Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS DUARTE FERREIRA
REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogado do(a)
REQUERENTE: DEBORA ALVARES GAMA - ES41157 SENTENÇA Visto em inspeção
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5004739-88.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação proposta por LUCAS DUARTE FERREIRA em face da CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO. Verifico que o autor declarou domicílio no Município de Jerônimo Monteiro endereçou sua demanda para este Juizado Especial da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim. De início, necessário asseverar que a implementação das Secretarias Inteligentes na comarca de Cachoeiro de Itapemirim, assim como as Comarcas Digitais de Atílio Vivacqua e Jerônimo Monteiro não extinguiu as referidas comarcas digitais, mas disciplinou que os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim. De acordo com o §2º, do art. 3º, do Ato Normativo nº 79/2025 “A distribuição dos respectivos processos novos deve permanecer direcionada às Comarcas Digitais de Atílio Vivacqua e Jerônimo Monteiro, preservando sua numeração própria e garantindo a adequada gestão estatística”. Nos termos do art. 52 do CPC: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Portanto, a Comarca de Vitória é competente para as causas em que o Estado do Espírito Santo e suas autarquias figurarem no polo ativo da ação. No caso dos autos, a competência para o processar e julgar a demanda deverá amoldar-se ao que preconiza o parágrafo único do art. 52, do CPC. Assim, tendo em vista que o autor tem domicílio no município de Jerônimo Monteiro/ES, não observo qualquer hipótese dentre as elencadas no citado dispositivo, para que a demanda seja distribuída a este Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, III da Lei 9.099 de 1995. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito