Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI
EXECUTADO: ANTONIO SERGIO PEREIRA DAS NEVES Nome: ANTONIO SERGIO PEREIRA DAS NEVES Endereço: Rua São Pedro, 104, São Pedro, SERRA - ES - CEP: 29175-800 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5013983-61.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67769402 Petição Inicial Petição Inicial 25042516582553500000060169168 67770409 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042516582575500000060169175 67770410 5 Alteracao Contratual Registrada - Max Brasil Documento de representação 25042516582616100000060169176 67770412 ANTONIO SERGIO P DAS NEVES Documento de comprovação 25042516582654400000060169178 67770416 ANTONIO SERGIO P DAS NEVES - Cálculo Documento de comprovação 25042516582677600000060169181 67778740 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042717542954500000060177274 69758435 Petição (outras) Petição (outras) 25052815550895200000061932328 69759084 Guias de Custas e comprovante - ANTONIO SERGIO P DAS NEVES Documento de comprovação 25052815550915200000061933015 79752608 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25093015144224900000075522161 79752609 5013983-61.2025.8.08.0048 - comprovante de guia das custas iniciais Comprovante de envio 25093015144236700000075522162 82353730 Decisão Decisão 25101315465159000000076404796 82353730 Decisão Decisão 25101315465159000000076404796 92040267 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030603294210200000084486370