado judicialmente nos autos do processo nº0000228-58.2014.8.08.0010. Naquela ocasião, instituiu-se usufruto vitalício em favor do Sr. Nilo Soares de Souza. É fundamental salientar que o autor, na qualidade de nu-proprietário, detinha a posse indireta do bem, enquanto o usufrutuário detinha a posse direta. A legislação civil protege o possuidor indireto contra atos de terceiros ou mesmo do possuidor direto que exceda seus direitos. Destarte, o usufruto extinguiu-se de pleno direito em 16/07/2022, data do falecimento do Sr. Nilo Soares de Souza, conforme certidão de óbito acostada aos autos no ID n°20860559. Segundo o Art. 1.410, inciso I, do Código Civil, o usufruto é um direito real de caráter personalíssimo e intransmissível aos herdeiros ou sucessores. Com a morte do usufrutuário, a posse plena consolidou-se imediatamente na pessoa do proprietário, ora autor. A permanência da requerida no imóvel, que anteriormente era justificada pela convivência com o falecido usufrutuário, tornou-se precária a partir do óbito. Deste modo, o esbulho restou configurado quando a requerida, após ter sido formalmente notificada extrajudicialmente em novembro de 2022 para desocupar o bem, quedou-se inerte, recusando-se a restituí-lo ao proprietário, conforme notificação de ID n°20860565. A recusa na desocupação voluntária após a extinção do título que legitimava a presença da requerida no local transmudou sua posse, que passou de justa a injusta e precária. Tal entendimento foi ratificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo de Instrumento nº5004326-16.2023.8.08.0000, asseverando que a ação possessória é a via adequada, visto que o autor detinha a posse indireta e sofreu esbulho após a notificação. Por sua vez, a requerida sustenta a inexistência de esbulho sob o argumento de que sempre residiu no imóvel com o Sr. Nilo e que o autor nunca teria exercido posse fática no local. No entanto, tais argumentos não prosperam diante da extinção legal do usufruto. A existência de união estável com o falecido não confere à requerida o direito de suceder no usufruto vitalício, dada a proibição legal de sucessividade desse direito real. Ademais, a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de desconstituir as provas documentais apresentadas pelo autor, especialmente a baixa do usufruto no registro imobiliário, vide ID n°20860562, e a notificação extrajudicial não atendida. Assim, a prova da melhor posse foi produzida pelo autor, a quem é devida, portanto, a proteção possessória por intermédio da reintegração. Nesse sentido: “[...] A Ação de Reintegração de Posse não admite discussão sobre o domínio do imóvel, prevendo o artigo 1.196, do Código Civil, que será considerado possuidor todo aquele que, efetivamente, detenha o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, deve-se prestigiar aquele que, à luz das provas constantes nos autos, provar a melhor posse, compreendida esta como o domínio fático exercido sobre a coisa. Nesses termos, caberá examinar, somente, o ius possessionis, não perquirindo, portanto, sobre a natureza de seu título jurídico, traduzido no ius possidendi, a teor do artigo 1.210, § 2º, e artigo 1.211, ambos do Código Civil. [...]” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035189002351, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data da Publicação no Diário: 24/06/2019). Uma vez comprovada a posse pretérita, o esbulho praticado pela requerida na data em que recebeu notificação da pretensão do autor de reaver a posse do imóvel, bem como a baixa do usufruto pela morte, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000023-26.2023.8.08.0010 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Tutela de Urgência movida por PAULO AFONSO DE OLIVEIRA em face de MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DA COSTA, partes devidamente qualificadas na exordial de ID n°20859044. O requerente alega, em síntese, ser o legítimo proprietário de imóvel rural situado na Estrada Barra Alegre, em Bom Jesus do Norte/ES, adquirido em 2013 mediante acordo homologado judicialmente, no qual foi reservado o usufruto vitalício ao antigo dono, Sr. Nilo Soares de Souza. Sustenta que, com o falecimento do usufrutuário em 16/07/2022, o usufruto se extinguiu, operando-se a consolidação da posse plena em seu favor. Contudo, afirma que a requerida, que convivia com o falecido, recusou-se a desocupar o imóvel mesmo após notificação extrajudicial, configurando esbulho possessório de força nova. Decisão de ID n°21080859, na qual a liminar de reintegração de posse foi deferida. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação de ID n°24609029, solicitando o benefício da assistência judiciária gratuita. Questiona a medida liminar concedida, argumentando que os requisitos dos artigos 560 e 561 do CPC não foram preenchidos. Sustenta que o autor nunca exerceu a posse do imóvel, detendo apenas o título de propriedade, o que tornaria a via possessória inadequada, sugerindo que o correto seria uma ação reivindicatória. Ainda, impugnou o valor da causa, requerendo que seja corrigido para, no mínimo, R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais), montante que teria sido estipulado em um acordo anterior envolvendo o imóvel. No mérito, alega que o imóvel rural em questão era de propriedade de Nilo Soares de Souza desde 1991, onde ele residia com a requerida em união estável. A requerida afirma residir no local de forma contínua e duradoura, especialmente após o ano de 2014, quando reatou a convivência com o Sr. Nilo. Reforça que o Sr. Paulo Afonso nunca teve a posse direta da propriedade, a qual sempre foi ocupada pelo Sr. Nilo e pela Requerida por mais de 40 anos. Argumenta que, se o autor nunca teve a posse, não pode ter havido esbulho ou turbação por parte da requerida. Alega que o autor não cumpriu o acordo judicial feito no processo 0000288.58-2014.8.08.0010, pois nunca teria pago os R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais) devidos ao Sr. Nilo pela compra da propriedade, informando que o Sr. Nilo, idoso e com saúde debilitada, teria sido levado a assinar a escritura sem receber o valor acordado. Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos iniciais. Inconformada com a decisão deferindo a liminar, a requerida interpôs Agravo de Instrumento de ID n°24610716, alegando carência de ação por inadequação da via eleita, sob o argumento de que o autor nunca teria exercido a posse direta do bem, o que exigiria o ajuizamento de ação petitória (imissão na posse) e não possessória. Sustentou ainda sua condição de idosa e a ausência de esbulho, uma vez que residia no local por anos com o Sr. Nilo. O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por sua 4ª Câmara Cível, deu parcial provimento ao recurso apenas para adequar o prazo de desocupação voluntária, fixando-o em 11/05/2023, mantendo, contudo, a natureza possessória da demanda por entender que a extinção do usufruto transmudou a posse da requerida em injusta, vide ID n°24888084. Em sede de réplica de ID n°25214761,o requerente sustenta que a contestação protocolada pela parte adversa não possui lastro de veracidade, configurando-se apenas como um exercício do direito de defesa sem fundamentação fática ou documental robusta. Rebate a tese de que nunca deteve a posse do imóvel, afirmando que a certidão anexada aos autos comprova sua condição de proprietário desde o ano de 2013. Esclarece que assegurou ao Sr. Nilo Soares de Souza o direito de usufruto vitalício por meio de acordo judicial anterior (processo nº0000228-58.2014.8.08.0010), mas que, após o óbito deste, procedeu-se à devida baixa do referido direito real, conforme documentação já acostada. Afirma que a requerida se negou a sair do imóvel após o falecimento do usufrutuário, mesmo após tentativas de resolução amigável e o envio de notificação formal para a desocupação. Argumenta que as alegações da requerida carecem de documentos comprobatórios, tratando-se de uma tentativa de induzir o juízo a erro. Ao final, o requerente reitera o pedido de procedência total da demanda para confirmar a tutela de urgência já deferida. Houve a interposição sucessiva de Agravo Instrumento e Embargos de Declaração pela requerida, ambos rejeitados ou julgados prejudicados pelo Tribunal, vide IDs n°44071652. Decisão saneando o feito em ID n°48144120, fixando como pontos controvertidos a necessidade de se investigar se o autor detinha a posse, bem como a ocorrência de esbulho. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de ID n°84232489, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e declarada a preclusão da prova testemunhal da requerida por ausência de arrolamento tempestivo. Em alegações finais de ID n°87425862, o autor sustenta que a instrução processual apenas confirmou o direito exposto na petição inicial. Reforça que é o legítimo proprietário do imóvel rural, conforme prova o acordo judicial homologado anteriormente sob o nº0000228-58.2014.8.08.0010. Argumenta que o esbulho se concretizou no momento em que o usufrutuário, Sr. Nilo, faleceu e a requerida se recusou a desocupar o bem, impedindo o acesso da família à propriedade. Destaca que o usufruto era de caráter vitalício e personalíssimo para o falecido, extinguindo-se com sua morte e não se transmitindo a herdeiros ou à requerida. Ressalta, ainda, que procedeu à baixa do usufruto no registro de imóveis e enviou notificação extrajudicial para a desocupação, a qual não foi atendida. Por fim, enfatiza que a requerida não trouxe elementos novos capazes de invalidar a liminar já deferida e ratificada pelo Tribunal, pugnando pela total procedência da ação. A requerida, por sua vez, em defesa de ID n°88840241 foca em questões preliminares e na suposta carência de ação do autor. Alega que, durante a audiência de instrução, restou demonstrado que o autor desconhece os fundamentos da própria lide, informando não saber quem era a requerida ou que ela ocupava a propriedade. Argumenta que o depoimento pessoal do autor operou como confissão real de que ele nunca ocupou o imóvel e sempre residiu em Niterói-RJ, o que configuraria ausência de interesse processual por falta do binômio necessidade-utilidade. No mérito, reitera que a posse da requerida era legítima e decorrente da convivência sob o mesmo teto com o falecido Sr. Nilo. Afirma que o autor nunca sofreu esbulho por violência ou ameaça e que a via correta para a demanda seria a ação petitória (imissão na posse), e não a possessória, dado que o autor nunca exerceu a posse direta do bem. Sustenta que quem efetivamente reside na propriedade é o cunhado do autor, Sr. Sebastião, e que este seria o verdadeiro interessado. Conclui pedindo a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência total dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários. É o relatório. Fundamento. Decido: DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Defende a requerida a necessidade de observação ao fato de que não constam na petição inicial os requisitos fundamentais para a propositura de uma Ação de Reintegração de Posse, sob a alegação de que, para a configuração da ação em questão, é imprescindível a comprovação da posse pretérita, ao passo que o autor admitiu nunca ter ocupado o imóvel e desconhecer a requerida. Afirma que por nunca ter exercido a posse direta do imóvel, deveria ter ajuizado ação petitória de imissão na posse em vez de ação possessória de reintegração. Inicialmente, registre-se que tais teses, falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, confundem-se em uma única condição da ação: o interesse processual sob o prisma da adequação. Destarte, por razões preclusivas, visto que a instrução de saneamento do feito já havia fixado os pontos controvertidos sem que tal questão de adequação fosse integralmente acolhida para extinção naquela fase, operou-se a marcha processual regular, sobrevindo a arguição de trais preliminares somente em alegações finais de ID n°88840241. Ademais, no mérito da preliminar, o autor demonstrou ser nu-proprietário do bem, detendo a posse indireta enquanto vigente o usufruto. Com o óbito do usufrutuário, extingue-se o usufruto (Art. 1.410, I, CC) e a posse plena consolida-se no proprietário. A lei protege igualmente o possuidor indireto contra o esbulhador (Art. 1.210, CC), sendo a Reintegração de Posse a via perfeitamente adequada para reaver o bem de quem o detém injustamente após a extinção do título que legitimava a ocupação. Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. FALECIMENTO DE UM DOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL E VÁLIDA DO HERDEIRO PARA SE HABILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. DESERÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL DE OFÍCIO RECONHECIDA. MÉRITO. INTIMAÇÃO DO HERDEIRO DIRIGIDA PARA OS PATRONOS DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E HABILITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. 1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA/PRELIMINAR DE DESERÇÃO: 1.1) Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. Ainda, de acordo com o § 3º do artigo 99 do CPC, “ presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 1.2) Dos documentos juntados, extrai-se que o apelante faz jus à gratuidade da justiça. Além disso, a parte fez juntada de declaração de hipossuficiência, em que afirma não poder arcar com o pagamento das despesas e custas processuais, razão pela qual defiro a assistência judiciária, sem necessidade de realização do preparo. Nesse contexto, rejeito a alegação da deserção arguida pela parte apelada. 2) PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO: 2.1) Analisando os autos verifica-se que a decisão de fls. 254/255, tornou em efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 244-v e, de conseguinte, determinou a intimação pessoal do herdeiro, ora recorrente, para se manifestar acerca do teor da sentença. Nesse sentido, verifico que a apelação de fls. 257/282 (p. 147/197 - do arquivo digitalizado - vol. 2) é tempestiva, conforme, inclusive, certidão da escrivania. Preliminar rejeitada. 3) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: 3.1) Não merece prosperar a referida preliminar, pois a questão controvertida é justamente em relação à existência do esbulho praticado pelos requeridos sobre imóvel de propriedade da apelada, sendo a via eleita adequada para o exercício da pretensão de reintegração de posse. 4) PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL DE OFÍCIO: 4.1) O recorrente pleiteia em sede recursal o reconhecimento de usucapião especial urbano, bem como o direito de indenização pelas benfeitorias. Nesse sentido, suscito de ofício a preliminar de inovação recursal, pois a matéria não foi aventada na instância anterior, o que impede a análise nessa seara recursal, sob pena de supressão de instância, dado que configurada verdadeira inovação recursal. Destarte, diante da inovação recursal, a apelação comporta conhecimento parcial. 5) MÉRITO: 5.1) A matéria versada nos presentes autos cinge-se em verificar a existência de nulidade na citação e na habilitação do recorrente, na qualidade de sucessor legal do requerido, que faleceu no curso da presente ação. 5.2) A ausência de citação configura violação ao pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que impede a formação da coisa julgada material e, como corolário, o trânsito em julgado da sentença proferida. 5.3) No caso dos autos, verifica-se que o recorrente, na qualidade de herdeiro do requerido, não foi citado pessoalmente para que fosse regularizado o polo passivo da presente ação, a fim de proporcionar a sua habilitação e manifestação nos autos. 5.4) Da simples leitura dos autos, depreende-se que a intimação do herdeiro, ora recorrente, foi realizada em nome dos procuradores constituídos pelo requerido que faleceu no curso do processo, sendo, portanto, nula. 5.5) Assim, independentemente do mérito da ação de reintegração de posse intentada pela recorrida, deve ser obrigatoriamente observado às regras de regularização do polo em decorrência do evento morte de uma das partes, com a devida sucessão, seja pelo espólio ou pelos herdeiros, o que restou evidenciado no caso em apreço. 5.6) Imperiosa a cassação da sentença e dos demais atos judiciais praticados desde a citação levada à efeito ao arrepio da lei. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0014288-30.2012.8.08.0067, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível). Portanto, com base no exposto, INACOLHO a preliminar. DO MÉRITO Inauguralmente deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Entrementes, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas, passo a analisar, diretamente, o punctum saliens da situação conflitada. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos legais para a reintegração de posse, quais sejam: a posse anterior do autor, o esbulho praticado pela requerida, a data do esbulho e a perda da posse. Observando-se os artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, que tratam das ações possessórias de manutenção e reintegração de posse, cabe ao possuidor o direito de ser mantido ou reintegrado na posse em caso de turbação e esbulho, respectivamente. Assim, para que se proceda à manutenção ou à reintegração de posse, é necessário que seja demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, quais sejam: a posse, a turbação ou esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse embora turbada ou a perda quando esbulhada. Não se discute na origem a questão ínsita da propriedade e seus extremos em ação possessória. No que tange ao mérito possessório, é imperativo destacar que a posse não se resume ao contato físico e imediato com a coisa (posse direta), mas compreende também o exercício de poderes inerentes à propriedade (posse indireta), nos termos do art. 1.196 do Código Civil. No caso em tela, o Autor, na qualidade de nu-proprietário, detinha a posse indireta do imóvel desde a consolidação do título translativo com reserva de usufruto. Com o falecimento do usufrutuário (Sr. Nilo), opera-se a extinção do usufruto (art. 1.410, I, CC) e a imediata transmissão da posse plena ao proprietário. Embora o Autor tenha admitido em audiência de ID n°84232489 que reside em outra localidade e não exercia a posse física, tal fato não desnatura seu direito à proteção possessória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o desdobramento da posse (direta e indireta) confere aos sujeitos da relação jurídica legitimidade recíproca para o manejo dos interditos possessórios, bem como legitimidade para propor ação de reintegração de posse contra o usufrutuário ou terceiros que se recusem a restituir o bem após a extinção do gravame, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PETITÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUFRUTO. DIREITO REAL LIMITADO. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE. 1. Cuida-se que ação denominada "petitória-reivindicatória" proposta por usufrutuário, na qual busca garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre o imóvel. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o usufrutuário tem legitimidade/interesse para propor ação petitória/reivindicatória para fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem. 3. O usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) - também tem legitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou contra terceiros. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1202843 PR 2010/0137288-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014). Nesse contexto, a permanência da requerida no imóvel após o óbito do usufrutuário e, especialmente, após o transcurso do prazo fixado em notificação extrajudicial de ID n°20860565 transmuda a posse que outrora era justa por tolerância ou união com o usufrutuário em posse precária. O esbulho, portanto, configura-se não pela invasão violenta, mas pela recusa injusta na devolução do bem, tornando a via da Reintegração de Posse absolutamente adequada e técnica para o deslinde da causa, afastando-se qualquer tese de carência de ação por falta de posse anterior. A respeito do tema, trago à lume os ensinamentos de Nelton dos Santos: “Requisitos para a obtenção da proteção possessória: O artigo de lei em análise estabelece normas de direito material e de direito processual. Sob o aspecto material, o texto enumera os requisitos para a obtenção da proteção possessória, vale dizer, os elementos fáticos que deverão ser alegados e comprovados para que o autor obtenha o acolhimento de seu pedido. Da petição inicial deverão constar esses dados e afirmações, sob pena de inépcia (ver art. 295, parágrafo único, I, segunda figura) 1.1. A posse do
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por PAULO AFONSO DE OLIVEIRA em face de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA COSTA, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e REINTEGRAR definitivamente o autor na posse do imóvel rural objeto da lide. Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, do CPC, ante o benefício da gratuidade de justiça que ora defiro à requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Bom Jesus do Norte/ ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito