Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TARCISIO DE JESUS MARIA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogados do(a)
REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: TARCISIO DE JESUS MARIA Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 3500, - de 3002 ao fim - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-742 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Administrativo "Cidade de Deus", Prédio Pra, S/N, Prédio Prata 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 39, andar 12 ao 15, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5024174-10.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por TARCISIO DE JESUS MARIA em face de BANCO BRADESCO S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor relata ter sido vítima de golpe ao tentar comprar uma motocicleta anunciada no Marketplace do Facebook. Após ver o veículo presencialmente, realizou pagamento de R$ 5.000,00 via Pix para empresa indicada. Posteriormente, constatou a fraude e buscou junto ao banco a devolução do valor por meio do procedimento MED, sem sucesso. Afirma ter sofrido prejuízo e frustração, pois necessitava da moto para o trabalho, motivo pelo qual ajuizou a ação para buscar reparação. Contestação da ré NU FINANCEIRA S.A. em ID nº 80083528, a qual alega, em sede preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que adota procedimentos de segurança contra golpes de terceiros e cumprimento do dever de informação. Afirma que o ocorrido decorreu de culpa exclusiva de terceiros e do próprio autor, de forma que requer a improcedência do pedido autoral. Contestação do BANCO BRADESCO S.A em ID nº 80153522, a qual alega, em sede preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que apesar da beneficiária da transação ser cliente do banco, não possui qualquer ingerência sobre o ocorrido. Afirma que procedeu com o MED (mecanismo Especial de Devolução) do Banco Central, não sendo localizado em conta qualquer saldo a ser restituído. Audiência de conciliação em ID nº 80288367, que restou infrutífera a tentativa de acordo. Audiência de instrução realizada no ID nº 92317722, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Pois bem. Decido. Ainda, deixo de analisar as preliminares suscitas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. No mérito, o pedido é improcedente. Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (parte autora). Contudo, a aplicabilidade da Legislação Consumerista não implica na consequente procedência dos pedidos autorais. Ademais, embora não se negue que a responsabilidade civil seja objetiva, e, portanto, independente de culpa, necessário que reste comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito, só havendo exclusão da responsabilidade se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor e ou de terceiros, conforme disposto nos incisos I e II, § 3º, do citado artigo 14: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que as rés se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC). Melhor elucidando, lograram êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (art. 373, inc. II, do CPC), ou seja, justificando de forma plausível a culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Veja-se que a parte autora reconhece ter realizado tratativas, por meio do aplicativo WhatsApp, com pessoa que se passou por vendedor de uma motocicleta, conforme ID nº 71954292. Diante desse contexto, não há como enquadrar o golpe sofrido como fortuito interno, pois decorreu da conduta imprudente do próprio autor ao realizar transação financeira sem confirmação da suposta destinatária real dos valores, sem a mínima diligência, o que elide o nexo de causalidade, restando configurada sua culpa exclusiva, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, lamentavelmente, foi negligente, pois, sem se certificar de que realmente mantinha diálogo com vendedor, deixou-se induzir em erro por criminoso. Nesse contexto, a fraude é fato comum e corriqueiro na atualidade, especialmente em negociações precárias, envolvendo oferta de bens pela internet, em plataformas que não são destinadas à publicidade de anúncio e em negociações feitas sem intermediação de pagamentos por empresas que atestem a legitimidade da negociação, entrega e intermediação dos pagamentos. Assim, no caso dos autos, foi a parte autora da ação quem deu causa, culposamente, aos danos suportados, não podendo responsabilizar a parte ré, que não prestou nenhum serviço defeituoso. Em verdade, foi a parte autora da ação quem, de forma negligente e imprudente, não tomou as cautelas mínimas exigidas para a negociação realizada, inclusive efetuando pagamento em conta bancária de terceiro, o que, por si, exclui qualquer responsabilidade da parte ré. Não se trata de fraude cometida por meio de páginas, aplicativos ou equipamentos de responsabilidade da parte ré, mas de mera fraude cometida por rede social whatsapp sem qualquer verificação da identidade e da idoneidade do favorecido, dando (a vítima) causa ao prejuízo por sua falta de cuidado que deve guiar essa espécie de negociação e pagamento. Incabível, portando, a obrigação de indenizar. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compra efetuada de produto anunciado no Instagram. Conta clonada. Pix realizado para terceiro fraudador. Ausência de defeito na prestação de serviços pelo banco. Inexistência de nexo de causalidade. Culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. Excludente de responsabilidade. Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Improcedência. