Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: DROGARIA E PERFUMARIA OLIVEIRA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: FAGNER AUGUSTO DE BRUYM - ES15447 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R. Decisão id nº 87296741, a saber:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000663-65.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de requerimento, formulado pelo exequente, de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, notadamente no SERASAJUD, tendo em vista que, conquanto citada, não satisfez a obrigação. Consigno que o requerimento de inclusão do nome da(o) executada(o) no cadastro de inadimplentes, encontra respaldo no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a questão foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, pelo rito dos Recursos Repetitivos, sob o Tema 1026, firmando-se orientação jurisprudencial vinculante no seguinte sentido: Tema 1026 - Tese firmada: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. Assim, diante da viabilidade do requerimento formulado pelo exequente, no escopo dar efetividade à presente execução fiscal, defiro-o, determinando ao Cartório deste Juízo que promova a inserção do nome da(o) executada(o) no SERASAJUD. A inclusão deverá informar, tanto quanto possível, o valor da dívida, conforme já consta no processo (portanto, sem necessidade atual de remessa dos autos à Contadoria do Juízo), com a data respectiva e a informação de que ela está sujeita à correção monetária e a juros de mora, a contar daquela data e até que se dê o pagamento. Ressalvo que, comprovado que seja o pagamento, ou garantida esta Execução, a inscrição no SERASAJUD deverá ser cancelada de imediato, independentemente de determinação judicial. O Cartório deverá observar rigorosamente esta ressalva. Intimem-se para ciência. A(o) executada(o) deverá ser cientificada(o) mediante o envio de cópia deste ato judicial, que servirá de Carta para a intimação. Outrossim, diante da inexistência de garantia, determino a suspensão deste processo, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80. Assim, mantenha-se este Processo suspenso pelo prazo de 01 (um) ano e, decorrido que seja sem uma manifestação do credor, tendente ao prosseguimento efetivo desta Execução, ARQUIVEM-SE estes autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 (cinco) anos, expirados os quais os autos serão enviados à Fazenda Pública para que se manifeste conforme entender de direito, notadamente sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de dezembro de 2025. João Batista Chaia Ramos, Juiz de Direito. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 15 de abril de 2026. Diretor de Secretaria