Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIEL NASCIMENTO BRANDAO
REQUERIDO: ROBERTO CAVARRA BORTOLON, HIDERALDO LUIZ DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 Advogado do(a)
REQUERIDO: WANDER LUIS WANDEKOEKEN - ES8203 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004475-75.2025.8.08.0021 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizada por ELIEL NASCIMENTO BRANDÃO em face de ROBERTO CAVARRA BORTOLON e HIDERALDO LUIZ DE FREITAS, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora alega deter a posse legítima, mansa e pacífica da área denominada Quadra 'D', integrante do loteamento 'Condados de Guarapari', há mais de 03 (três) anos, contudo, afirma estar sofrendo atos de turbação perpetrados pelos requeridos, motivo pelo qual requer a expedição de mandado de manutenção de posse. Decisão de ID 69734450, deferindo a tutela de urgência e concedendo a gratuidade da justiça. Os requeridos apresentaram contestação ao ID 78006101, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da conexão com o processo nº 5010395-64.2024.8.08.0021. No mérito, pleiteiam revogação da tutela de urgência e a improcedência da ação, ao argumento de que o autor exerce posse de má-fé e clandestina sobre o imóvel, o que obstaria o reconhecimento de qualquer direito à manutenção possessória. Réplica ao ID 80165642. Petição da parte ré ao ID 80964877, requerendo o deferimento do pedido de delimitação física da área objeto do litígio, visando obstar atos de turbação ou esbulho recíproco. Petição do autor ao ID 81647803, pugnando pela oitiva de testemunhas e produção de prova documental suplementar. Petição dos requeridos ao ID 81698631, pugnando pela produção de prova oral e prova documental, consistente na expedição de ofício à CESAN e à ESCELSA. É o relatório. Decido. Analisando os autos, vislumbro que o feito ainda não está maduro para julgamento diante da pendência de questões a serem esclarecidas, assim, passo ao seu saneamento, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. Da conexão e reunião das demandas Os requeridos alegaram conexão com o processo nº 5010395-64.2024.8.08.0021, em trâmite perante este Juízo, ao argumento de que as ações versam sobre a mesma situação fática. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, “reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. No caso em tela, ambas as lides versam sobre o exercício possessória da mesma área, qual seja, a Quadra “D” do loteamento “Condados de Guarapari, configurando identidade de objeto e causa de pedir remota. Destarte, a reunião dos processos é medida que se impõe não apenas por economia processual, mas, primordialmente, para evitar a prolação de decisões contraditórias sobre a mesma situação fática, o que acarretaria insegurança jurídica e ineficácia da prestação jurisdicional. Pelo exposto, reconheço a conexão entre as demandas e determino a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §2º, inciso I, e art. 58, ambos do Código de Processo Civil. Associar os autos no sistema PJE. Os requeridos pleiteiam a revogação da liminar, diante da inexistência de turbação, qualificando seus atos como legítimo exercício do direito de propriedade. Contudo, verifico que em sede de cognição sumária, subsiste a probabilidade do direito invocada pelo autor bem como a existência do periculum in mora, notadamente, diante do novo Boletim de Ocorrência juntado pelo autor ao ID 73088638 que evidencia a existência de um conflito possessório e o risco iminente de dano. Ademais, cumpre salientar que a ação de manutenção de posse, protege o fato da posse e não apenas a propriedade, e os requeridos não lograram demonstrar, em sede de cognição sumária, a melhor posse, razão pela qual mantenho a liminar concedida, indeferindo o pedido de revogação da liminar. Do pedido de delimitação física e cerceamento Em sua contestação (ID 78006101) os requeridos pleitearam a delimitação física da área, a ser realizada em conformidade com o levantamento topográfico e planta da Chácara nº 66. Em que pese a argumentação dos requeridos, a medida pretendida importa em alteração substancial no estado de fato do imóvel objeto de litígio, o que se revela temerário antes da devida instrução probatória, pois, tratando-se de posse em disputa, a colocação de obstáculos físicos pode não apenas consolidar uma situação fática ainda não reconhecida judicialmente, como também importar em inovação no estado do bem, acirrando o conflito entre as partes. Isso posto, indefiro o pedido de delimitação física da área. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza e a anterioridade da posse exercida pelo autor sobre a Quadra “D”; b) a existência de efetiva ameaça ou atos de turbação praticados pelos requeridos; c) a correta delimitação fática do conflito em face da pretensão reintegratória deduzida pelos réus na ação conexa. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Das provas Da prova documental complementar requerida pelos réus Os requeridos pugnam pela produção de prova documental complementar, consistente na expedição de ofício às concessionárias de água e energia elétrica a fim de infirmar a tese de posse mansa e pacífica arguida pelo requerido. No caso em análise, verifico que tal diligência já foi determinada na decisão proferida na ação de reintegração de posse nº 5010395-64.2024.8.08.0021, reconhecida a conexão com a presente demanda. Dessa forma, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência, bem como para evitar a repetição desnecessária de atos, determino que as informações prestadas pelas referidas concessionárias naqueles autos sejam integralmente aproveitadas neste feito. Traslade-se cópia dos ofícios e das respectivas respostas constantes no processo conexo para estes autos. Caso as respostas ainda não tenham sido aportadas, aguarde-se o cumprimento da diligência na ação principal, servindo o resultado para a instrução de ambas as demandas. Da prova testemunhal requerida pelo autor Considerando que a ação conexa de reintegração de posse nº 5010395-64.2024.8.08.0021 já possui audiência de instrução designada para o dia DIA 11/06/2026, ÀS 15:30 HORAS, determino o aproveitamento da referida solenidade para a colheita de prova oral comum a ambos os processos. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da reintegração de posse nº 5010395-64.2024.8.08.0021. Intimem-se as partes e testemunhas já arroladas. Da prova documental complementar requerida pelo autor O requerente pugna pela produção de prova documental complementar, sustentando ser indispensável para demonstrar a posse mansa e pacífica por ele exercida.
No caso vertente, a dilação probatória documental revela-se indispensável e oportuna, uma vez que a controvérsia instaurada cinge-se a fatos ocorridos em período recente, cujos registros materiais podem aportar ao juízo elementos de convicção mais precisos do que a prova meramente testemunhal. Ademais, a medida justifica-se pela necessidade de contrapor as alegações de má-fé e de esbulho recente suscitadas pelos requeridos, permitindo que o requerente demonstre a anterioridade e a qualidade de sua posse por meio de comprovantes de pagamento, notas fiscais de materiais, registros de serviços ou outros instrumentos idôneos que não puderam ser colacionados no momento da contestação. Isso posto, defiro o pedido de prova documental suplementar, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos os referidos documentos. Das diligências I - promova-se a anotação da conexão no sistema processual e traslade-se cópia desta decisão para os autos conexos nº 5010395-64.2024.8.08.0021; II - certifique-se nestes autos a designação de audiência de instrução e julgamento já pautada no processo conexo para o dia 11/06/2026, a qual servirá para a colheita da prova oral de ambas as lides; III - intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º, do CPC; IV - intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência, destacando que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do mérito. Sobrevindo os autos com pedido de novas provas, retornem para análise. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)