Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: J G BARROS & CIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000082-46.2003.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Juarez Gomes Barros, devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente exceção de pré-executividade, arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta o excipiente que o feito permaneceu paralisado por período superior ao lustro legal após a citação, sem que houvesse a satisfação do débito. O ente exequente apresentou impugnação no Id. 88452972, defendendo a inocorrência da prescrição. Argumenta que se manteve diligente, promovendo atos para constrição de bens e que a tramitação de embargos de terceiro, bem como falhas no mecanismo judiciário, justificam o tempo de tramitação, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. É o breve relatório. Decido (fundamentação). A exceção de pré-executividade é via admitida para o exame de matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que despicienda a dilação probatória, nos termos do entendimento contido na Súmula 393 do STJ. Conheço, pois, do incidente. No mérito, a controvérsia reside na ocorrência de prescrição intercorrente à luz do Tema Repetitivo 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS). Segundo a referida tese, o prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 174 do CTN se inicia automaticamente após o decurso de 01 ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF, este deflagrado pela ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Contudo, a configuração da prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do credor. No caso sub examine, a análise cronológica dos autos revela cenário distinto. Compulsando o caderno processual, verifico que a Fazenda Pública logrou êxito em efetivar o arresto de imóvel comercial na fl. 69 e 67 a 68, ato que demonstra a existência de garantia, ainda que parcial ou objeto de disputa. Ademais, a tramitação dos embargos de terceiro que tramitou em apenso, constituiu causa de suspensão e justificativa para a cautela no prosseguimento de novos atos expropriatórios, uma vez que a validade da constrição principal estava sendo discutida judicialmente. Outrossim, observa-se que parte do lapso temporal decorreu de questões internas do mecanismo judiciário, como a necessidade de sucessivas nomeações de curadores especiais e advogados dativos, além de correções de erro material em despachos anteriores. A jurisprudência consolidada na Súmula 106 do STJ preceitua que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Tal inteligência aplica-se, por analogia, à fase executiva quando a Fazenda Pública atende aos chamados judiciais e promove as diligências que lhe competem. Portanto, não havendo desídia atribuível ao exequente, mas sim uma tramitação complexa marcada por incidentes processuais e diligências constritivas, afasta-se o reconhecimento da prescrição. Dispositivo:
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Juarez Gomes Barros, ante a inocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra. Considerando ter sido o Dr. Halem da Silva Habib, OAB/ES 18.469 nomeado no despacho de Id. 82465880, para atuar no presente feito como advogado dativo. Considerando ter o nobre causídico aceitado o encargo e ter de fato atuado no feito, deve ser arbitrado em seu favor honorários advocatícios na forma do Decreto nº. 2821-R de 2011. Por este motivo arbitro honorários em seu favor, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do Decreto Estadual nº. 2821-R. Expeça-se RPV em favor do dativo. Dê-se ciência à Fazenda Pública e ao advogado dativo. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para atualizar o débito. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura digital. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito