Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE AILTON ALVES Advogados do(a)
AUTOR: KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 DECISÃO/AR JOSE AILTON ALVES propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais e Tutela de Urgência em face de BANCO BMG S.A, alegando que é aposentado e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 158.596.625-5) referentes a uma reserva de margem para cartão de crédito (RMC) que afirma jamais ter contratado. Sustenta que a sistemática de descontos apenas do valor mínimo impede a quitação da dívida. Requereu, liminarmente, que a instituição requerida cesse imediatamente os descontos referentes ao contrato de cartão de crédito RMC nº 12070416 em seu benefício de aposentadoria. É o breve relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). O deferimento da medida pleiteada baseia-se na cognição sumária das provas até aqui apresentadas, o que não impede posterior revogação. No caso dos autos, a partir da análise da petição inicial e dos documentos acostados, constato que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido liminar, especificamente no que tange à urgência contemporânea. A probabilidade do direito, embora sustentada na tese de ausência de contratação, demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório para aferir a validade do negócio jurídico celebrado há quase uma década. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se evidencia de forma premente. Conforme se extrai dos documentos anexos, os descontos em questão tiveram início no ano de 2017. O ajuizamento da demanda apenas no ano de 2026, cerca de nove anos após o início das averbações, retira o caráter de urgência da medida, configurando o fenômeno da supressio ou, ao menos, a ausência de imediatidade necessária para o provimento antecipado. A longa inércia da parte autora em questionar os descontos afasta o receio de dano irreparável que não possa aguardar o desfecho regular do processo. Ademais, a medida pleiteada esbarra na necessidade de maior instrução para verificar a natureza da relação jurídica estabelecida há tantos anos.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5001105-79.2026.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Por outro lado, desde já, designo o dia 30/06/2026, às 14:40 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (audiência UNA), oportunidade em que deverá ser apresentada resposta/contestação, caso não obtida a conciliação (FONAJE, enunciado nº 10), com registro de que a não apresentação da devida resposta no prazo assinalado e nos termos legais, incorrerá em preclusão temporal, lógica ou consumativa, e, inclusive, em decretação de revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Destaca-se que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. A audiência será realizada através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom, conforme link abaixo colacionado e caso as parte e testemunhas não tenham equipamento para participar do ato, deverão comparecer ao Fórum de São Gabriel da Palha/ES. LINK DA AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4184474751 ID da reunião: 418 447 4751 Por fim, salienta-se que havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deverá entrar em contato com a Secretaria através do número (27) 99645-6701, inclusive através whatsapp, informando o fato até 10 minutos após o horário designado para início da audiência, sob pena de revelia em relação a parte ré e arquivamento do processo quanto a parte autora. Ademais, a Secretaria deverá promover o agendamento da Sala Passiva junto à Comarca de São Gabriel da Palha, a fim de viabilizar a realização do ato quanto as partes que eventualmente comparecerem naquela unidade. Intimem-se todos, valendo-se a presente como mandado/ofício/ar. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nome: JOSE AILTON ALVES Endereço: Av. Padre Francisco, 337, Centro, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 9,10e14,SALA 94 101 á 104 e141,BLOCO 01 á 04, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000
07/05/2026, 00:00