Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AGNES ROBERTA DA SILVA COUTINHO
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, PICPAY SERVICOS S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AGRAVANTE: SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO - SP419912 DECISÃO
autora: (i) exclua as dívidas de empréstimo consignado do procedimento de repactuação global; e (ii) adeque sua pretensão ao conceito de "mínimo existencial" estabelecido pelo Decreto Federal n.º 11.150/2022, fixado em R$ 600,00, por entender que a renda da agravante supera tal patamar, o que configuraria óbice ao rito especial da Lei do Superendividamento. Em suas razões a agravante sustenta: (i) a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que o pleito não foi analisado na origem e a exigibilidade do preparo encontra-se suspensa; (ii) que o mínimo existencial é um conceito jurídico aberto pautado no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF), não podendo ser reduzido ao valor simplista de R$ 600,00; (iii) que a exclusão dos créditos consignados viola o espírito da Lei n.º 14.181/2021, que prevê a repactuação global de todos os débitos para tratar o superendividamento de forma eficiente; e (iv) o risco de ineficácia da medida e de dano grave caso a inicial seja indeferida pela não observância de exigências que considera ilegais. Pugna a parte recorrente pelo deferimento da gratuidade, pela concessão de efeito suspensivo ativo para paralisar a ordem de emenda e determinar o prosseguimento do feito com a designação de audiência de conciliação. É o relatório. DECIDO. Ab initio, analiso o pleito de gratuidade de justiça formulado pela Agravante. Da leitura das razões recursais pude aferir a demonstração, pela parte, da verossimilhança das suas alegações, afinal, segundo dicção legal expressa (artigo 99, §3º do CPC), à concessão da justiça gratuita bastaria, a princípio, a afirmação de pobreza. Inexistindo nos autos elementos que ilidam a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela pessoa física (art. 99, §3º, do CPC), o deferimento é medida que se impõe. Desta feita,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006149-20.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AGNES ROBERTA DA SILVA COUTINHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Serra nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Processo n.º 5003204-13.2026.8.08.0048). A decisão recorrida determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, para que a DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com espeque nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, isentando a parte Agravante do preparo recursal e das demais despesas processuais neste grau de jurisdição. No mérito, a insurgência volta-se contra o indeferimento da liminar que visava obstar descontos relativos a contratos bancários. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a convergência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, conquanto a Recorrente alegue estar em situação de superendividamento, a análise detida dos elementos fáticos não permite, em sede de cognição sumária, a reforma da decisão primeva. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54-A, § 1º, define superendividamento como: "Art. 54-A. [...] § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Ocorre que a definição de "mínimo existencial" foi balizada pelo Decreto Federal n.º 11.150/2022, alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, que fixou em R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor da renda mensal do consumidor destinada ao sustento das necessidades básicas. Da análise dos autos e do demonstrativo de rendimentos da Agravante, percebe-se que, mesmo após os descontos das parcelas de empréstimos, o montante remanescente (renda líquida disponível) ainda suplanta o parâmetro legal do mínimo existencial. Tal circunstância, embora não afaste a possibilidade de futura repactuação após a fase conciliatória e instrutória, obsta a concessão de tutela liminar drástica para suspender pagamentos legitimamente contratados. Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte Cidadã tem ratificado que a mera existência de dívidas elevadas não autoriza, por si só, a suspensão de descontos se não houver a prova cabal da violação ao mínimo existencial regulamentado. Cito, por oportuno, julgado análogo do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A situação financeira do agravante, conforme os elementos dos autos, não se enquadra na hipótese de superendividamento prevista no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, pois o rendimento líquido do agravante excede o mínimo existencial estabelecido pelo Decreto n. 11.567/2023" (STJ, AREsp n. 3.048.323/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Assim, ao que se denota, a decisão do magistrado de origem mostra-se prudente e alinhada à ratio decidendi das instâncias superiores.
Ante o exposto, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida. Posto isto, defiro a antecipação da tutela recursal apenas para deferir à Agravante o benefício da assistência judiciária gratuita, mantendo incólume a decisão recorrida quanto ao indeferimento da tutela de urgência. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se as partes do conteúdo da presente decisão. Intimem-se os agravados a teor do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
16/04/2026, 00:00