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000602-34.2022.8.26.0347; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE. COMPRA DE CELULAR. ANÚNCIO VEICULADO NO INSTAGRAM. CONTA DE TERCEIRO CLONADA. PIX REALIZADO PARA DESCONHECIDOS. SOMENTE A DETENTORA DO PERFIL CLONADO E DO CHIP DE CELULAR PODERIA SUSCITAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE QUE NÃO TOMOU CUIDADOS MÍNIMOS PARA PAGAMENTO DE CONSIDERÁVEL VALOR A DESCONHECIDOS. EXCLUDENTE DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA E NEXO CAUSAL ROMPIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001367-15.2021.8.26.0549; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 13 de abril de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 13 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25063017541049900000063891570 1 - FORMULARIO Peças digitalizadas 25063017541203300000063891572 2 - DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO Peças digitalizadas 25063017541311300000063891573 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Peças digitalizadas 25063017541405800000063891574 ANEXO Peças digitalizadas 25063017541547400000063891575 BOLETIM UNIFICADO Peças digitalizadas 25063017541673800000063891576 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Peças digitalizadas 25063017541817700000063891577 CONTESTAÇÃO Peças digitalizadas 25063017541931000000063891578 conversas 1 Peças digitalizadas 25063017542049700000063891579 conversas 2 Peças digitalizadas 25063017542169900000063891581 conversas 3 Peças digitalizadas 25063017542297800000063891582 EMIAL + RELATO Peças digitalizadas 25063017542405000000063891583 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070714273170700000064213254 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070714273170700000064213254 Citação eletrônica Citação eletrônica 25070714300587800000064286881 Habilitação nos autos Petição (outras) 25071417560433800000064805640 No 5024174-10.2025.8.08.0035 Petição (outras) em PDF 25071417560447900000064805641 BRADESCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071417560464500000064805643 Decurso de prazo Decurso de prazo 25072201205912700000065290438 Habilitação nos autos Petição (outras) 25072213480769100000065321523 286572961habilitacao Habilitações em PDF 25072213480779500000065321547 286572961Kithabilitacao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072213480797500000065321551 Decurso de prazo Decurso de prazo 25072804231788900000065641198 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082203203502900000067381397 Despacho Despacho 25100218275412300000075744937 Contestação Contestação 25100317135838800000075819121 304247163CONTESTACAOTARCISIODEJESUSMARIA Contestação em PDF 25100317135847900000075821316 3042471633002149kitbasico Documento de comprovação 25100317135873100000075821320 3042471633002150chat20250630T014700 Documento de comprovação 25100317135898900000075821345 3042471633002151chat20250613T135600 Documento de comprovação 25100317135921100000075821964 3042471633002154faturacartaocredito72025 Documento de comprovação 25100317135938900000075821980 3042471633002155faturacartaocredito62025 Documento de comprovação 25100317135951300000075821989 3042471633002156extratoconta Documento de comprovação 25100317135962800000075822005 3042471633002157ContratoCartaopdf Documento de comprovação 25100317135979700000075822421 3042471633002158ContratoContapdf Documento de comprovação 25100317140010200000075822424 Carta de Preposição Carta de Preposição 25100611090443400000075885143 SUBSTABELECIMENTO - Ndara Domingos dos Santos e equipe Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100611090453300000075885144 CARTA DE PREPOSTO - WANESSA FARIA FRANCO Carta de Preposição em PDF 25100611090478300000075885145 Contestação Contestação 25100611413120500000075887861 COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA - 5024174-10.2025.8.08.0035 Documento de comprovação 25100611413148200000075887863 C.P. - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Carta de Preposição em PDF 25100611413166500000075887869 CARTA DE PREPOSTO EQUIPE PAUTA Carta de Preposição em PDF 25100611413191500000075887870 SUBS - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Documento de representação 25100611413206700000075887883 SUBSTABELECIMENTO - INTERNO ES Documento de representação 25100611413228000000075887886 Petição (outras) Petição (outras) 25100620474818300000075963237 Termo de Audiência Termo de Audiência 25100715421780700000076010070 Certidão Certidão - Juntada 25100717264664800000076032558 REQ AUTOR Outros documentos 25100717264681300000076032562 Despacho Despacho 25102013445287400000076837346 Despacho Despacho 25102013445287400000076837346 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25102013445287400000076837346 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26011317500558700000081283297 AR-TARCISIO. Aviso de Recebimento (AR) 26011317500252800000081283301 Petição (outras) Petição (outras) 26030511015468200000084378231 C.P. - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Carta de Preposição em PDF 26030511015510700000084378255 CARTA DE PREPOSTO EQUIPE PAUTA Carta de Preposição em PDF 26030511015540900000084378906 SUBS - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Documento de representação 26030511015571300000084378907 SUBSTABELECIMENTO INTERNO - REGIÃO SUDESTE - EXCETO RJ Documento de representação 26030511015594000000084378908 SUBSTABELECIMENTO Petição (outras) 26030614002608300000084524982 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031013333273400000084745943 TARCISIO DE JESUS MARIA Outros documentos 26031013333037200000084747911
16/04/2026, 00:00