Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EUGENIO TURETTA CAMATA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTO EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5016204-55.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por Eugenio Turetta Camata em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE). Em síntese, o requerente aduz ter participado do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (PCES), regido pelo Edital 001/2025. Afirma ter obtido a pontuação de 65 (sessenta e cinco) pontos, enquanto a nota de corte para avanço de fase foi de 71 (setenta e um) pontos. Sustenta a existência de flagrante ilegalidade e erros materiais grosseiros na formulação e correção de 6 (seis) questões da prova objetiva (questões nº 10, 23, 26, 34, 51 e 100 da prova tipo 3), argumentando a cobrança de conteúdo não previsto no edital e equívocos na eleição das alternativas corretas pela banca examinadora. Diante disso, requer, liminarmente e inaudita altera pars, a concessão de tutela de urgência para que seja assegurada a sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF), que está agendado para ocorrer entre os dias 18/04/2026 e 26/04/2026, bem como nas fases subsequentes do certame. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A inicial veio instruída com documentos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Com base nos documentos carreados aos autos (comprovante de rendimento), que corrobora com a declaração de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, passo a analisar o pedido de tutela de urgência. O cerne da presente análise restringe-se à verificação dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, previstos no art. 300 do diploma processual civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O periculum in mora encontra-se presente, consubstanciado na iminência da realização do Teste de Aptidão Física (TAF), cujas datas se iniciam em 18/04/2026, de modo que a não participação do requerente culminará em sua eliminação sumária do certame. Entretanto, no tocante à probabilidade do direito, o pleito não merece prosperar nesta fase de cognição sumária, explico-me É cediço que, em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve ser norteada pelo princípio da separação dos poderes e pelo respeito à discricionariedade administrativa da banca examinadora. O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), fixou a tese de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de erro material manifesto". Portanto, o controle jurisdicional sobre questões de concursos públicos é excepcional e restrito a vícios evidentes, aferíveis de plano, consubstanciados em erro grosseiro ou na cobrança de matéria frontalmente divorciada do conteúdo programático do edital. Sem embargo dessa premissa restritiva, a fim de esgotar a cognição sumária exigida para o momento, passo à análise individualizada das questões apontadas na exordial (Questões 10, 23, 26, 34, 51 e 100 - Prova Tipo 3): Questão 10 (Português): O impetrante alega que "figuras de linguagem" não constam no edital. Contudo, o item 8 do programa do edital constante dos autos prevê "Semântica", "Denotação e Conotação", conceitos que guardam relação intrínseca com o uso figurado da linguagem. É assente na jurisprudência que o edital não precisa exaurir todas as subdivisões e nomenclaturas de um tema principal para que sua cobrança seja legítima. Questões 23 e 26: O requerente sustenta a existência de erro material ou duplicidade de alternativas corretas na formulação de tais questões. Todavia, infere-se que a insurgência traduz, em verdade, mero inconformismo com a linha doutrinária, jurisprudencial ou interpretativa adotada pela banca examinadora. A constatação do alegado vício demandaria imersão no mérito administrativo e na valoração dos critérios de correção, providência expressamente vedada ao Judiciário pelo Tema 485/STF. Questão 34: No caso concreto, o autor alega que a questão exigiria conhecimento técnico (Protocolo BGP que extrapola o programa oficial. Tal discussão envolve a complexidade técnica da disciplina e a abrangência interpretativa do conteúdo programático, seara em que a intervenção judicial é, por regra, vedada, dada a autonomia técnica da banca organizadora. Questão 51: Aponta-se extrapolação do conteúdo e erro na elaboração das premissas da questão. Observa-se, no entanto, que a formulação exige capacidade de correlação teórica e raciocínio aplicado do candidato, inserindo-se na margem de discricionariedade técnica da organizadora. Não se vislumbra, de imediato, a alegada anomalia grosseira descrita na exordial. Questão 100 (LINDB): O requerente alega que a inclusão das "decisões arbitrais" no contexto do art. 22 da LINDB desvirtua o texto legal. Contudo, segundo entendo, a inclusão de terminologias ou a interpretação de normas sobre gestão pública pela banca examinadora, ainda que passíveis de crítica doutrinária, não configuram necessariamente erro material insuportável ou teratológico. Não fosse isso, no que tange à convergência entre a jurisdição arbitral e a Administração Pública, é imperioso destacar que o ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a reforma introduzida pela Lei nº 13.129/2015 na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), consolidou a possibilidade de o Poder Público valer-se de métodos heterocompositivos para a resolução de conflitos. Conforme preceitua o artigo 1º, §1º, da referida Lei, a Administração Pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, desde que tal previsão conste expressamente em instrumento contratual ou normativo. Sob a ótica processual, a eficácia das decisões proferidas nesse âmbito é inequívoca, uma vez que o artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC/2015), atribui expressamente à sentença arbitral a natureza jurídica de título executivo judicial. Tal equivalência legal afasta qualquer dúvida sobre o caráter jurisdicional da arbitragem, conferindo-lhe a mesma autoridade e imperatividade conferida às decisões emanadas do Poder Judiciário estatal. Nesse cenário, a aplicação do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que impõe ao julgador a observância das dificuldades reais do gestor e das exigências das políticas públicas, revela-se plenamente hígida e pertinente no contexto do juízo arbitral. Dado que a sentença arbitral produz efeitos jurídicos idênticos aos de uma decisão judicial contra a Fazenda Pública, o árbitro, investido de função jurisdicional por força de lei, submete-se aos mesmos parâmetros de hermenêutica e de pragmatismo jurídico exigidos pelo art. 22 da LINDB. Assim, a interpretação das normas de gestão pública e a responsabilização de agentes públicos não podem ser dissociadas das balizas estabelecidas pelo referido diploma legal, independentemente de a controvérsia ser decidida na esfera judicial ou na arbitral. Não se trata, dessa forma, de exigência de conhecimento de lei não prevista no edital, mas de interpretação sistemática da LINDB, o que, por si só, não representa qualquer ilegalidade flagrante. Neste diapasão, a análise perfunctória individualizada corrobora a conclusão de que as alegações baseiam-se unicamente na interpretação técnica e unilateral da parte autora, inexistindo comprovação inequívoca e irrefutável de desconformidade aferível de plano. Os atos da banca examinadora gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser afastados sumariamente. Ademais, a concessão da liminar, autorizando a participação sub judice em etapa de caráter eliminatório (TAF) e de considerável custo logístico para o Estado, possui evidente potencial de irreversibilidade fática caso o pedido principal venha a ser julgado improcedente, criando falsas expectativas e embaraços à Administração Pública. Ausente, portanto, a probabilidade do direito nos rígidos contornos exigidos para a intervenção judicial cautelar em provas de concurso público.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado nos moldes excepcionais admitidos pela jurisprudência para a anulação liminar de questões de concurso público. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que tome ciência da presente decisão e, no prazo de 30 (trinta) dias, efetive o aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Efetivado o aditamento, CITEM-SE E INTIMEM-SE os requeridos (IDCAP e Estado do Espírito Santo), a fim de que, tomem ciente desta decisão e querendo, apresentem defesas, no prazo legal. Servirá a presente decisão como mandado/ofício/carta, no que couber e for necessário ao seu cumprimento. Diligencie-se. Vitória, 14 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO ANEXOS: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em: PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95029169 Petição Inicial Petição Inicial 26041316543250100000087230735 95029170 COMPROVANTE DE RENDA Documento de comprovação 26041316543282400000087230736 95029171 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26041316543302300000087230737 95029172 Convocação TAF_compressed Documento de comprovação 26041316543329600000087230738 95029173 CPF Documento de Identificação 26041316543360600000087230739 95029174 CRONOGRAMA PCES Documento de comprovação 26041316543383700000087230740 95029175 CTPS Documento de comprovação 26041316543406300000087230741 95029176 Decisão CACHOEIRO - anulou questão 34, Documento de comprovação 26041316543433000000087230742 95029177 Decisão VILA VLEHA 1a VARA - anulou questao 97 Documento de comprovação 26041316543456000000087230743 95029178 EDITAL PCES Documento de comprovação 26041316543482200000087230744 95029179 ESPELHO DO CARTÃO RESPOSTA Documento de comprovação 26041316543507500000087230745 95029180 GABARITO DEFINITIVO PCES Documento de comprovação 26041316543529400000087230746 95029181 GABARITO FINAL Documento de comprovação 26041316543546900000087230747 95029182 OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA(OIP) Tipo 3 Documento de comprovação 26041316543565300000087230748 95029183 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041316543591500000087230749 95029184 RESULTADO PROVA OBJETIVA Documento de comprovação 26041316543617600000087230750 95029185 RG Documento de Identificação 26041316543648000000087230751