Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FERNANDO GONCALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5016108-40.2026.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fernando Gonçalves dos Santos em face do Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual pugna, em sede de liminar, seja determinado ao requerido que suspenda os efeitos do PSDD nº 2026-GLTP5, até ulterior deliberação deste Juízo, sob o argumento de que o processo de suspensão foi instaurado antes do final da instância administrativa no procedimento da multa, que deveria ter recebido efeito suspensivo, e que não foram cumpridas as determinações da Resolução nº 432/2013, do CONTRAN. O autor relata, em suma, que sofreu autuação de trânsito em 05/12/2025, vinculada ao Auto de Infração nº BA00589239, por suposta infração ao artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Afirma que apresentou recurso administrativo tempestivo perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, contudo, antes mesmo do julgamento definitivo de sua defesa administrativa, a autoridade de trânsito instaurou o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, violando o efeito suspensivo legalmente previsto, pelo que pretende a suspensão e posterior nulidade do procedimento. Breve o relatório. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC). Pois bem. De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, de uma detida análise das alegações constantes da peça de ingresso, bem como dos documentos trazidos aos autos, vislumbro que o pleito antecipatório ora formulado merece acolhimento. Isto porque, analisando detidamente os elementos constantes nos autos, verifico que, a princípio, o autor efetivamente interpôs recurso administrativo contra o Auto de Infração nº BA00589239, já que, conforme verificado do espelho em anexo (ID 94985665 - fls. 02), a notificação de penalidade no procedimento da multa ocorreu em 27/02/2026, com data limite para 14/04/2026, sendo que o recurso autuado sob o protocolo JARI nº 2026-02LGMC (ID 94985668), foi efetivamente protocolado em 07/04/2026, ou seja, dentro do período limite determinado na notificação expedida. Neste sentido, a imposição do Processo Administrativo nº 2026-GLTP5 (ID 94985670), não pode surtir efeitos práticos enquanto pender de julgamento definitivo a impugnação da penalidade pecuniária originária na esfera administrativa. Ora, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 285, estabelece expressamente que o recurso interposto contra a penalidade de trânsito terá efeito suspensivo. Dessa forma, a exigibilidade da sanção encontra-se obstada até o esgotamento das instâncias administrativas de defesa, sendo que a deflagração ou a imposição do cumprimento da penalidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação enquanto o recurso principal aguarda julgamento configuram, em tese, atuação estatal prematura que cerceia o direito de defesa do administrado e ofende o devido processo legal, insculpido no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Por todo o exposto DEFIRO antecipadamente a tutela para determinar ao requerido que suspenda, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os efeitos do PSDD nº 2026-GLTP5, até ulterior decisão deste Juízo. Intimem-se as partes da presente decisão como mandado, pelo plantão. Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como MANDADO/OFÍCIO, com urgência, pelo plantão, se for o caso. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA