Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATIVE CENTRO EMPRESARIAL
EXECUTADO: JAIRO SILVA LEITE Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA LUCAS - ES13858 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002209-66.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATIVE CENTRO EMPRESARIAL em face de JAIRO SILVA LEITE, objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas. No curso da marcha processual, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, o qual foi homologado com a suspensão do feito (fl. 74). Posteriormente, houve o prosseguimento da execução em razão de descumprimento. Em petição recente, a parte exequente informou a quitação integral do débito remanescente e manifestou expressamente sua desistência quanto ao prosseguimento da execução, requerendo a extinção do processo (fl. 99). É o relatório. Decido. No sistema processual civil vigente, a execução é regida pelo princípio da disponibilidade, segundo o qual o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva (art. 775, caput, do CPC). Tal desistência prescinde do consentimento da parte executada quando não houver embargos ou quando estes não versarem sobre questões de mérito (art. 775, parágrafo único, I, CPC), o que se amolda ao caso dos autos. Contudo, verificando-se que a motivação da desistência é a efetiva satisfação do crédito pela via extrajudicial, a extinção deve ocorrer com fundamento no pagamento. A satisfação da obrigação é a forma natural de terminação do processo executivo, atingindo o escopo social e jurídico da jurisdição. Portanto, uma vez noticiada a quitação integral, a declaração de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, é a medida de rigor, conferindo segurança jurídica e eficácia ao ato de liberação do devedor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 775 e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada, considerando o princípio da causalidade e o disposto no acordo (fls. 70/73). Sem condenação em honorários advocatícios remanescentes, ante a quitação noticiada. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito