Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CASSIO MONTEIRO DE CASTRO, EDUARDO LAIBER DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO GROSSI ZUNTI - MG119036 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Em despacho proferido em 03/06/2024 (Id 43821242), foi determinado o cumprimento de diligência pendente dos autos físicos, referente à avaliação de imóveis (fl. 350 do processo digitalizado). Em resposta a um mandado de avaliação que retornou sem cumprimento, a parte Autora, em petição de Id 47531074, datada de 29/07/2024, informou um novo endereço para a localização dos lotes a serem avaliados. Contudo, por meio do despacho de Id 52555159, proferido em 11/10/2024, este Juízo observou que a informação prestada ainda era insuficiente. O despacho destacou que o Oficial de Justiça, em certidão anterior (fl. 356 dos autos digitalizados), havia solicitado não apenas o nome da rua, mas também um ponto de referência para a correta localização dos imóveis, que não possuem numeração. Diante disso, foi determinado que a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, complementasse a informação, fornecendo o referido ponto de referência para viabilizar o cumprimento da diligência. Apesar da determinação, a parte autora permaneceu inerte. A certidão de Id 64627902, lavrada em 09/03/2025, atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação dos Requerentes. Em razão da prolongada paralisação do feito, foi proferido novo despacho em 12/11/2025 (Id 82727217), no qual se determinou a intimação da parte Autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justificasse a inércia e cumprisse integralmente a determinação anterior. O despacho continha a advertência expressa de que a omissão resultaria na extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Novamente, a parte Autora não atendeu à determinação judicial. A certidão de Id 91999372, datada de 05/03/2026, certificou que, embora devidamente intimada, a parte Autora permaneceu silente, não apresentando qualquer manifestação ou justificativa para a sua inércia. Diante da completa ausência de impulso processual pela parte interessada, entendo que restou caracterizado o abandono da causa. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001180-79.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa pela parte Requerente, com fulcro no art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito