Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: JACY ANTONIO SANTANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000021-38.2011.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. À vista da certidão do Sr. Oficial de Justiça, informando que o executado Jacy Antonio Santana é supostamente falecido, bem como que o imóvel indicado encontra-se fechado e que o antigo proprietário teria vindo a óbito, resta inviabilizada, por ora, a citação válida da parte executada. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, observando-se o disposto nos arts. 313, I e § 2º, e 75, VII, do CPC. Contudo, não havendo nos autos comprovação formal do óbito, tampouco informação acerca da existência de inventário ou identificação de eventuais herdeiros, mostra-se necessária a regularização do polo passivo.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) traga aos autos a certidão de óbito do executado; b) informe se há inventário em curso, indicando número do processo, juízo e representante do espólio; c) requeira o que entender de direito quanto à eventual habilitação do espólio ou dos sucessores, promovendo a adequada regularização do polo passivo. Fica advertida a parte exequente de que a ausência de manifestação poderá ensejar a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito