Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: FRANCISCO DE ASSIS ZAGOTTO Advogados do(a)
REU: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478, MARCO ANTONIO FURTADO DARDENGO - ES7067, MYLENA LIMA ALVES - ES36610 DESPACHO Resposta à acusação ao ID 77310652. Quanto a alegação de inépcia da denúncia, essa não se verifica, uma vez que a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do artigo 41 do CPP, possibilitando a elucidação dos fatos delituosos descritos à luz do contraditório e ampla defesa. Em relação ao pedido de absolvição sumária, requerida pelo réu, entendo que não há razão para sua procedência, já que não restou verificada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do CPP. No que se refere a alegação da defesa de que o acusado teve um mal súbito no momento dos fatos, carece de dilação provatória, sendo prematuro o acolhimento nesta fase. Verificando que a conduta do réu se subsume, em tese, ao tipo penal imputado na denúncia, não sendo o caso de atipicidade, bem como verificada a presença de justa causa e ainda, que toda a matéria alegada na resposta à acusação não foi suficiente para a rejeição da exordial, vez que somente durante a instrução processual, após a oitiva do acusado e testemunhas, com o exame de todo o conjunto probatório, é que este Juízo poderá avaliar se os suspeitos devem ou não serem responsabilizados criminalmente pelos fatos imputados, ratifico o recebimento da denúncia e
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000563-37.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12/05/27 às 13h. Entrar na reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3156224154?pwd=Nk1KOS9kc2xoV3phdHNzQittbHpldz09 ID da reunião: 315 622 4154 Senha de acesso: 00839994 Intime-se todos. Requisite-se. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. Bernardo Fajardo Lima Juiz de Direito