Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE CAMBURI
EXECUTADO: IVAN DA SILVA SOUZA Nome: IVAN DA SILVA SOUZA Endereço: Rua dos Rouxinóis, N52, Bloco 09 Apto. 101, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-650 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5042291-10.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82675758 Petição Inicial Petição Inicial 25110717535526100000078190527 82675777 1. PROCURACAO_VILA_DE_CAMBURI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110717535554100000078190546 82675778 2. ATA AGO - 30.09.2024 - REGISTRADA Documento de comprovação 25110717535566800000078190547 82675779 3 - Convencao Registrada Documento de comprovação 25110717535597300000078190548 82675781 PlanilhaUnidade 101-09 Documento de comprovação 25110717535623500000078190550 82675782 BoletosUnidade 101-09 Documento de comprovação 25110717535640900000078190551 82750600 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111017351814200000078261090 82780902 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111017415666600000078288719 83062924 Petição (outras) Petição (outras) 25111315514497200000078545204 83062946 GUIA DE CUSTAS UNIDADE 101-09 Documento de comprovação 25111315514528600000078545926 83062947 ComprovanteDePagamento 101-09 Documento de comprovação 25111315514545400000078545927 87405475 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121200392296200000080258828